Acórdão nº 397/06.9TBAVV-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução21 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por sentença transitada em julgado, foi declarada a insolvência de A… – Empreendimentos Imobiliários, Lda., nos autos de insolvência a que os presentes correm por apenso.

Os ora requerentes vieram intentar a presente acção de verificação ulterior de créditos, nos termos do disposto no artigo 146º do C.I.R.E., contra a insolvente, a massa insolvente e os demais credores, alegando serem possuidores de um crédito no valor global de € 60.000,00 sobre a insolvente, garantido por direito de retenção.

A Massa Insolvente apresentou contestação, tendo pugnado pela improcedência do incidente.

Realizada o julgamento, veio a ser proferida decisão que decidiu nestes termos: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno os Réus a reconhecerem a existência de um crédito dos Autores António …. e Maria …, no valor de € 29.927,87 (vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos), a fim de ser graduado, como crédito comum, no lugar que lhe competir e, consequentemente, julgo reconhecido tal crédito”.

Inconformados, vieram os Autores apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentaram as seguintes conclusões: 1. O Mmo Juiz do Tribunal " a quo" deu como provada a posse dos recorrentes sobre o imóvel em questão nestes autos. Transcreve-se aqui as respostas aos quesitos 7,8,9,10,11,12,13,14,15,16 e 17da Base Instrutória, por uma questão de economia e espaço. Os recorrentes provaram que a então empresa A… Empreendimentos Imobiliários Lda entregou-lhes a chaves da fração em finais de 2000. A partir de princípios de 2001, ininterruptamente; isto até à presente data, passaram a ter no imóvel objeto desta ação, a sua organização familiar: habitando-o, fazendo obras, entre outros atos constantes das respostas aos aludidos quesitos, provando desta forma os requisitos da posse e um dos pressupostos do direito de retenção: uma traditio.

  1. No entendimento dominante, na doutrina e na jurisprudência, os pressupostos do direito de retenção são: a existência de um nexo causal entre o crédito e a coisa, no caso resultante de uma reação legar ou contratual; a traditio exigida para que se constitua o direito de retenção reclama apenas a detenção material lícita da coisa; o incumprimento definitivo do contrato promessa pelo promitente alienante; a titularidade pelo promitente adquirente, por virtude desse incumprimento1 de um direito de crédito, que os recorrentes provaram.

  2. O Mmo Juiz "a quo" deu como provado os quesitos quarto e sexto da Base Instrutória. Segundo o prof. Dr. António Geraldes, a recusa peremptória em cumprir ou o comportamento convincente, com o significado de recusa equivalem ao incumprimento definitivo, dado a inutilidade de qualquer interpelação adicional e que " não devem exigir os tribunais interpelações a quem não pretende ser Interpelado” “ … não se mostra necessário intimar alguém a cumprir dentro de um certo prazo se o seu comportamento revela, com segurança, que não faz tenções de comparecer no cartório notarial". Desde 2003 até 2006 ( já que em 2006 deu entrada o processo de insolvência) é de concluir que o comportamento da então empresa A… Lda, foi de não cumprir o contrato promessa, que não pretendia cumprir e desistiu de o cumprir " deixou de ter dinheiro para concluir as obras, obter as respectivas licenças e pagar a hipoteca à Caixa Geral...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT