Acórdão nº 13/11.7TABRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Por despacho proferido em 20 de Novembro de 2012, o Exmº juiz do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga decidiu rejeitar o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente Luís V..., considerando, em síntese, ser inadmissível a instrução requerida contra pessoas que nunca foram constituídas como arguidas, nem visadas pela investigação realizada no inquérito mediante a direcção do Ministério Público.
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Inconformado, o assistente interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição): “1) O Meritíssimo Juiz de Instrução do Tribunal a quo, ao rejeitar liminarmente o Requerimento do assistente para abertura da Instrução com fundamento em inadmissibilidade legal, violou o disposto no artigos 287.° n.º 3 e 307.º n.º 2, ambos do CPP.
2) Tal despacho é uma evidente expressão de discricionariedade e uma evidente prevalência da forma (e mal) em detrimento da verdade material pela qual o Processo Penal, para não dizer toda a Justiça, sempre deve ser norteado.
3) Na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, o Assistente requereu a abertura de Instrução, na qual narrou os factos criminalmente censuráveis, deu indicações completas tendentes à identificação de quem os cometeu e, para tal, apresentou e requereu a correspondente produção de prova, cumprindo, assim, o disposto no n° 2 do art.° 287° do CPP.
4) Com a Instrução requerida visa-se que sejam pronunciados, para além do arguido CELSO, outros responsáveis criminais, por sinal, visados nos autos e ouvidos como testemunhas, pelos factos denunciados nos autos e narrados no RAI, integradores de um crime de ofensa à integridade física grave negligente e por omissão, p. e p. pelos artigos 148.°, n°s 1 e 3, e 10.º, por referência ainda ao artigo 144°, al. a) e c), todos do CP.
5) Embora o Inquérito tenha decorrido sem a constituição como arguidos dessas pessoas, que prestaram declarações/depoimentos não há inadmissibilidade legal da instrução, pois que foram visadas pela investigação desenvolvida, na tentativa de apurar quem mais, além do arguido constituído, teve responsabilidade criminal pelos factos.
6) O fundamento apresentado pelo Meritíssimo Juiz de instrução do tribunal a quo não configura inadmissibilidade legal da instrução, pelo que o requerimento para abertura de instrução não pode ser rejeitado, antes tem como consequência que aqueles contra quem foi requerida a abertura de instrução assumam automaticamente a qualidade de arguidos, conforme o disposto no art.° 57°, n.° 1 do CPP, sob pena de, a assim não se considerar, não fazer qualquer sentido lógico o disposto no referido artigo no que à fase de instrução diz respeito.
7) É perfeitamente admissível o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente contra as pessoas visadas no inquérito mas que não hajam sido interrogadas e constituídas como arguidas. A falta de constituição como arguidos dessas pessoas não constitui fundamento para a refeição, por inadmissibilidade legal da instrução,. do RAI nem tão pouco, obviamente pelos dois outros fundamentos de rejeição que a lei prevê no n°3 do art.° 287° (extemporaneidade e incompetência do juiz).” Na procedência do recurso, o assistente requer a revogação da decisão e consequente substituição por outro despacho que admita a fase instrutória.
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O magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial de Braga apresentou resposta, concluindo que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o despacho recorrido.
O recurso foi admitido com o efeito e o modo de subida devidos.
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Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada a 04-06-2013, o Ministério Público, representado pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto, emitiu fundamentado parecer, considerando que “Não se verifica o fundamento invocado no despacho recorrido para rejeitar o requerimento de abertura da instrução. Assim, o recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, revogado o despacho recorrido que terá de ser substituído por outro que não rejeite com o mesmo fundamento o requerimento de abertura de instrução do assistente.
Não houve resposta ao parecer.
Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e...
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