Acórdão nº 35/11.8TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução04 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO 1. B… instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C…, S. A., pedindo que:

  1. Se declare que entre o Autor e a Ré foi celebrado um contrato de seguro automóvel, denominado “ Ramo .. Auto”, titulado pela Apólice nº 000000000; B) Se declare que, nos termos desse contrato de seguro estavam cobertos os danos nele acordados, designadamente os decorrentes de danos de impacto e danos próprios, caso do acidente descrito; C) Se declare que o valor venal atribuído pela Ré ao dito veículo era, à data do acidente, de € 75.418,00, pagando o Autor o prémio anual de € 1.857,70.

D) Que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 52.418,00, relativa à diferença entre o valor venal do veículo e o valor de 23.000,00, pelo qual o Autor logrou vender o salvado.

  1. Que a Ré seja condenada a pagar ao Autor os juros de mora que se vencerem sobre tal quantia de € 52.418,00, desde a data da citação até efectivo pagamento.

    Para tanto, e em síntese, alega que: é dono do veículo automóvel de matrícula 00-00-00, o qual se encontrava seguro na ré, por contrato titulado pela apólice n.º 000000000, celebrado em Maio de 2010; por via desse contrato, entre outras coisas, ficou acordado que o valor venal do veículo seria de 75.418,00 €, que o prémio anual era de € 1.857,70 e que no seguro estavam incluídas as coberturas de responsabilidade civil obrigatória, danos próprios, roubo, protecção jurídica, ocupantes, quebra de vidros, responsabilidade civil complementar, assistência em viagem e privação do uso; no dia 29.06.2010, na Rotunda de Fermentões, em Guimarães, o Autor sofreu um acidente de viação, que deu a conhecer à ré; com data de 29 de Julho de 2010, a Ré enviou uma carta ao Autor, notificando-o de que acusava a recepção da participação do acidente e que procedera à abertura do processo para regularização do mesmo, confirmando a marcação da peritagem; no dia 4 de Agosto de 2010, a mando da Ré, foi efectuada uma peritagem, tendo sido “fechado orçamento” pelo perito, Sr. José … e pelo seu Auditor, Sr. José …, que ali declararam que se tratava de uma perda total, e que o valor do salvado era de € 22.000,00; com data de 5 de Agosto de 2010, a Ré enviou uma carta ao Autor, notificando-o de que a peritagem ao veículo se encontrava concluída e de podia o Autor proceder, desde logo, à reparação da viatura por sua conta; neste contexto, porque entretanto surgiu uma pessoa que se mostrou interessada na aquisição do automóvel, oferecendo a quantia de € 23.000,00, o Autor vendeu o automóvel no estado em que se encontrava, recebendo aquela quantia, do que deu conhecimento à ré; com data de 12 de Agosto de 2010, a Ré enviou uma carta ao Autor, notificando-o de que “…solicitava a disponibilização do dito automóvel ao portador desta mesma carta, com vista à avaliação técnica dos danos para competente instrução do seu processo.”; com data de 3 de Setembro de 2010, o Autor enviou uma carta à Ré pedindo o pagamento da diferença entre o valor venal do veículo segurado – € 75.418,00 – e o valor porque logrou vender o salvado – € 23.000,00, o que a ré recusa fazer, alegando nunca ter informado o autor de que se tratava de uma perda total e de que não houvera a possibilidade de executar a peritagem técnica.

