Acórdão nº 99/12.7TCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: D…, interpôs recurso do despacho que deferiu a realização da segunda perícia, com o mesmo objecto, nos termos do disposto no artigo 589º/3 do Cód. Proc. Civil, a qual, contudo, será realizada igualmente no G.M. Legal de Guimarães, por um único perito, que não aquele que elaborou o relatório quer consta dos autos, indeferindo a requerida colegialidade.
Pede a respectiva revogação.
Após alegar, formula as seguintes conclusões: 1ª É inalienável o direito da parte de ver apreciada a sua incapacidade para o trabalho através de uma perícia médico-legal, em molde colegial, por três peritos, sendo um a nomear pelo Tribunal, outro pelo demandante e outro pela demandada.
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E bastava que apenas ele, e só ele, requeresse essa perícia, nesse molde, para, tampouco, a parte contrária se opor, ou não, fosse o processo civil em processo de partes.
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Está em vigor – não foi revogado directa ou tacitamente – o artigo 569º, nºs 1, b), 2 e 3 do Cód. Proc. Civil, só se cumprindo a lei se se realizar uma perícia médico-legal com três peritos: - um a indicar (já indicado) pelo demandante, outro pela seguradora e outro pelo Tribunal.
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A parte que requereu a perícia nesses moldes é soberana e não existe oposição que se oponha que vingue.
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Tem-se utilizado a lei 45/2004 de um modo verdadeiramente abusivo.
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É uma lei que, pelos seus dizeres se dedica exclusivamente para o Proc. Penal, tendo deixado intactos, não se aplicando os exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente (art. 21º, nº 3 da referida Lei 45/2004).
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Tratando-se, como se trata, de um processo de partes, não se compreende facilmente a intervenção do Tribunal quando, num meio de prova, que é a nomeação do perito, se sobrepõe à vontade das partes.
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De igual modo não se compreende que tenha aparecido uma corrente, decorrente da má interpretação da Lei 45/2004, segundo a qual as perícias são realizadas por um único perito.
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Ultimamente, no tocante a seguros, desde que o Governo socrático se colou às seguradoras os sinistrados têm saído particularmente prejudicados 10ª e abundam as normas inconstitucionais, como se referiu no texto destas alegações.
Não foram proferidas contra-alegações.
*** Das conclusões que acima exarámos extrai-se uma única questão a decidir – a perícia requerida deve realizar-se de forma colegial? *** Eis os factos: 1 – O A., notificado do resultado de um exame de perícia médico-legal, veio...
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