Acórdão nº 8/12.3PEBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução04 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: No 1º Juízo Criminal de Braga, a arguida Sara M..., por despacho de 26/02/2013, viu rejeitado o seu requerimento de abertura da instrução tendo como fundamento a intempestividade do mesmo – vd. fls. 50 destes autos.

Diz-se em tal despacho que nos termos do art. 287, n.º1, al. a) do CPPenal o prazo para requerer a abertura da instrução é de 20 dias e que tendo a arguida sido notificada da acusação a 04/12/2012 e o seu defensor em data anterior, porque a instrução por si requerida o foi apenas a 18/02/2013, fê-lo a destempo, ou seja, fora do citado prazo de 20 dias.

Inconformada, a arguida recorre desta decisão, dizendo que foi notificada da acusação a 04/12/2012, sendo que o seu defensor o foi a 05/12/2012, e que o prazo de 20 dias acima indicado se suspendeu no período que vai de 12/12/2012 a 06/02/2013 porquanto foi a 12/12 que apresentou um requerimento ao MºPº a peticionar-lhe elementos de prova constantes do inquérito para elaborar a sua defesa e que apenas a 06/02/2013 lhe foram entregues – conclusões 6, 27, 28, 39 e 68, pelo que o último dia do prazo normal para requerer a instrução seria a 19/02/2013, estando, por isso, em prazo o requerimento de abertura de instrução que apresentou no dia 18/02/2013.

*O Ministério Público, na 1ª instância, defende a manutenção do julgado, referindo a inexistência de qualquer causa de interrupção do prazo em causa, pois que o mesmo tinha o seu término normal a 07/01/2013.

Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral-Adjunto, Ribeiro Soares, pelo contrário, entende que o requerimento foi tempestivo, conforme parecer que adiante se vai inserir.

*Colhidos os vistos, cumpre decidir.

É o seguinte o teor do parecer referido: «Cumpre manifestar a nossa opinião, evidenciando desde já que acompanhamos a tese oferecida pela arguida porquanto o processo penal deverá assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, ao arguido, como refere o art. 34, n.º1 da CRP. Isto apesar de os direitos daquele de participação no processo não serem irrestritos – nesse sentido ver acórdão de 12/07/2006 do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 1688/2006, 3ª, relator desembargador Rodrigues Simão.

Com efeito, refere-se, entre outros, no acórdão do tribunal Constitucional n.º 109/99 que é violado o princípio das garantias de defesa do arguido sempre que não se assegura, de modo efectivo, a possibilidade dele organizar a sua defesa, sempre que não se lhe dá a...

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