Acórdão nº 915/12.3TBBCL-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelEDGAR GOUVEIA VALENTE
Data da Resolução12 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

M… (A) intentou no 4º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Barcelos (indicando em epígrafe o nº de processo 915/12.3TBBCL) acção especial emergente de contrato individual de trabalho contra a insolvente, “M…, Lda.” e a Massa Insolvente da sociedade “M…, Lda.” (RR), pedindo que seja reconhecido o contrato de trabalho mencionado na petição inicial, bem como a sua vigência e, consequentemente, que as RR sejam condenadas a pagar à A todas as retribuições vencidas e vincendas desde Junho de 2012 até à data em que vier a ocorrer a cessação do contrato de trabalho, as quais, à data da petição inicial, (Junho de 2013), ascendiam à quantia de € 69.167,42, mais juros de mora.

Alegou, para o efeito e em síntese, que: A sociedade denominada “M…, Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 25.06.2012, transitada em julgado no dia 17.07.2012.

A A e a Insolvente celebraram um contrato de trabalho no dia 20.04.1999.

A partir dessa data, a A passou a exercer a sua actividade profissional em benefício da Insolvente e sob a sua autoridade e direcção.

A Insolvente não paga à A desde o dia 01.12.2011.

Até ao dia 30.06.2012, a Insolvente devia à A a quantia de € 39.417,32 de ordenados e subsídio de férias vencidos.

A A reclamou tal crédito no âmbito do processo de insolvência e o mesmo encontra-se definitivamente reconhecido como crédito privilegiado no montante de € 40.083,00.

No dia 21.08.2012, a Mmª Juiz proferiu um despacho nos autos por força do qual determinou o imediato encerramento da actividade da Insolvente e a liquidação do seu activo.

A Insolvente não pagou à A as retribuições devidas desde 30.06.2012 até Junho de 2013, nem o subsídio de férias, nem o subsídio de Natal.

Estas retribuições mensais em dívida ascendem, presentemente, (Junho de 2013) à quantia de € 69.167,42. A esta quantia acrescerão todas as retribuições mensais, bem como subsídio de férias e subsídio de Natal, que se continuarão a vencer à razão mensal de € 4.940,53 por cada mês que decorrer desde Junho de 2012 e enquanto se mantiver em vigor o contrato de trabalho entre a A e a Insolvente.

Todas as peticionadas retribuições mensais em dívida, vencidas e vincendas, constituem dívidas da massa insolvente, porque são dívidas de funcionamento da empresa insolvente, nascidas e vencidas no período posterior à declaração de insolvência, logo o pagamento destas dívidas será efetuado com prioridade sobre a satisfação de todos os credores da insolvência, titulares de créditos anteriores à prolação da sentença que decretou a insolvência.

Notificada a A para se pronunciar sobre a eventual verificação da excepção de incompetência material do tribunal a quo para conhecer da acção, a mesma sustentou ser o Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos competente para conhecer do mérito da causa. (fls. 10 vº e 11 dos autos) Foi então proferido despacho judicial em que se considera mostrar-se verificada “a excepção de incompetência material, a qual representa uma excepção dilatória, que determina a absolvição dos demandados da instância – cfr. artigos 101º, 105º, 493º, nº 2 e 494º, alínea a), todos do Código do Processo Civil, o que se decide.” Não se conformando com este despacho, do mesmo recorreu a A, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões (transcrição): “C.1 - O presente processo vem interposto da douta decisão que decretou a extinção da instância por incompetência material do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos para julgar uma acção de condenação emergente de contrato de trabalho onde a Recorrente pedia a condenação da Massa Insolvente a pagar-lhe dívida da própria massa no valor com a expressão pecuniária de € 71.714,30.

C.2 - Esta decisão viola a norma constante do C.I.R.E., art. 89º/2, que determina que “as acções, incluindo executivas, relativas às dívidas da massa insolvente, correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária.” C.3 - Ao contrário do que afirma o Mmo. Juiz a quo, à luz do disposto nesta citada norma, o Tribunal Judicial de Barcelos é o tribunal competente para conhecer o pedido em causa e...

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