Acórdão nº 2780/12.1TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução25 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC: I – A… e M… recorrem do douto despacho que lhes indeferiu o pedido de realização de perícia, concluindo deste modo: “Primeira: A prova pericial requerida tem como objeto a matéria de facto incluída no primeiro ponto da base instrutória.

SEM PRESCINDIR Segunda: Ainda que se entenda que o que se requereu foi a realização de prova pericial com o objecto referenciado no despacho de indeferimento, ou seja, a determinação do atual valor de mercado do imóvel, nada impedia que o Tribunal recorrido fixasse um objeto para a perícia diferente do requerido.

Terceira: O Tribunal recorrido poderia ter “ampliado oficiosamente” o objeto da perícia, de modo a que a perícia tivesse como objeto a determinação do valor do imóvel em causa nestes autos, na data da sua transmissão.

Quarta: O Tribunal recorrido não apenas o podia fazer, como tinha a obrigação de o fazer.

Quinta: A decisão recorrida violou as seguintes disposições legais: artigos 476.º, n.º 2 e 411.º do Código de Processo Civil.”.

Não houve contra-alegações.

O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária, atenta a respectiva simplicidade.

II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.

III – Fundamentação: i) Factualidade assente: 1 – O quesito 1.º da base instrutória elaborada na acção, de que este recurso é apenso, é do seguinte teor: “- O imóvel referido em G) tinha um valor de €80.000 e um valor de venda rápida de no mínimo €60.000?”; 2 – Os recorrentes requereram prova pericial, nestes termos: “B – Prova pericial: Requer a realização de perícia, com o seguinte objeto: determinação do valor de mercado do imóvel em causa nestes autos, sugerindo-se o seguinte quesito: “Diga o senhor perito qual o valor de mercado do imóvel?””; 3 – Sobre este requerimento, incidiu, em 09-09-2013, o despacho recorrido, que assim se exprime: “Relativamente ao requerido pelos AA. em B), porque o que releva é o valor do imóvel à data da sua transmissão e não o seu valor actual, vai a prova pericial em causa indeferida.”.

ii) O mérito do recurso: Trata-se de saber se, face à letra do requerimento de perícia, este deveria ou não ter sido liminarmente indeferido, como foi.

Adiante-se, desde já, que, a nosso ver, a resposta é negativa.

Em primeiro lugar, porque, referindo-se, notoriamente, a perícia requerida, ao quesito 1.º, nada obsta, antes parecendo preferível, a que ela seja entendida como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT