Acórdão nº 3200/12.7TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I A…, Companhia de Seguros S.A. instaurou, na comarca de Barcelos, a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B… Auto-Estradas de Portugal S.A. e F…,Companhia de Seguros S.A. pedindo a condenação destas no pagamento de € 11 056,38, acrescidos de juros vincendos.

Alega, em síntese, que a 4 de Fevereiro de 2010, ao km 56 da Auto-Estrada 3, de que é concessionária a ré B…, surgiram subitamente e em corrida a atravessar a via, vindos do separador central, dois coelhos que cortaram a linha de marcha do veículo ..-MN que aí circulava, cujo condutor não conseguiu sequer travar para evitar o atropelamento dos animais, embatendo num deles com a frente da viatura. No entanto, ao tentar desviar-se, esse condutor perdeu o controlo do veículo e foi embater nas guardas de segurança, conseguindo depois imobilizar-se junto ao SOS 52. Em consequência dessa colisão o ..-MN sofreu danos cuja reparação importou em € 11 709,66. Mais alega que na A3 o …-MN estava sujeito ao pagamento de portagem, que é feito à ré B…, com quem foi celebrado um contrato que tem como contrapartida a utilização da auto-estrada em condições de comodidade, segurança e rapidez.

Finalmente refere que o dono da viatura …-MN tinha transferido para a autora, por contrato de seguro, a responsabilidade pelo pagamento de danos próprios do veiculo decorrentes de choque, colisão ou capotamento, através da apólice n.º 137289, motivo por que veio a suportar a reparação do veículo, descontada apenas a franquia contratual, pagando a quantia de € 11 056,38.

As rés contestaram impugnado os factos alegados na petição inicial e sustentando a improcedência do pedido.

O Meritíssimo Juiz proferiu despacho em que decidiu que: "Atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas, julgo verificada a excepção de incompetência material deste tribunal e, consequentemente, absolvo as rés … da instância." Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I – Os autos têm origem num acidente ocorrido na A.E. A3, no qual se despistou o veículo seguro na Recorrente, em virtude de terem surgido, abruptamente na via, vindos do separador central, dois coelhos em corrida que obviamente, provocaram no condutor do veículo uma reacção natural de travagem brusca, seguida de despiste.

II – Ora, parece óbvio que tal despiste só ocorreu porque, indevidamente, apareceu na via algo estranho, que era suposto não existir, tendo sobretudo em atenção que, a via em questão, é concessionada e, portanto, supostamente segura e fiável não sendo, de todo, previsível, o surgimento de tal obstáculo.

III – Como também resulta de raciocínio lógico, o que aconteceu só pode ficar a dever-se a omissão ou, de algum modo, falta do dever de diligência da Entidade responsável, nos termos da Lei – concretamente a 24/2007 de 18 de Julho, que reforça o princípio já subjacente no D.L. 294/97 de 24/10, actualizado pelo D.L. 247-C/2008, de 30 de Dezembro.

IV – Porque deste acidente resultaram danos avultados para o veículo seguro na Autora/ Recorrente, entendeu esta exercer o seu direito de regresso, consignado na Lei, concretamente no C. Civil - artigos 590.º, n.º 1 e 593.º, n.º1.

V – Porém, na sua douta decisão, proferida na Sentença em crise, entendeu o Tribunal a quo, declinar a apreciação da presente causa, por se considerar materialmente incompetente, deixando entender, na fundamentação produzida, que a referida causa deverá ser apreciada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, achando, assim, verificada a excepção de incompetência material, absolvendo as RR. da instância, cfr. artigos 101.º, 105.º, 493.º, n.º 2 e 494.º - a), todos do CPC.

VI – Ora, com a devida vénia, entende a Recorrente que não andou bem este Tribunal. E entende-o por convicção própria e original, ou não teria intentado a acção de reembolso no Tribunal em que o fez, isto é, no Tribunal do local da ocorrência – cfr. art..º 74.º, n.º 2 do CPC – e também na esteira da Jurisprudência maioritária dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal de Conflitos o qual, claramente, esclarece, no seu Acórdão de 26-04-2007, Processo 015/06: “se a responsabilidade é (for) extracontratual e se a B… é um sujeito privado, nada há todavia na lei que lhe torne aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado. (…) Se a responsabilidade é (for) contratual e se a B… é um concessionário a actuar no âmbito da concessão, nada há nos autos, todavia, que diga que as partes - a B… e o autor - celebraram o contrato que permitiu a este, contra o pagamento de determinada quantia, circular em segurança (sem animais, com tipo e aparência de javalis, a...

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