Acórdão nº 6911/11.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução18 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório Veio A… por apenso ao processo de execução que lhe instaurou B…, S.A. oferecer a prestação espontânea de caução para sustar a penhora ordenada, tendo procedido a depósito autónomo de 9.000,00 que alega ser o valor da execução.

Por despacho de 15.01.2013 foi indeferida a prestação de caução com os seguintes fundamentos: “A prestação de caução pretendida pelo executado não é possível no caso em análise, na medida em que a penhora dos bens móveis que constituem o recheio da sua casa de morada de família ainda não foi concretizada, conforme resulta da mera análise do processo executivo.

Note-se que na execução instaurada contra o executado não há lugar à citação prévia.

O prazo para deduzir oposição à execução, só se inicia, assim, após a realização da penhora de bens – art. 813º, nº 1, do C.P.C.

Caso se admitisse a prestação da caução pretendida, sem realização da penhora dos bens cujos termos se pretende suspender, a execução não poderia prosseguir os seus termos.

Face ao exposto, julga-se improcedente a prestação de caução peticionada.

Custas a cargo do executado.” É deste despacho que o executado interpôs o presente recurso de apelação em separado, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - Para obviar a prejuízos irreparáveis que ocorreriam com a penhora com a remoção, prévia à citação do executado, este apresentou o requerimento para prestação espontânea de caução”a fim de assegurar a quantia exequenda e em consequência sejam sustadas as penhoras designadamente aquela a levar a cabo na casa de morada de família do executado, com remoção e intervenção das forças policiais, seguindo-se ulteriores termos do processo” (pedido do requerente).

2 - Estamos, todavia, perante uma situação em que se impõe a citação prévia do executado: quer porque não se verifica nenhuma das situações do artigo 812º - C; quer porque se trata de documento particular , dado à execução apenas contra o devedor e não contra o cônjuge dos mesmo; quer ainda porque existem fundadas dúvidas sobre a falta ou suficiência do título ( 812º - E n,.º 1 al a) e b).

O que obrigaria da parte do senhor agente de execução, que o mesmo, em cumprimento do disposto na al. e) do artigo 812º - D, o tivesse remetido para despacho liminar; 3 - Nestes termos e conforme o executado veio ao processo enunciar, há lugar à citação prévia, não assistindo aqui razão ao Tribunal recorrido.

4 - Todavia, e sem prescindir, é possível a prestação de caução de forma espontânea mesmo não havendo lugar à citação prévia, uma vez que a disciplina daquela o permite em qualquer momento do processo.

5 - A lei prevê que tal incidente de prestação espontânea de caução pode ter lugar “ numa causa pendente” isto é que a execução se encontre em Juízo (art. 267º n.º 1 CPC) - neste sentido Ac. TRP de 26.09.2011 proc. 2532/09.6TBPRD – A.

6 - Havendo conhecimento por parte do executado da pendência do processo mas iniciando-se para este com a penhora dos bens, faz todo o sentido que utilize a prestação de caução, já que para além de estar dentro da previsão do artigo 990º, n.º 1 do CPC, não há...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT