Acórdão nº 2145/12.5TBPVZ-N.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: A… e mulher A…, E… e mulher C…, N… e mulher A… e F…, notificados do teor de dois despachos proferidos pelo Exmo. Sr. Juiz, em acta, com data de 04/07/2013, interpuseram recurso dos mesmos.
Pedem a substituição por outros que considere diferido o requerimento dos reclamantes / ora recorrentes com data de 07/06/2013 e ainda, em consequência, anulado todo o processado e considerada nula e de nenhum efeito a assembleia de credores, realizada em 04/07/2013, bem como, ser revogado o douto despacho a ordenar a votação por voto escrito da comissão de credores considerada nulo e de nenhum efeito, sendo todos os actos declarados nulos e de nenhum efeito, com efeitos desde o douto despacho a convocar assembleia para eleição de comissão de credores com data de 03/06/2013, considerando-se ainda, nula e de nenhum efeito qualquer eleição da comissão de credores dos presentes autos.
Fundam-se nas seguintes conclusões: 1. Nos termos do disposto do art. 66° do CIRE, a nomeação de comissão de credores é efectuada antes da primeira assembleia de credores e na própria sentença de declaração de insolvência.
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A sentença de declaração de insolvência dos presentes autos foi proferida com data de 08/01/2013.
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A sentença de declaração de insolvência supra referida não referiu qualquer nomeação de comissão de credores.
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A sentença de declaração de insolvência designou o dia 04/03/2013, às 9.30 horas para a reunião da assembleia de credores de apreciação do relatório a que alude o art. 156° do Código da Insolvência e da recuperação de Empresas.
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Esta sentença também nomeou o Administrador de Insolvência, Sr. Dr. J….
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Esta sentença ordenou a citação dos credores a publicitação e o registo nos termos do art. 37° e 38° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Todos os credores foram citados a fim de comparecerem ou se fazerem representar na assembleia designada para o dia 04/03/2013.
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Não resulta em parte alguma da referida sentença de declaração de insolvência a nomeação ou proposta à nomeação de qualquer comissão de credores.
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Na assembleia de credores (04/03/2013) o Sr. Administrador de Insolvência apresentou o relatório a que alude o art. 1550 do CIRE, sendo que todos os credores presentes votaram no sentido da liquidação da massa insolvente.
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Sendo que, nesta assembleia o Meritíssimo Juiz proferiu douto despacho a determinar o prosseguimento dos autos para liquidação dos bens que compõem a massa insolvente.
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Na primeira assembleia de credores realizada em 04/03/2013, não foi proposta pelos credores a nomeação de qualquer comissão de credores, bem como, o MO Juiz não nomeou e não propôs a nomeação de qualquer comissão de credores.
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Assim sendo, a nomeação de comissão de credores é extemporânea e não cumpre os requisitos legais do art. 660 e seguintes do CIRE.
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Após a declaração de insolvência proferida por douta sentença em 08/01/2013 e, após a realização da primeira assembleia de credores efectuada em 04/03/2013, na qual esteve presente e representado o credor J…, este somente em data de 29/05/2013 efectuou requerimento aos autos a requerer a nomeação de credores.
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O requerente, credor J…, encontrava-se presente na assembleia de credores e não requereu a eleição de comissão de credores nem propôs à assembleia de credores a nomeação de comissão de...
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