Acórdão nº 220/09.2TAVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução22 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo nº220/09.2 TAVVD.G1 do Tribunal Judicial de Vila Verde, após despacho de arquivamento dos autos pelo Ministério Público, a assistente “S... – Gestão de Parques de Estacionamento, SA” requereu a abertura da instrução, nos seguintes termos [transcrição da parte que aqui releva]: “1-A participante é uma sociedade comercial que se dedica à conceção, gestão, exploração e conservação de parques de estacionamento.

  1. Por sua vez, a Primeira Participada, "D... - Supermercados, Sociedade Unipessoal, Lda", tem como objeto as operações inerentes à exploração de supermercados e outros estabelecimentos comerciais e à distribuição de produtos alimentares e não alímentares.

  2. A Segunda Participada, M... - Desenvolvimento Imobiliário, Lda, tem como objeto social a construção de obras pública e engenharia civil.

  3. A Terceira Participada, C..., Lda, tem como objeto social a construção civil e obras públicas e prestação de serviços relativos ao investimento imobiliário .

  4. Em 12 de Maio de 2008, no âmbito da sua atividade, a Participante adquiriu, mediante escritura pública, a posição contratual de concessionária de exploração de 683 lugares de estacionamento pago na via pública, em Vila Verde, dos quais 43 (quarenta e três) lugares situam-se na Avenida Dr.. Bernardo de Brito Ferreira.

  5. Em 02 de Outubro de 2008, e na sequência, do requerimento de licenciamento de obras de construção para um supermercado, apresentado pela participada "D... – Supermercados, Sociedade Unipessoal, Lda”, junto do Município de Vila Verde, foi emitido o alvará de Obras de Construção nº295/2008.

  6. O qual aprovou obras no prédio sito na Avenida Dr. Bernardo Brito Ferreira, freguesia de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde, sob o n.º 1503 e inscrito na matriz urbana e na matriz rústica da respetiva freguesia sob os artigos 472 e 450, respetivamente.

  7. Em Novembro de 2008, foi averbado no processo de licenciamento mencionado em epígrafe a substituição do titular do processo, passando a constar a Segunda Participada, M... – Desenvolvimento Imobiliário, Lda, 9.

    Em 02 de Dezembro foi emitida, pelo Município de Vila Verde, a requerimento da Segunda Participada, a respetiva licença de ocupação do domínio público.

  8. A Terceira Participada, C..., Lda, é a sociedade responsável pela construção "do supermercado, atua/mente designado "M...-P...

    ".

    Pois bem, 11. Acontece que, no dia 09 de Dezembro de 2008, pelas 15h30, na Avenida Bernardo Brito Ferreira, concelho de Vila Verde, as Primeira, Segunda e Terceira Participadas removeram a única máquina de recolha de pagamentos (parcómetro) instalada naquela Avenida, bem como a respetiva sinalização, propriedade da Participante.

  9. Alertado do sucedido pelo trabalhador da Participante, Alexandre A...

    , o colaborador, Dr. Luís M...

    , solicitou a presença da Guarda Nacional Republicana junto ao local, a fim de tomar conta da ocorrência.

  10. De referir que, o responsável da Terceira Participada, João G...

    , que se encontrava no local à data da ocorrência dos factos, confirmou ter arrancado o parcómetro, supostamente com autorização da EDP e do Município de Vila Verde, conforme descrito no auto de ocorrência n° 227108.

  11. Até à presente data, desconhece a Participante qual o paradeiro do parcómetro, bem Como, o montante específico das receitas que aquele possuía à data, pelos estacionamentos efetuados.

  12. Mais, a Participante ignora quais os meios empregues pelas Participadas para levar a cabo os atos que vêm de se descrever.

  13. Com a conduta descrita, as Participadas provocaram prejuízos à Participante .

  14. Designadamente, no montante de € 8.

    103,05 (oito mil, cento e três euros e cinco cêntimos), respeitante ao custo de aquisição do parcómetro removido e respetiva sinalização, bem como instalação.

  15. No montante estimado de € 11,70 (onze euros e setenta cêntimos), respeitante às receitas inseridas no parcómetro removido, até à data desaparecido, cfr.

    doc.. 12, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  16. No montante não inferior a € 23.625,00, (€ 6,30ldiallugar x 125 dias x 30 lugares), respeitante ao facto da Participante, desde 09 de Dezembro de 2008, até à presente data, encontrar-se impedida de obter qualquer receita nos lugares daquela Avenida, uma vez inexistir um parcómetro para cobrar as taxas de estacionamento.

  17. Além dos custos anteriormente mencionados, a Participante obteve, ainda, orçamento relativo às despesas destinadas à reparação dos danos provocados pelas Participadas, os quais 'ascenderão à importância de € 7.

    399,30 (sete mil, trezentos e noventa e nove euros e trinta cêntimos), (€ 7.

    129,30, pela aquisição de novo parcómetro e respectiva sinalização e € 270,00 pela instalação dos equipamentos).

    -cfr.

    doc 13, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  18. De salientar que, por várias vezes a Participante interpelou o Município Vila Verde, para resolução do assunto em causa.

    - cfr.

    doc. 14, 15, 16, que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

  19. O Município, apenas informou a Participante que "(.

    .

    .

    ) a empresa "M... - Desenvolvimento Imobiliário, Lda, (.

    .

    .), foi notificada para prestar os devidos esclarecimentos, porquanto não foi autorizado pela Câmara Municipal de Vila Verde a retirada do aludido parcómetro – cfr.

    doc.

    17, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os 'efeitos legais.

  20. Todos estes factos foram praticados voluntariamente pelas participadas...

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