Acórdão nº 1378/11.6TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.Relatório.
-
B… e mulher, C…, intentaram esta acção declarativa sumária contra D… e mulher, E…, pedindo: a). Se declare que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; b) se condenem os réus a retirar a pedra que colocaram no leito do caminho público que confronta a sul com o prédio propriedade dos autores e que impede o acesso destes ao seu prédio pela entrada aí existente; c) Se condenem os réus a absterem-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou diminuam a plena fruição pelos autores do prédio sua propriedade.
Em síntese, alegam que o prédio rústico dos réus identificado no artigo 11º da p.i era atravessado por um caminho público, com início na estrada municipal, que liga as freguesias de Vinhós e de Revelhe, e que após a construção dessa sede o caminho passou a estender-se apenas desde a Rua da Chamuscada até à porta do edifício. Sucede que os réus taparam com uma pedra o acesso do prédio dos autores ao caminho público, o que lhes tem criado prejuízos.
-
Contestando, os Réus alegam a inexistência de qualquer caminho público e dizem ser proprietários do local onde colocaram a pedra a que aludem os autores. Pugnam pela improcedência da acção.
-
Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, a convidar os AA. a descrever melhor o caminho em causa, designadamente os factos de onde se extrai o seu carácter público, o que fizeram (fls. 37/39 e 43/46).
*** 4. Elaborado despacho saneador e de selecção da matéria de facto, os autos prosseguiram até à audiência de julgamento. Decidida a matéria de facto, que não sofreu reclamação, foi proferida sentença a declarar os AA. donos e possuidores do prédio urbano sito no lugar de Outeiro da Vinha, freguesia de Vinhós-Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/…., absolvendo os réus do demais peticionado.
*** II. Os autores interpuseram recurso da sentença, pretendendo a sua substituição por outra que condene os Réus a retirar a pedra que colocaram no leito do caminho público e que impede o acesso destes ao seu prédio, concluindo: 1. Ao contrário do decidido na 1ª Instância, os recorrentes/autores lograram provar a dominialidade pública do caminho, em apreço nos presentes autos; 2. Foi dado como provado que o prédio dos Autores, composto por uma casa, confronta a nascente com caminho e que desde data não concretamente apurada e até 1975, que o caminho referido era usado pela população, a pé, com veículos de tracção animal ou a motor para a ligação entre as freguesias de Vinhós e Revelhe; 3. É um caminho vicinal, portanto um caminho público, por estar afecto a toda a população directamente, satisfazendo as necessidades públicas; 4. O Assento de 19 de Abril de 1989, hoje com força obrigatória geral de um Acórdão Uniformizador de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO