Acórdão nº 220/09.2TAVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo nº220/09.2 TAVVD.G1 do Tribunal Judicial de Vila Verde, após despacho de arquivamento dos autos pelo Ministério Público, a assistente “S... – Gestão de Parques de Estacionamento, SA” requereu a abertura da instrução, nos seguintes termos [transcrição da parte que aqui releva]: “1-A participante é uma sociedade comercial que se dedica à conceção, gestão, exploração e conservação de parques de estacionamento.
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Por sua vez, a Primeira Participada, "D... - Supermercados, Sociedade Unipessoal, Lda", tem como objeto as operações inerentes à exploração de supermercados e outros estabelecimentos comerciais e à distribuição de produtos alimentares e não alímentares.
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A Segunda Participada, M... - Desenvolvimento Imobiliário, Lda, tem como objeto social a construção de obras pública e engenharia civil.
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A Terceira Participada, C..., Lda, tem como objeto social a construção civil e obras públicas e prestação de serviços relativos ao investimento imobiliário .
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Em 12 de Maio de 2008, no âmbito da sua atividade, a Participante adquiriu, mediante escritura pública, a posição contratual de concessionária de exploração de 683 lugares de estacionamento pago na via pública, em Vila Verde, dos quais 43 (quarenta e três) lugares situam-se na Avenida Dr.. Bernardo de Brito Ferreira.
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Em 02 de Outubro de 2008, e na sequência, do requerimento de licenciamento de obras de construção para um supermercado, apresentado pela participada "D... – Supermercados, Sociedade Unipessoal, Lda”, junto do Município de Vila Verde, foi emitido o alvará de Obras de Construção nº295/2008.
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O qual aprovou obras no prédio sito na Avenida Dr. Bernardo Brito Ferreira, freguesia de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde, sob o n.º 1503 e inscrito na matriz urbana e na matriz rústica da respetiva freguesia sob os artigos 472 e 450, respetivamente.
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Em Novembro de 2008, foi averbado no processo de licenciamento mencionado em epígrafe a substituição do titular do processo, passando a constar a Segunda Participada, M... – Desenvolvimento Imobiliário, Lda, 9.
Em 02 de Dezembro foi emitida, pelo Município de Vila Verde, a requerimento da Segunda Participada, a respetiva licença de ocupação do domínio público.
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A Terceira Participada, C..., Lda, é a sociedade responsável pela construção "do supermercado, atua/mente designado "M...-P...
".
Pois bem, 11. Acontece que, no dia 09 de Dezembro de 2008, pelas 15h30, na Avenida Bernardo Brito Ferreira, concelho de Vila Verde, as Primeira, Segunda e Terceira Participadas removeram a única máquina de recolha de pagamentos (parcómetro) instalada naquela Avenida, bem como a respetiva sinalização, propriedade da Participante.
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Alertado do sucedido pelo trabalhador da Participante, Alexandre A...
, o colaborador, Dr. Luís M...
, solicitou a presença da Guarda Nacional Republicana junto ao local, a fim de tomar conta da ocorrência.
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De referir que, o responsável da Terceira Participada, João G...
, que se encontrava no local à data da ocorrência dos factos, confirmou ter arrancado o parcómetro, supostamente com autorização da EDP e do Município de Vila Verde, conforme descrito no auto de ocorrência n° 227108.
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Até à presente data, desconhece a Participante qual o paradeiro do parcómetro, bem Como, o montante específico das receitas que aquele possuía à data, pelos estacionamentos efetuados.
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Mais, a Participante ignora quais os meios empregues pelas Participadas para levar a cabo os atos que vêm de se descrever.
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Com a conduta descrita, as Participadas provocaram prejuízos à Participante .
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Designadamente, no montante de € 8.
103,05 (oito mil, cento e três euros e cinco cêntimos), respeitante ao custo de aquisição do parcómetro removido e respetiva sinalização, bem como instalação.
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No montante estimado de € 11,70 (onze euros e setenta cêntimos), respeitante às receitas inseridas no parcómetro removido, até à data desaparecido, cfr.
doc.. 12, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
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No montante não inferior a € 23.625,00, (€ 6,30ldiallugar x 125 dias x 30 lugares), respeitante ao facto da Participante, desde 09 de Dezembro de 2008, até à presente data, encontrar-se impedida de obter qualquer receita nos lugares daquela Avenida, uma vez inexistir um parcómetro para cobrar as taxas de estacionamento.
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Além dos custos anteriormente mencionados, a Participante obteve, ainda, orçamento relativo às despesas destinadas à reparação dos danos provocados pelas Participadas, os quais 'ascenderão à importância de € 7.
399,30 (sete mil, trezentos e noventa e nove euros e trinta cêntimos), (€ 7.
129,30, pela aquisição de novo parcómetro e respectiva sinalização e € 270,00 pela instalação dos equipamentos).
-cfr.
doc 13, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
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De salientar que, por várias vezes a Participante interpelou o Município Vila Verde, para resolução do assunto em causa.
- cfr.
doc. 14, 15, 16, que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
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O Município, apenas informou a Participante que "(.
.
.
) a empresa "M... - Desenvolvimento Imobiliário, Lda, (.
.
.), foi notificada para prestar os devidos esclarecimentos, porquanto não foi autorizado pela Câmara Municipal de Vila Verde a retirada do aludido parcómetro – cfr.
doc.
17, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os 'efeitos legais.
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Todos estes factos foram praticados voluntariamente pelas participadas...
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