Acórdão nº 320/12.1TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I E… intentou, na comarca de Valença, a presente acção de Divórcio sem Consentimento do outro Cônjuge, contra M…, pedindo que se decrete divórcio entre ambos, com fundamento na separação de facto do casal, na sequência de em Outubro de 2011 terem decidido "colocar fim ao casamento".

Frustrada a tentativa de conciliação que se efectuou, a ré contestou impugnando o que o autor alegara quanto à separação do casal.

Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Realizou-se a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença em que se decidiu: "Pelo exposto, decido julgar totalmente improcedente a presente acção, e, em consequência: Não decreto o divórcio do casal constituído pelo autor E…, e pela ré M…." Inconformado com tal decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I. O presente recurso veio interposto da decisão do Tribunal a quo que julgou improcedente a acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge movida pelo Autor contra a Ré; II. Na aludida sentença, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão no facto de ainda não ter decorrido um ano desde a separação de facto do ex-casal (Outubro 2011) e a data da propositura da mencionada acção (Junho 2012); III. Entendeu assim o Tribunal que, como alegadamente terá sido essa a causa de pedir, não estaria preenchido o requisito constante da alínea a) do art.º 1781.º do CC; IV. O Autor nunca poderia conformar-se com tal veredicto por duas ordens de razão: 1.º O Autor considera que o prazo de um ano deverá contar-se desde a separação de facto até à audiência de julgamento; 2.º Tendo em conta os factos dados como provados em audiência de julgamento não subsistem quaisquer dúvidas acerca da ruptura definitiva do casamento; V. Assim, de acordo com a mais recente jurisprudência, da qual foram destacados vários acórdãos, consideramos que o prazo de um ano exigido desde a separação de facto, para que o divórcio seja objectivamente decretado, tem de estar completado antes do encerramento da audiência de julgamento, nos termos do art.º 663.º n.º 1 do CPC que estabelece que "a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos os extintivos que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão"; VI. Assim, e uma vez que na data da audiência de julgamento já havia decorrido mais de ano e meio desde a separação de facto das partes, salvo respeito por opinião em contrário, consideramos que se deverá entender preenchido a alínea a) do artigo 1781.º do CC e como tal o divórcio deveria ter sido decretado; VII. Todavia, caso assim não se entenda, e sem entrar na polémica quanto à primeira questão, sempre se dirá que a factualidade dada como assente em sede de julgamento pressupõem uma situação de indiscutível e imutável ruptura do casamento nos termos da alínea d) do mencionado preceito legal; VIII. Desde logo porque, estamos perante uma prolongada violação do dever de coabitação em todas as suas vertentes e do dever de cooperação; IX. Face à irreversível quebra dos laços afectivos entre o Autor e a Ré, bem como à permanente convicção do Autor se pretender divorciar-se, demonstrada pela existência dos próprios autos e da apresentação do presente recurso, dúvidas não restam quanto ruptura definitiva deste casamento; X. Desta feita, de acordo com Acórdão da Relação de Coimbra de 07-06-2001 "verifica-se uma situação integradora da "cláusula geral" da alínea d) do art.º 1781.º do CC, quando deixa de existir a comunhão de vida própria de um casamento, com evidente e irremediável quebra dos afitos e o desfazer do que representava esse mundo comum"; XI. Atento ao exposto, é de concluir que estamos perante uma...

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