Acórdão nº 276/12.0GCVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum (com intervenção do tribunal colectivo) n.º276/12.0GCVCT do 2ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, por sentença proferida em 21/5/2013 e na mesma data depositada, o arguido Manuel S... foi condenado pela prática de um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts.203.º, 23.º n.º2 e 73.º do C.Penal, na pena de seis meses de prisão efectiva.
Inconformado com a decisão condenatória, o arguido interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: - O recorrente foi condenado pela prática de um crime de furto simples, na forma tentada p. e p. pelos art.s 203°,23°, n." 2 e 73°, ambos do CP, na pena de 6 meses de prisão.
- O Tribunal deu como provado no dia 28 de Junho de 2012, cerca das 22.00h, Maria V... saiu da residência para dar um pequeno passeio com o seu cão, momento que se cruzou com o ora arguido Manuel S....
-E que o arguido, após se ter cruzado com a ofendida e se ter apercebido que esta se ausentava da sua residência, dirigiu-se, à residência desta, com a intenção de retirar do seu interior os objectos móveis, bens e valores aí existentes e de conseguisse apoderar-se.
- Deu ainda como provado que o recorrente só não logrou concretizar os seus intentos uma vez que foi surpreendido pela ofendida no interior da sua residência.
- Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorrectamente os factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova.
- Ao contrário do que se pretende fazer crer existe uma enorme hesitação no depoimento da ofendida no que diz respeito à identificação da pessoa que encontrou dentro da sua residência.
- De facto, a ofendida não viu a face pessoa, pois a pessoa que encontrou dentro da sua casa, já se encontrava a sair pela janela, e por isso, nada vê concretamente além das pernas do indivíduo.
-Estando, apenas convicta de que o autor do furto foi o recorrente, pelo simples facto de se ter cruzado com o arguido momentos antes do ocorrido.
- A ofendida identifica o arguido pelo facto de estar calções e pelos chinelos.
- Ora, em pleno verão é bastante comum haver indivíduos naqueles trajes, sendo necessário indicar uma característica individualizante que determine com exactidão que permita identificar o arguido.
- Em contrário bastaria que alguém que não simpatizasse com determinada pessoa e o acusasse como autor de determinado crime.
- Felizmente, num Estado de Direito, são necessários factos concretos e não meras presunções para se condenar uma pessoa.
- Além do mais, o depoimento da ofendida e do seu filho Gabriel P..., não são de todo isentos. Pois, - Apesar de terem afirmado não existir qualquer animosidade relativamente ao arguido, em determinada altura do seu depoimento a ofendida admite que já tinha havido desentendimentos com o arguido, designadamente uma agressão ao falecido filho da ofendida.
- No entanto, o Tribunal a quo considera, antes, como a versão dada, de forma credível e isenta, pela testemunha Maria V...
", podendo ainda ler-se que as declarações do arguido não foram consideradas como relevantes "atenta a forma como o verbalizou".
- É notório que, a condenação do arguido por crimes da mesma natureza criou na mente do julgador um preconceito contrário ao princípio da presunção de inocência do arguido.
- Encontrando-se, deste modo, violado o princípio "in dúbio por reo", segundo o qual o Tribunal a quo deve decidir "sobre toda a matéria que não se veja afectada pela dúvida", de forma que, quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, não pode fornecer qualquer critério decisório" – Christina Líbano Monteiro "Perigosidade de Inimputáveis ... ", p. 54.
- Ao contrário do que resulta da douta sentença recorrida o recorrente entende que a sanção aplicada é desadequada e desproporcional face aos factos, visto que as exigências de prevenção geral são normais.
- O furto simples na forma tentada (a ser considerado provado e imputado ao recorrente) ainda não é considerado assim tão alarmante na nossa sociedade, conforme se pretende fazer crer e por isso mostra-se adequada a pena de prisão suspensa.
- Conseguindo, deste modo, o Tribunal a quo alcançar a "estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada".
- Acresce que, não houve quaisquer prejuízos de natureza patrimonial causados à ofendida, e que por isso aquela nem sequer formulou pedido de indemnização civil. Assim, - Atento o desvalor da sua conduta, o grau de ilicitude do recorrente é ligeiro e não de "média intensidade", conforme resulta da sentença condenatória.
- Não tendo voltado ao crime desde a última condenação, que ocorreu há mais de 7 meses.
- Atento o exposto, a pena de prisão suspensa é suficiente para afastar o recorrente da actividade criminosa.
O Ministério Público junto da 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela confirmação da sentença recorrida [fls.151 a 154].
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pelo não provimento do recurso [fls.166 a 168].
Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, os autos foram submetidos à conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida «A - Factos provados Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão final: 1. Maria V... reside na Rua L..., S... Viana do Castelo.
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No dia 28 de Junho de 2012, cerca das 22.00h, Maria V... saiu da residência referida em 1) para dar um pequeno passeio com o seu cão, momento que se cruzou com o ora arguido Manuel S....
-
O arguido, após se ter cruzado com a ofendida e se ter apercebido que esta se ausentava da sua residência, dirigiu-se, decorridos alguns minutos, à residência desta e melhor id. em 1), com a intenção de retirar do seu interior os objectos móveis, bens e valores aí existentes e de que conseguisse apoderar-se.
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Assim determinado, o arguido içou-se à altura da janela da casa de banho da residência melhor identificada em 1) e abriu...
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