Acórdão nº 915/12.3TBBCL-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | EDGAR GOUVEIA VALENTE |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.
M… (A) intentou no 4º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Barcelos (indicando em epígrafe o nº de processo 915/12.3TBBCL) acção especial emergente de contrato individual de trabalho contra a insolvente, “M…, Lda.” e a Massa Insolvente da sociedade “M…, Lda.” (RR), pedindo que seja reconhecido o contrato de trabalho mencionado na petição inicial, bem como a sua vigência e, consequentemente, que as RR sejam condenadas a pagar à A todas as retribuições vencidas e vincendas desde Junho de 2012 até à data em que vier a ocorrer a cessação do contrato de trabalho, as quais, à data da petição inicial, (Junho de 2013), ascendiam à quantia de € 69.167,42, mais juros de mora.
Alegou, para o efeito e em síntese, que: A sociedade denominada “M…, Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 25.06.2012, transitada em julgado no dia 17.07.2012.
A A e a Insolvente celebraram um contrato de trabalho no dia 20.04.1999.
A partir dessa data, a A passou a exercer a sua actividade profissional em benefício da Insolvente e sob a sua autoridade e direcção.
A Insolvente não paga à A desde o dia 01.12.2011.
Até ao dia 30.06.2012, a Insolvente devia à A a quantia de € 39.417,32 de ordenados e subsídio de férias vencidos.
A A reclamou tal crédito no âmbito do processo de insolvência e o mesmo encontra-se definitivamente reconhecido como crédito privilegiado no montante de € 40.083,00.
No dia 21.08.2012, a Mmª Juiz proferiu um despacho nos autos por força do qual determinou o imediato encerramento da actividade da Insolvente e a liquidação do seu activo.
A Insolvente não pagou à A as retribuições devidas desde 30.06.2012 até Junho de 2013, nem o subsídio de férias, nem o subsídio de Natal.
Estas retribuições mensais em dívida ascendem, presentemente, (Junho de 2013) à quantia de € 69.167,42. A esta quantia acrescerão todas as retribuições mensais, bem como subsídio de férias e subsídio de Natal, que se continuarão a vencer à razão mensal de € 4.940,53 por cada mês que decorrer desde Junho de 2012 e enquanto se mantiver em vigor o contrato de trabalho entre a A e a Insolvente.
Todas as peticionadas retribuições mensais em dívida, vencidas e vincendas, constituem dívidas da massa insolvente, porque são dívidas de funcionamento da empresa insolvente, nascidas e vencidas no período posterior à declaração de insolvência, logo o pagamento destas dívidas será efetuado com prioridade sobre a satisfação de todos os credores da insolvência, titulares de créditos anteriores à prolação da sentença que decretou a insolvência.
Notificada a A para se pronunciar sobre a eventual verificação da excepção de incompetência material do tribunal a quo para conhecer da acção, a mesma sustentou ser o Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos competente para conhecer do mérito da causa. (fls. 10 vº e 11 dos autos) Foi então proferido despacho judicial em que se considera mostrar-se verificada “a excepção de incompetência material, a qual representa uma excepção dilatória, que determina a absolvição dos demandados da instância – cfr. artigos 101º, 105º, 493º, nº 2 e 494º, alínea a), todos do Código do Processo Civil, o que se decide.” Não se conformando com este despacho, do mesmo recorreu a A, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões (transcrição): “C.1 - O presente processo vem interposto da douta decisão que decretou a extinção da instância por incompetência material do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos para julgar uma acção de condenação emergente de contrato de trabalho onde a Recorrente pedia a condenação da Massa Insolvente a pagar-lhe dívida da própria massa no valor com a expressão pecuniária de € 71.714,30.
C.2 - Esta decisão viola a norma constante do C.I.R.E., art. 89º/2, que determina que “as acções, incluindo executivas, relativas às dívidas da massa insolvente, correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária.” C.3 - Ao contrário do que afirma o Mmo. Juiz a quo, à luz do disposto nesta citada norma, o Tribunal Judicial de Barcelos é o tribunal competente para conhecer o pedido em causa e...
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