Acórdão nº 6911/11.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório Veio A… por apenso ao processo de execução que lhe instaurou B…, S.A. oferecer a prestação espontânea de caução para sustar a penhora ordenada, tendo procedido a depósito autónomo de 9.000,00 que alega ser o valor da execução.
Por despacho de 15.01.2013 foi indeferida a prestação de caução com os seguintes fundamentos: “A prestação de caução pretendida pelo executado não é possível no caso em análise, na medida em que a penhora dos bens móveis que constituem o recheio da sua casa de morada de família ainda não foi concretizada, conforme resulta da mera análise do processo executivo.
Note-se que na execução instaurada contra o executado não há lugar à citação prévia.
O prazo para deduzir oposição à execução, só se inicia, assim, após a realização da penhora de bens – art. 813º, nº 1, do C.P.C.
Caso se admitisse a prestação da caução pretendida, sem realização da penhora dos bens cujos termos se pretende suspender, a execução não poderia prosseguir os seus termos.
Face ao exposto, julga-se improcedente a prestação de caução peticionada.
Custas a cargo do executado.” É deste despacho que o executado interpôs o presente recurso de apelação em separado, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - Para obviar a prejuízos irreparáveis que ocorreriam com a penhora com a remoção, prévia à citação do executado, este apresentou o requerimento para prestação espontânea de caução”a fim de assegurar a quantia exequenda e em consequência sejam sustadas as penhoras designadamente aquela a levar a cabo na casa de morada de família do executado, com remoção e intervenção das forças policiais, seguindo-se ulteriores termos do processo” (pedido do requerente).
2 - Estamos, todavia, perante uma situação em que se impõe a citação prévia do executado: quer porque não se verifica nenhuma das situações do artigo 812º - C; quer porque se trata de documento particular , dado à execução apenas contra o devedor e não contra o cônjuge dos mesmo; quer ainda porque existem fundadas dúvidas sobre a falta ou suficiência do título ( 812º - E n,.º 1 al a) e b).
O que obrigaria da parte do senhor agente de execução, que o mesmo, em cumprimento do disposto na al. e) do artigo 812º - D, o tivesse remetido para despacho liminar; 3 - Nestes termos e conforme o executado veio ao processo enunciar, há lugar à citação prévia, não assistindo aqui razão ao Tribunal recorrido.
4 - Todavia, e sem prescindir, é possível a prestação de caução de forma espontânea mesmo não havendo lugar à citação prévia, uma vez que a disciplina daquela o permite em qualquer momento do processo.
5 - A lei prevê que tal incidente de prestação espontânea de caução pode ter lugar “ numa causa pendente” isto é que a execução se encontre em Juízo (art. 267º n.º 1 CPC) - neste sentido Ac. TRP de 26.09.2011 proc. 2532/09.6TBPRD – A.
6 - Havendo conhecimento por parte do executado da pendência do processo mas iniciando-se para este com a penhora dos bens, faz todo o sentido que utilize a prestação de caução, já que para além de estar dentro da previsão do artigo 990º, n.º 1 do CPC, não há...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO