Acórdão nº 537-A/2002.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Abril de 2013
Data | 18 Abril 2013 |
Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO Nos autos de execução a que respeita o presente recurso, veio o exequente A… requerer, por desconhecer a existência de outros bens penhoráveis, a penhora das quantias que o executado B… recebe em Julho e Dezembro de cada ano, que acrescem à pensão que mensalmente lhe é atribuída pelo Centro Nacional de Pensões, no montante de € 479,04, que é também o valor do referido montante adicional em cada um daqueles dois meses, limitando-se a penhora à parte que excede o valor do salário mínimo nacional.
Notificado o executado para se pronunciar, o mesmo nada disse.
Foi então proferido despacho determinativo da requerida penhora, do qual o executado interpôs recurso de agravo.
Seguiu-se despacho em que o Mm.º Juiz a quo ordenou que se informasse o ISS de que o objecto da penhora englobará apenas a parte dos subsídios de Natal e de Férias que, após a soma com o valor mensal da pensão do executado, excede o valor do salário mínimo nacional em vigor à data da penhora, garantindo-se, dessa forma, o princípio da dignidade da pessoa humana, contido no Estado de Direito, e que resulta das disposições conjugadas do art.º 1.º da alínea a) do n.º 2 do art.º 59.º e dos n.ºs 1 e 3 do art.º 63.º da CRP.
No mesmo despacho, admitiu-se o recurso, com efeito devolutivo.
Para fundamentar o recurso, o executado apresentou alegações com as seguintes conclusões: I - O presente recurso de agravo tem por objecto a decisão onde se manda penhorar parte dos subsídios de natal e férias do executado.
II O tribunal a quo, salvo melhor opinião ilegal e inconstitucionalmente entendeu que quando pagos os subsídios de férias e Natal havia de penhorar-se a parte que, após a soma com o valor mensal da pensão, excedesse o valor do salário mínimo nacional.
III- O tribunal a quo não podia considerar a pensão social e os subsídios de natal ou férias pagos em dado momento como uma única prestação.
IV- A circunstância de as mesmas poderem ser pagas no mesmo momento não lhes retira a característica de prestação autónoma de cada uma V- Tratar-se-ia de uma interpretação inaceitável e uma verdadeira fraude à lei.
VI- Acresce que viola o princípio da dignidade humana, a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) e no n.º 2 do art.º 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas pagas ao executado que pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional .
VII- Como viola o princípio da dignidade humana - logo é interpretação inconstitucional - a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do art.º 824.º do CPC, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de Natal e Férias, se penhore, somando as duas prestações, na parte em que excede aquele montante.
VIII – As prestações em causa são distintas, autónomas não podendo cada uma considerada por si ser penhoradas por...
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