Acórdão nº 196/12.9TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A… veio deduzir oposição à execução que lhe move B…, com base no documento particular junto aos autos principais a fls. 4/5, execução onde se pede o pagamento da quantia de € 82.405,53.
Alega em síntese, e além do mais, que o documento em causa não é um título executivo, que nada é devido ao exequente, que o executado é parte ilegítima, concluindo pela oposição à penhora entretanto realizada.
Termina pedindo a procedência da oposição à execução, por inexistência de título executivo, bem como pela inexigibilidade da dívida ao ora executado, considerando-o parte ilegítima e, consequentemente, absolvendo-o da instância.
Deve ainda ser julgada procedente a oposição à penhora, determinando-se o cancelamento do registo da mesma sobre os prédios penhorados nos autos.
Recebida a oposição e notificado, o exequente contestou, nos termos que constam a fls. 51 e ss., pugnando pela improcedência da oposição e, em conformidade, deverá ser ordenada a final o prosseguimento da presente execução.
Em sede de saneador foi proferida seguinte decisão: “Em face de tudo quanto fica exposto, julgo procedente, por provada, a presente oposição à execução, e, em consequência, determina-se o arquivamento da execução que corre, por apenso, contra A….
Custas pela exequente.”.
Inconformado com o decidido, interpôs o exequente o presente recurso de apelação, o qual foi admitido com efeito devolutivo, cujas alegações terminou com as seguintes CONCLUSÕES: A- Reveste a natureza de título executivo o escrito particular de contrato em que o devedor se obriga ao pagamento de uma quantia certa, prevista de forma expressa em clausula do contrato, sempre que se verifique o incumprimento das obrigações assumidas no contrato por parte dos demais obrigados; B – No contrato que foi dado à execução, a obrigação assumida neste pelo Executado é uma obrigação de pagamento de uma quantia certa que se fixou na clausula terceira do contrato, para as situações em que se verificasse o incumprimento por parte do devedor que no caso do contrato era a empresa em que o sócio em causa era o único gerente; C- A douta sentença viola o disposto no Art.º 46º do CPC; Termos em que deve ao presente recurso ser concedido provimento, revogando-se a douta decisão recorrida e em conformidade se ordenando o prosseguimento da execução como é de J U S T I Ç A Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (artºs 684, nº 3 e 685-A, nº 1, do CPC), constitui questão única proposta à resolução deste Tribunal saber se o documento dado à execução constitui título executivo.
III – FUNDAMENTAÇÃO
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OS FACTOS 1) O exequente deu à execução o documento junto aos autos principais a fls. 4/5, com o seguinte teor (que parcialmente se transcreverá): «Contrato //Entre: //C…, Lda… adiante designado como Primeiro Outorgante, // e A… adiante designado como Segundo Outorgante, //e D…, adiante designado como Terceiro Outorgante: // Considerando A) Que o Primeiro Outorgante é devedor do terceiro Outorgante no montante total líquido de € 82.000,00…; // B) Que o Terceiro...
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