    Citada, a ré contestou, impugnando a existência do acidente de viação referido na p.i., afirmando desconhecer se este veículo ou outro que se despistou naquela rotunda; face às dúvidas suscitadas em relação à ocorrência do sinistro; no dia 13 de Agosto de 2010, enviou à oficina onde se encontrava o veículo dois engenheiros mecânicos e um perito avaliador, os quais foram impedidos de executar as suas funções; deste modo, nunca a Ré tomou uma posição final inequívoca acerca da reparação e/ou aceitação de danos relativos a este sinistro; foram efectuadas algumas averiguações e/ou avaliações, mas elas mantiveram-se sempre condicionais e dependentes duma averiguação e avaliação definitiva e finais, nunca ocorridas por motivo atinente ao próprio Autor, violando os deveres que lhe estão consignados por lei e na apólice do contrato de seguro em causa; alega ainda que na primeira avaliação suscitada e antes da desmontagem, não se indiciavam danos no interior do capôt do veículo, motor e outras peças conexas ou agregadas ao mesmo incluídas, sendo que, após a desmontagem do motor e da suspensão do carro verificou-se que das muitas e mais valiosas peças do veículo se encontravam “marteladas”, i.e., danificadas (na aparência) propositadamente e com o auxílio de pancadas de martelo, ou outra ferramenta em ferro ou aço. De resto, tais peças poderiam não ser, sequer, as originais do automóvel em causa, mas doutro mais antigo e já muito usadas, gastas ou sem qualquer valor.

    O autor replicou.

    Foi proferido despacho saneador tabelar, fixou-se a matéria de facto e organizou-se a base instrutória.

    Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com a observância do legal formalismo.

    Após decisão que incidiu sobre a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 51.818€ (cinquenta e um mil oitocentos e dezoito euros), a que acrescem os juros de mora desde a citação até integral pagamento, absolvendo a Ré do demais pedido a título de condenação desta.

    Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1ª) Objecto do recurso, desde logo, é a impugnação factual das respostas dadas pelo tribunal a quo aos quesitos 1º-2º da BI da acção e/ou, sem prescindir e apenas para ser, nessa parte, apreciado ou atendido subsidiariamente, ainda à factualidade contida nos quesitos 7º-10º da mesma BI; 2ª) Os factos contidos nos quesitos 1º-2º, com base no depoimento da única testemunha, alegadamente presencial do sinistro, a saber: D …, com gravação sob o índice 00:22:05, devem ter-se como não provados pelo tribunal ad quem; 3ª) E, sem prescindir, devem ainda os factos contidos nos quesitos 7º a 10º, inclusive, ser objecto de mais ampla(s) resposta(s), de índole explicativa, desenvolvendo e caracterizando melhor a respectiva matéria de facto, seja quanto a data(s), seja quanto a qualidade(s) e/ou quantidade(s) implicadas a tais factos, dados já como provados pelo tribunal a quo – e, tudo, conforme melhor se explana no texto destas alegações, claro está, e sempre ao abrigo do disposto, oficiosamente aliás, no art. 712º CPC; 4ª) Tal factualidade deve, com efeito, ser ampliada pela forma referida no texto supra, com base nos depoimentos das testemunhas sob os índices de gravação 00:20:07, E …, e/ou, ainda, 00:20:44, F … – v. folha de índices da gravação em anexo – , de par com a força probatória plena (v. art. 376º CCivil) que resulta do teor da “declaração de venda” também em anexo ; 5ª) Importa, por conseguinte, ampliar as respostas dadas a tais quesitos 7º-10º, inclusive, de forma a possibilitar uma melhor solução de direito, atentas as teses contidas nos articulados das partes na acção e as várias soluções de direito possíveis, visto não só o contraditório da discussão da causa, como o princípio do dispositivo na colocação e apreciação da lide – v. art. 264º/2 (2ª parte) CPC, de par com o supra citado art. 712º/1-2 CPC; 6ª) E, com efeito, essa ampliação – v. datas e/ou desenvolvimentos factuais surgidos na discussão da causa e relacionados com a factualidade respectiva, contida em tais quesitos – é fundamental para permitir uma mais cabal apreciação e julgamento da causa, maxime por confronto com quanto se dispõe na apólice que se acha integralmente reproduzida nos autos, a propósito das obrigações correspectivas ali configuradas e efectivamente existentes entre tomador do seguro ou segurado, ora Autor, e a seguradora ora Ré; Sem prescindir, ainda: 7ª) Do clausulado referido e/ou transcrito no texto desta minuta de alegações resulta com mediana clareza que o Autor não cumpriu com quanto se prescreve na cláusula 6.1 (Danos Próprios) do ponto 1 (Coberturas do Seguro) do Capítulo...

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