Acórdão nº 1378/11.6TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.Relatório.

  1. B… e mulher, C…, intentaram esta acção declarativa sumária contra D… e mulher, E…, pedindo: a). Se declare que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; b) se condenem os réus a retirar a pedra que colocaram no leito do caminho público que confronta a sul com o prédio propriedade dos autores e que impede o acesso destes ao seu prédio pela entrada aí existente; c) Se condenem os réus a absterem-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou diminuam a plena fruição pelos autores do prédio sua propriedade.

    Em síntese, alegam que o prédio rústico dos réus identificado no artigo 11º da p.i era atravessado por um caminho público, com início na estrada municipal, que liga as freguesias de Vinhós e de Revelhe, e que após a construção dessa sede o caminho passou a estender-se apenas desde a Rua da Chamuscada até à porta do edifício. Sucede que os réus taparam com uma pedra o acesso do prédio dos autores ao caminho público, o que lhes tem criado prejuízos.

  2. Contestando, os Réus alegam a inexistência de qualquer caminho público e dizem ser proprietários do local onde colocaram a pedra a que aludem os autores. Pugnam pela improcedência da acção.

  3. Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, a convidar os AA. a descrever melhor o caminho em causa, designadamente os factos de onde se extrai o seu carácter público, o que fizeram (fls. 37/39 e 43/46).

    *** 4. Elaborado despacho saneador e de selecção da matéria de facto, os autos prosseguiram até à audiência de julgamento. Decidida a matéria de facto, que não sofreu reclamação, foi proferida sentença a declarar os AA. donos e possuidores do prédio urbano sito no lugar de Outeiro da Vinha, freguesia de Vinhós-Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/…., absolvendo os réus do demais peticionado.

    *** II. Os autores interpuseram recurso da sentença, pretendendo a sua substituição por outra que condene os Réus a retirar a pedra que colocaram no leito do caminho público e que impede o acesso destes ao seu prédio, concluindo: 1. Ao contrário do decidido na 1ª Instância, os recorrentes/autores lograram provar a dominialidade pública do caminho, em apreço nos presentes autos; 2. Foi dado como provado que o prédio dos Autores, composto por uma casa, confronta a nascente com caminho e que desde data não concretamente apurada e até 1975, que o caminho referido era usado pela população, a pé, com veículos de tracção animal ou a motor para a ligação entre as freguesias de Vinhós e Revelhe; 3. É um caminho vicinal, portanto um caminho público, por estar afecto a toda a população directamente, satisfazendo as necessidades públicas; 4. O Assento de 19 de Abril de 1989, hoje com força obrigatória geral de um Acórdão Uniformizador de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT