Acórdão nº 8/12.3PEBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | FILIPE MELO |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: No 1º Juízo Criminal de Braga, a arguida Sara M..., por despacho de 26/02/2013, viu rejeitado o seu requerimento de abertura da instrução tendo como fundamento a intempestividade do mesmo – vd. fls. 50 destes autos.
Diz-se em tal despacho que nos termos do art. 287, n.º1, al. a) do CPPenal o prazo para requerer a abertura da instrução é de 20 dias e que tendo a arguida sido notificada da acusação a 04/12/2012 e o seu defensor em data anterior, porque a instrução por si requerida o foi apenas a 18/02/2013, fê-lo a destempo, ou seja, fora do citado prazo de 20 dias.
Inconformada, a arguida recorre desta decisão, dizendo que foi notificada da acusação a 04/12/2012, sendo que o seu defensor o foi a 05/12/2012, e que o prazo de 20 dias acima indicado se suspendeu no período que vai de 12/12/2012 a 06/02/2013 porquanto foi a 12/12 que apresentou um requerimento ao MºPº a peticionar-lhe elementos de prova constantes do inquérito para elaborar a sua defesa e que apenas a 06/02/2013 lhe foram entregues – conclusões 6, 27, 28, 39 e 68, pelo que o último dia do prazo normal para requerer a instrução seria a 19/02/2013, estando, por isso, em prazo o requerimento de abertura de instrução que apresentou no dia 18/02/2013.
*O Ministério Público, na 1ª instância, defende a manutenção do julgado, referindo a inexistência de qualquer causa de interrupção do prazo em causa, pois que o mesmo tinha o seu término normal a 07/01/2013.
Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral-Adjunto, Ribeiro Soares, pelo contrário, entende que o requerimento foi tempestivo, conforme parecer que adiante se vai inserir.
*Colhidos os vistos, cumpre decidir.
É o seguinte o teor do parecer referido: «Cumpre manifestar a nossa opinião, evidenciando desde já que acompanhamos a tese oferecida pela arguida porquanto o processo penal deverá assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, ao arguido, como refere o art. 34, n.º1 da CRP. Isto apesar de os direitos daquele de participação no processo não serem irrestritos – nesse sentido ver acórdão de 12/07/2006 do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 1688/2006, 3ª, relator desembargador Rodrigues Simão.
Com efeito, refere-se, entre outros, no acórdão do tribunal Constitucional n.º 109/99 que é violado o princípio das garantias de defesa do arguido sempre que não se assegura, de modo efectivo, a possibilidade dele organizar a sua defesa, sempre que não se lhe dá a...
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