Acórdão nº 2145/12.5TBPVZ-N.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução12 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: A… e mulher A…, E… e mulher C…, N… e mulher A… e F…, notificados do teor de dois despachos proferidos pelo Exmo. Sr. Juiz, em acta, com data de 04/07/2013, interpuseram recurso dos mesmos.

Pedem a substituição por outros que considere diferido o requerimento dos reclamantes / ora recorrentes com data de 07/06/2013 e ainda, em consequência, anulado todo o processado e considerada nula e de nenhum efeito a assembleia de credores, realizada em 04/07/2013, bem como, ser revogado o douto despacho a ordenar a votação por voto escrito da comissão de credores considerada nulo e de nenhum efeito, sendo todos os actos declarados nulos e de nenhum efeito, com efeitos desde o douto despacho a convocar assembleia para eleição de comissão de credores com data de 03/06/2013, considerando-se ainda, nula e de nenhum efeito qualquer eleição da comissão de credores dos presentes autos.

Fundam-se nas seguintes conclusões: 1. Nos termos do disposto do art. 66° do CIRE, a nomeação de comissão de credores é efectuada antes da primeira assembleia de credores e na própria sentença de declaração de insolvência.

  1. A sentença de declaração de insolvência dos presentes autos foi proferida com data de 08/01/2013.

  2. A sentença de declaração de insolvência supra referida não referiu qualquer nomeação de comissão de credores.

  3. A sentença de declaração de insolvência designou o dia 04/03/2013, às 9.30 horas para a reunião da assembleia de credores de apreciação do relatório a que alude o art. 156° do Código da Insolvência e da recuperação de Empresas.

  4. Esta sentença também nomeou o Administrador de Insolvência, Sr. Dr. J….

  5. Esta sentença ordenou a citação dos credores a publicitação e o registo nos termos do art. 37° e 38° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

  6. Todos os credores foram citados a fim de comparecerem ou se fazerem representar na assembleia designada para o dia 04/03/2013.

  7. Não resulta em parte alguma da referida sentença de declaração de insolvência a nomeação ou proposta à nomeação de qualquer comissão de credores.

  8. Na assembleia de credores (04/03/2013) o Sr. Administrador de Insolvência apresentou o relatório a que alude o art. 1550 do CIRE, sendo que todos os credores presentes votaram no sentido da liquidação da massa insolvente.

  9. Sendo que, nesta assembleia o Meritíssimo Juiz proferiu douto despacho a determinar o prosseguimento dos autos para liquidação dos bens que compõem a massa insolvente.

  10. Na primeira assembleia de credores realizada em 04/03/2013, não foi proposta pelos credores a nomeação de qualquer comissão de credores, bem como, o MO Juiz não nomeou e não propôs a nomeação de qualquer comissão de credores.

  11. Assim sendo, a nomeação de comissão de credores é extemporânea e não cumpre os requisitos legais do art. 660 e seguintes do CIRE.

  12. Após a declaração de insolvência proferida por douta sentença em 08/01/2013 e, após a realização da primeira assembleia de credores efectuada em 04/03/2013, na qual esteve presente e representado o credor J…, este somente em data de 29/05/2013 efectuou requerimento aos autos a requerer a nomeação de credores.

  13. O requerente, credor J…, encontrava-se presente na assembleia de credores e não requereu a eleição de comissão de credores nem propôs à assembleia de credores a nomeação de comissão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT