Acórdão nº 1478/10.0TBGMR-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução18 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO Recorrente: A….

Recorridos: B… e outros.

Tribunal Judicial de Guimarães – 2.º Juízo Cível.

* 1. Em 17 de janeiro de 2013 foi proferido o seguinte despacho, que se transcreve: Notificado da proposta de mapa de rateio, veio o credor A… reclamar da mesma, sustentando que devem ser eliminados desse mapa os valores a pagar aos credores C… e D…, em virtude de os mesmos não terem reclamado a verificação dos seus créditos como lhes era imposto pelo artigo 128.º n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.) Manifestamente não assiste razão ao reclamante.

Na verdade, o mapa de rateio encontra-se elaborado em conformidade com a sentença de graduação e verificação de créditos proferida no apenso B, sentença essa há já muito transitada em julgado e na qual foram declarados reconhecidos os créditos daqueles C… e D….

Por outro lado, a interpretação conferida pelo reclamante ao n.º 3 do artigo 128.º do C.I.R.E. não é, salvo devido respeito, a correta. O que esse normativo diz é, apenas e tão-somente, que mesmo os credores que tenham já reconhecido o seu direito por decisão definitiva proferida num outro processo, não estão desonerados de pedirem a sua verificação no processo de insolvência para que assim possam obter pagamento no concurso universal de credores decorrente da declaração de insolvência. Ou seja, este normativo pretendeu instaurar um regime diverso daquele que vigorava no domínio do Código dos Processos Especiais da Recuperação da Empresa e da Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, em cujo artigo 188.º n.º 4 se prescrevia que, mesmo não tendo sido reclamados no respetivo apenso, se considerariam reclamados o crédito do requerente da falência, bem como os créditos exigidos em outros processos, verificados os requisitos aí enunciados, como p. ex. o de serem mandados apensar ao processo de falência dentro do prazo fixado para a reclamação.

Mas aquele artigo 128.º n.º 3 do C.I.R.E. não significa, todavia, que apenas os créditos efetivamente reclamados pelos respetivos credores nos termos do n.º 1 desse mesmo artigo serão considerados e pagos no processo de insolência. É que, como decorre do regime contido no artigo 129.º do C.I.R.E., o administrador da insolvência poderá, por própria iniciativa, fazer constar da relação dos credores créditos que não tenham sido reclamados, mas que constem dos elementos da contabilidade do devedor ou que sejam por outra forma do seu conhecimento.

Estes créditos não reclamados mas reconhecidos, se não forem objeto de impugnação nos termos do artigo 130.º do C.I.R.E., serão também verificados para serem pagos pelas forças da massa insolvente, em termos iguais àqueles que tenham sido peticionados pelos seus titulares.

Isso foi o que sucedeu na situação aqui em apreço: os credores C… e D…, malgrado não tenham reclamado os seus créditos, viram-nos reconhecidos pelo Sr. administrador...

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