Acórdão nº 196/12.9TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução18 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A… veio deduzir oposição à execução que lhe move B…, com base no documento particular junto aos autos principais a fls. 4/5, execução onde se pede o pagamento da quantia de € 82.405,53.

Alega em síntese, e além do mais, que o documento em causa não é um título executivo, que nada é devido ao exequente, que o executado é parte ilegítima, concluindo pela oposição à penhora entretanto realizada.

Termina pedindo a procedência da oposição à execução, por inexistência de título executivo, bem como pela inexigibilidade da dívida ao ora executado, considerando-o parte ilegítima e, consequentemente, absolvendo-o da instância.

Deve ainda ser julgada procedente a oposição à penhora, determinando-se o cancelamento do registo da mesma sobre os prédios penhorados nos autos.

Recebida a oposição e notificado, o exequente contestou, nos termos que constam a fls. 51 e ss., pugnando pela improcedência da oposição e, em conformidade, deverá ser ordenada a final o prosseguimento da presente execução.

Em sede de saneador foi proferida seguinte decisão: “Em face de tudo quanto fica exposto, julgo procedente, por provada, a presente oposição à execução, e, em consequência, determina-se o arquivamento da execução que corre, por apenso, contra A….

Custas pela exequente.”.

Inconformado com o decidido, interpôs o exequente o presente recurso de apelação, o qual foi admitido com efeito devolutivo, cujas alegações terminou com as seguintes CONCLUSÕES: A- Reveste a natureza de título executivo o escrito particular de contrato em que o devedor se obriga ao pagamento de uma quantia certa, prevista de forma expressa em clausula do contrato, sempre que se verifique o incumprimento das obrigações assumidas no contrato por parte dos demais obrigados; B – No contrato que foi dado à execução, a obrigação assumida neste pelo Executado é uma obrigação de pagamento de uma quantia certa que se fixou na clausula terceira do contrato, para as situações em que se verificasse o incumprimento por parte do devedor que no caso do contrato era a empresa em que o sócio em causa era o único gerente; C- A douta sentença viola o disposto no Art.º 46º do CPC; Termos em que deve ao presente recurso ser concedido provimento, revogando-se a douta decisão recorrida e em conformidade se ordenando o prosseguimento da execução como é de J U S T I Ç A Não foram oferecidas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (artºs 684, nº 3 e 685-A, nº 1, do CPC), constitui questão única proposta à resolução deste Tribunal saber se o documento dado à execução constitui título executivo.

III – FUNDAMENTAÇÃO

  1. OS FACTOS 1) O exequente deu à execução o documento junto aos autos principais a fls. 4/5, com o seguinte teor (que parcialmente se transcreverá): «Contrato //Entre: //C…, Lda… adiante designado como Primeiro Outorgante, // e A… adiante designado como Segundo Outorgante, //e D…, adiante designado como Terceiro Outorgante: // Considerando A) Que o Primeiro Outorgante é devedor do terceiro Outorgante no montante total líquido de € 82.000,00…; // B) Que o Terceiro...

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