Acórdão nº 2780/12.1TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | HENRIQUE ANDRADE |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC: I – A… e M… recorrem do douto despacho que lhes indeferiu o pedido de realização de perícia, concluindo deste modo: “Primeira: A prova pericial requerida tem como objeto a matéria de facto incluída no primeiro ponto da base instrutória.
SEM PRESCINDIR Segunda: Ainda que se entenda que o que se requereu foi a realização de prova pericial com o objecto referenciado no despacho de indeferimento, ou seja, a determinação do atual valor de mercado do imóvel, nada impedia que o Tribunal recorrido fixasse um objeto para a perícia diferente do requerido.
Terceira: O Tribunal recorrido poderia ter “ampliado oficiosamente” o objeto da perícia, de modo a que a perícia tivesse como objeto a determinação do valor do imóvel em causa nestes autos, na data da sua transmissão.
Quarta: O Tribunal recorrido não apenas o podia fazer, como tinha a obrigação de o fazer.
Quinta: A decisão recorrida violou as seguintes disposições legais: artigos 476.º, n.º 2 e 411.º do Código de Processo Civil.”.
Não houve contra-alegações.
O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária, atenta a respectiva simplicidade.
II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.
III – Fundamentação: i) Factualidade assente: 1 – O quesito 1.º da base instrutória elaborada na acção, de que este recurso é apenso, é do seguinte teor: “- O imóvel referido em G) tinha um valor de €80.000 e um valor de venda rápida de no mínimo €60.000?”; 2 – Os recorrentes requereram prova pericial, nestes termos: “B – Prova pericial: Requer a realização de perícia, com o seguinte objeto: determinação do valor de mercado do imóvel em causa nestes autos, sugerindo-se o seguinte quesito: “Diga o senhor perito qual o valor de mercado do imóvel?””; 3 – Sobre este requerimento, incidiu, em 09-09-2013, o despacho recorrido, que assim se exprime: “Relativamente ao requerido pelos AA. em B), porque o que releva é o valor do imóvel à data da sua transmissão e não o seu valor actual, vai a prova pericial em causa indeferida.”.
ii) O mérito do recurso: Trata-se de saber se, face à letra do requerimento de perícia, este deveria ou não ter sido liminarmente indeferido, como foi.
Adiante-se, desde já, que, a nosso ver, a resposta é negativa.
Em primeiro lugar, porque, referindo-se, notoriamente, a perícia requerida, ao quesito 1.º, nada obsta, antes parecendo preferível, a que ela seja entendida como...
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