Acórdão nº 99/12.7TCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: D…, interpôs recurso do despacho que deferiu a realização da segunda perícia, com o mesmo objecto, nos termos do disposto no artigo 589º/3 do Cód. Proc. Civil, a qual, contudo, será realizada igualmente no G.M. Legal de Guimarães, por um único perito, que não aquele que elaborou o relatório quer consta dos autos, indeferindo a requerida colegialidade.

Pede a respectiva revogação.

Após alegar, formula as seguintes conclusões: 1ª É inalienável o direito da parte de ver apreciada a sua incapacidade para o trabalho através de uma perícia médico-legal, em molde colegial, por três peritos, sendo um a nomear pelo Tribunal, outro pelo demandante e outro pela demandada.

  1. E bastava que apenas ele, e só ele, requeresse essa perícia, nesse molde, para, tampouco, a parte contrária se opor, ou não, fosse o processo civil em processo de partes.

  2. Está em vigor – não foi revogado directa ou tacitamente – o artigo 569º, nºs 1, b), 2 e 3 do Cód. Proc. Civil, só se cumprindo a lei se se realizar uma perícia médico-legal com três peritos: - um a indicar (já indicado) pelo demandante, outro pela seguradora e outro pelo Tribunal.

  3. A parte que requereu a perícia nesses moldes é soberana e não existe oposição que se oponha que vingue.

  4. Tem-se utilizado a lei 45/2004 de um modo verdadeiramente abusivo.

  5. É uma lei que, pelos seus dizeres se dedica exclusivamente para o Proc. Penal, tendo deixado intactos, não se aplicando os exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente (art. 21º, nº 3 da referida Lei 45/2004).

  6. Tratando-se, como se trata, de um processo de partes, não se compreende facilmente a intervenção do Tribunal quando, num meio de prova, que é a nomeação do perito, se sobrepõe à vontade das partes.

  7. De igual modo não se compreende que tenha aparecido uma corrente, decorrente da má interpretação da Lei 45/2004, segundo a qual as perícias são realizadas por um único perito.

  8. Ultimamente, no tocante a seguros, desde que o Governo socrático se colou às seguradoras os sinistrados têm saído particularmente prejudicados 10ª e abundam as normas inconstitucionais, como se referiu no texto destas alegações.

Não foram proferidas contra-alegações.

*** Das conclusões que acima exarámos extrai-se uma única questão a decidir – a perícia requerida deve realizar-se de forma colegial? *** Eis os factos: 1 – O A., notificado do resultado de um exame de perícia médico-legal, veio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT