Acórdão nº 52/11.8GBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | ANA TEIXEIRA E SILVA |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes, em conferência, na Secção Penal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO MANUEL G...
veio interpor recurso da sentença que pela prática de 1 crime de ameaça, agravado, p. e p. pelos artºs 153º, nº 1, e 155º, nº1, al. a), do CP, o condenou na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00, e no pagamento à assistente-demandante Isaura C... da indemnização de €300,00.
O arguido expressa as seguintes conclusões: I – A sentença recorrida viola o artigo 153 do C.P., porquanto integrou na previsão da norma uma conduta que a não preenche; II – A ameaça tem como requisito que o mal ameaçado não possa ser iminente, mas tenha que ser um mal futuro dependente apenas da vontade ou resolução do ameaçador.
III – Tal ameaça não se pode esgotar no momento em que é proferida.
IV – A expressão “eu mato-te, sua puta, ponho-te as tripas cá fora” é uma expressão de absoluto presente e não admite qualquer interpretação de ameaça para o futuro.
V – De resto, o tribunal não equacionou tal requisito nem se convenceu de que essa ameaça era para futuro.
VI – Apenas se convenceu do “susto imediato”.
VII – Os factos dados por provados nos pontos 1 a 6 da decisão da matéria de facto partiram da afirmação e dedução desse susto imediato, sendo, por isso, erradamente fixados, com violação da al. c) do nº 2 do artigo 410 do C.P.P..
VIII – É da experiência e lógica comum que não havendo ameaça para futuro, não pode haver adequado medo para futuro, pelo que a fixação de tais factos viola também o artigo 127 do C.P.P.
IX – A sentença recorrida viola os artigos 127 e 410 nº s al. c) do C.P.P. e artigo 153 do C.P..
O Ministério Público respondeu, concluindo pela absolvição do arguido.
A assistente-demandante respondeu, pugnando pela confirmação da sentença.
Nesta instância, o Sr. Procurador-Geral Adjunto aderiu àquela posição, emitindo parecer que o recurso merece provimento.
II - FUNDAMENTOS 1. O OBJECTO DO RECURSO.
As razões da suscitada discordância: 1ª) o “erro notório na apreciação da prova”; 2ª) o errado enquadramento jurídico dos factos como crime de ameaça.
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A SENTENÇA RECORRIDA.
No que ora releva, apresenta o seguinte teor: III – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Factos Provados: 1) No dia 26 de Janeiro de 2011, cerca das 12h15, quando a ofendida Isaura C... caminhava na Rua P, Lixa, área desta comarca, juntamente com a sua filha, Lúcia T..., o arguido que circulava numa viatura automóvel, ao passar pelas mesmas, e porque passou muito rente às mesmas, a ofendida efectuou um gesto (pondo a mão no ar e aberta, a simbolizar e, como se costuma dizer na gíria que era “tolinho”), e perante tal gesto, o arguido, parou a sua viatura uns metros à frente, saiu da mesma e dirigiu-se à elas e virando-se para a ofendida Isaura e abeirando-se desta proferiu a seguinte expressão: “Eu mato-te, sua puta, coloco-te as tripas cá fora”.
2) A expressão proferida é um meio idóneo a provocar medo e inquietação, o que aconteceu, na medida em que a ofendida, em consequência da mesma, ficou a temer pela sua vida e integridade física.
3) O arguido sabia que a sua conduta era apta a causar medo e inquietação na ofendida e prejudicar a sua liberdade de determinação, o que quis, não se abstendo de agir do modo descrito.
4) O arguido agiu livre e conscientemente, bem conhecendo que a sua conduta é punível por lei.
5) Com a conduta referida em 1) e praticada pelo arguido, a ofendida sofreu um susto, e desde então que receia que o demandado e arguido concretize tal ameaça, vivendo perturbada e com medo, receando pela sua própria vida.
6) A Demandante evita frequentar locais públicos e caminhar sozinha pela ruas da localidade onde reside, com medo de se encontrar com o arguido.
7) O arguido Manuel: a) trabalhava na construção civil, mas devido a um problema de saúde, encontra-se à espera de vir a ser reformado por invalidez, não recebendo, por ora, qualquer subsidio ou reforma; b) é casado e vive com a ajuda da sua mulher, a qual está desempregada, mas recebe um subsídio de desemprego de cerca de € 325,00 por mês; c) têm 3 filhos maiores; d) habitam em casa própria; e) tem a 4ª classe; f) Do seu CRC mais actualizado não constam antecedentes criminais.
2- Factos não Provados: Não se provou que: 1) o arguido, na altura referida em 1) dos factos dados como provados tivesse exibido uma arma à ofendida.
2) os factos referidos em 1) tivessem ocorrido perante outras pessoas que, naquele momento passassem na referida rua, o que a fez sentir vexada e humilhada.
3) nos dias posteriores ao sucedido a ofendida tivesse tido vergonha de sair de casa, para qualquer lado, uma vez que era reiteradamente questionada sobre os factos ocorridos no dia 26.01.2011.
4) à data dos factos, a demandante era uma pessoa saudável e alegre que gostava de conviver com os amigos, e a partir daí, passasse a ter um comportamento triste, introvertido, deixando...
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