Acórdão nº 157/03.9IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução04 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum n.º157/03.9IDBRG do 2ºJuízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, por decisão proferida em 4/4/2013, foi revogada a suspensão, pelo período de 1 ano, da execução da pena de 10 meses de prisão, subordinada ao pagamento ao Estado da quantia em dívida a título de IVA, no valor de €9.805,61 e demais acréscimos legais, em que foi condenado o arguido António M..., por sentença proferida em 1/6/2011, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado 12/3/2012, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.105.º n.º1 do RGIT.

Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1-O despacho recorrido não cumpre, em substância, o dever de fundamentação, sendo clara a “preterição da recolha da prova” e a insuficiência da fundamentação individualizada do despacho, 2- pois não cumpriu o disposto no artigo 495° n° 2 do C.P. Penal, coligindo elementos de facto, recorrendo a averiguações que lhe permitissem ajuizar melhor tendo em conta as condições pessoais do arguido, a fim de indagar sobre o incumprimento doloso do arguido.

3 - O tribunal decidiu sem ter todos os elementos possíveis e necessários para chegar ao desenlace que chegou, violando o disposto no art. 56° n.º1 a) do C.P., não concretizando a concorrência para além do elemento objetivo do elemento subjetivo da norma, a infração grosseira dos deveres de conduta.

4 - O despacho recorrido mais não faz do que presumir a culpa. Falta no despacho recorrido, o requisito da culpa do arguido, referido a factos e demonstrado de modo consistente.

5 - O tribunal não cuidou de esgotar todos os meios que lhe permitissem apurar as concretas circunstâncias que revelassem que o diagnóstico feito pelo tribunal quando decidiu suspender a pena, falhou, optando pela medida mais gravosa.

6 - O tribunal ao proceder assim, mais não fez do que alicerçar-se na constatação de que o arguido não cumpriu a obrigação no decurso da suspensão, concluindo de modo conclusivo e sem ponderação de outros elementos, no sentido da não realização das finalidades da punição e optou pelo formal automatismo da revogação da pena.

7- Só a inconciabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena deve conduzir à revogação- Cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 19 de Fevereiro de 1997, CJ, Ano XXII, Tomo I, pág. 167-.

8- No caso em apreço nos autos, para além da conduta omissiva do recorrente, não resulta indiciado qualquer comportamento que possa ser classificado como grosseiro que tenha desencadeado o incumprimento da obrigação.

9- “O pressuposto material comum à verificação de qualquer destas consequências é o incumprimento das condições da suspensão tenha ocorrido com culpa”-cfr. Jorge Figueiredo Dias, ob. citada.

10- Não ficou demonstrado que o arguido tivesse condições económicas que lhe permitissem o pagamento da quantia fixada na sentença ou que se tivesse colocado voluntariamente em posição de não cumprir.

11- Para que se possa afirmar que o condenado agiu com culpa ao não pagar a quantia a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, é necessário, antes de mais, demonstrar positivamente que ele tinha condições económicas para efetuar o pagamento; ou, então, que se colocou voluntariamente na situação de não poder pagar; de outro modo, não se pode formular o juízo de que o condenado «podia e devia» ter pago.

12 - Qualquer que haja sido a natureza do incumprimento culposo das condições de suspensão, esta só deve ser revogada se com tal incumprimento revelar que as finalidades que estavam na base dela já não podem, por meio da mesma, ser alcançadas, isto é, a esperança, por meio da dita suspensão, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade, pois "as causas da revogação da execução da pena não deverão, pois, ser entendidas formalmente, antes deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, de esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade.

13 - O tribunal limitou-se a recolher as informações do arguido e a contentar-se com elas, não indagando, diligenciando por averiguar mais acerca dos motivos que levaram o arguido a não cumprir a obrigação imposta.

14- Dos elementos documentais (fiscais) juntos aos autos e das declarações do arguido, extrai-se a manifesta insuficiência dos rendimentos do condenado para satisfazer a condição da referida pena de substituição...

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