Acórdão nº 5654/10.7TBBRG-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2013

Data09 Abril 2013

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “J…, Lda.” veio, por apenso a processo de insolvência, intentar ação de impugnação da resolução do administrador da insolvência contra “Massa Insolvente de…, Lda.”, pedindo que se declare a ilegalidade e falta de fundamento da resolução, efetuada pelo administrador da insolvência, do negócio de dação em pagamento de seis máquinas industriais, dando-se em efeito a mesma.

Contestou a massa insolvente para dizer que o negócio celebrado entre a insolvente e a autora preenchia todos os requisitos para ser resolvido pelo administrador da insolvência, pelo que se deve manter a validade do acto resolutivo praticado pelo administrador da insolvência.

Dispensada a audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador, desde logo se julgando improcedente a arguição de nulidade da resolução do contrato de compra e venda operada pelo Sr. Administrador da insolvência ora impugnada, absolvendo-se, parcialmente, a ré do pedido. Quanto ao mais, definiu-se a matéria de facto assente e a base instrutória, com reclamação da ré, desatendida.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, declarou sem efeito a resolução em benefício da massa insolvente a que o Sr. Administrador da insolvência procedeu.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal a quo que julgou procedente a acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente efectuada pelo administrador da insolvência, ao abrigo do disposto nos números 1, 2, 3 e 4 do artº 120º do CIRE e alíneas g) e h) do artº 121º do CIRE, relativamente à transação celebrada entre a insolvente e a recorrida no âmbito dos autos de procedimento cautelar de arresto nº 2703/10.2TJVNF, que correu termos pelos Juízos Cíveis de Vila Nova de Famalicão.

  1. O recurso versa sobre matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, e matéria de direito.

  2. A recorrente considera incorrectamente julgada a matéria de facto levada à base instrutória sob os artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 9º, pese embora o facto de o Mº Juiz do Tribunal a quo não ter especificado concretamente que depoimentos formaram a sua convicção para cada facto.

  3. No entender da recorrente, a matéria dos artigos 3º, 4º e 5º da base instrutória deveria ter sido dada como não provada, enquanto que a dos artigos 7º, 8º e 9º deveria ter sido dada como provada.

  4. Os concretos meios probatórios existentes no processo que impunham as respostas àquela matéria nos termos referidos são: a) a certidão extraída dos autos de procedimento cautelar nº 2703/10.2TJVNF dos Juízos Cíveis de Vila Nova de Famalicão, junta a fls.57 a 96; b) a informação da matricula da sociedade G…, Lda emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Braga em 29/11/2011 e junta a fls. 257 a 259; c) a transcrição dos depoimentos prestados na audiência de julgamento realizada naquele procedimento cautelar, junta a fls. 207 a 256; d) os depoimentos das testemunhas da recorrente F… (artº 9º da base instrutória) e J… (artigos 7º e 8º da base instrutória), além do depoimento da testemunha da A. J… e do depoimento de parte do sócio-gerente da A., estes ao abrigo do princípio da aquisição processual, todos gravados na aplicação H@bilus Média Studio e com transcrição em anexo por força do disposto no nº 4 do artº685-B do C.P.C.; VI. Com efeito, destes concretos meios probatórios resultam provadas duas coisas: - a primeira é que o acordo referido em C) da matéria assente não só não foi proposto pela insolvente, como não visou evitar o prosseguimento do arresto sobre outros bens e máquinas. Tratou-se, ao invés, de uma imposição da recorrida que a devedora não teve outro remédio senão aceitar, e visou satisfazer o interesse da recorrida e de terceiro (a firma G… Lda) e não o da insolvente; - a segunda é que a recorrida, à data da transacção, conhecia perfeitamente a situação de incumprimento generalizado da devedora e que a mesma estava a desmantelar a fábrica e a desviar maquinaria e outro imobilizado para as instalações de uma firma (G… Lda) constituída um mês antes do arresto e de que eram sócios o filho do gerente da devedora e o filho da testemunha J…, o que equivale a dizer que a recorrida conhecia a situação de insolvência da devedora.

  5. Na douta sentença, o Tribunal a quo apreciou a resolução operada na sua dupla vertente - condicional e incondicional – tendo concluído não se ter feito prova dos pressupostos de que dependem uma e outra.

  6. A nosso ver, se o Tribunal a quo andou bem no que diz respeito ao pressuposto da alínea h) do nº1 do artº 121º do CIRE, o mesmo já não se pode dizer relativamente ao plasmado na alínea g) da mesma norma legal.

  7. Com efeito, face aos factos que devem ser dados como provados, a transacção efectuada não se pode considerar conforme aos usos do comércio jurídico, designadamente por não ser normal uma empresa pagar uma dívida entregando equipamento que estava em funcionamento e de que necessita para laborar, não sendo lícito ao credor exigir tal forma de pagamento, sobretudo quando conhece a situação de insolvência do devedor.

  8. Por outro lado, o Tribunal a quo acabou por admitir, na motivação das respostas à matéria de facto, que os depoimentos permitiam concluir por uma situação de insolvência iminente da devedora. Ora, se assim é como se pode aceitar que a dita transacção, feita num arresto, seja conforme aos usos do comércio jurídico? Conforme aos usos no comércio jurídico não seria numa situação dessas a devedora apresentar-se à insolvência ou a credora requerê-la? XI. Mas também ao nível da resolução condicional tem relevância aquele conhecimento da situação de insolvência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT