Acórdão nº 13/11.7TABRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Por despacho proferido em 20 de Novembro de 2012, o Exmº juiz do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga decidiu rejeitar o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente Luís V..., considerando, em síntese, ser inadmissível a instrução requerida contra pessoas que nunca foram constituídas como arguidas, nem visadas pela investigação realizada no inquérito mediante a direcção do Ministério Público.

  1. Inconformado, o assistente interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição): “1) O Meritíssimo Juiz de Instrução do Tribunal a quo, ao rejeitar liminarmente o Requerimento do assistente para abertura da Instrução com fundamento em inadmissibilidade legal, violou o disposto no artigos 287.° n.º 3 e 307.º n.º 2, ambos do CPP.

    2) Tal despacho é uma evidente expressão de discricionariedade e uma evidente prevalência da forma (e mal) em detrimento da verdade material pela qual o Processo Penal, para não dizer toda a Justiça, sempre deve ser norteado.

    3) Na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, o Assistente requereu a abertura de Instrução, na qual narrou os factos criminalmente censuráveis, deu indicações completas tendentes à identificação de quem os cometeu e, para tal, apresentou e requereu a correspondente produção de prova, cumprindo, assim, o disposto no n° 2 do art.° 287° do CPP.

    4) Com a Instrução requerida visa-se que sejam pronunciados, para além do arguido CELSO, outros responsáveis criminais, por sinal, visados nos autos e ouvidos como testemunhas, pelos factos denunciados nos autos e narrados no RAI, integradores de um crime de ofensa à integridade física grave negligente e por omissão, p. e p. pelos artigos 148.°, n°s 1 e 3, e 10.º, por referência ainda ao artigo 144°, al. a) e c), todos do CP.

    5) Embora o Inquérito tenha decorrido sem a constituição como arguidos dessas pessoas, que prestaram declarações/depoimentos não há inadmissibilidade legal da instrução, pois que foram visadas pela investigação desenvolvida, na tentativa de apurar quem mais, além do arguido constituído, teve responsabilidade criminal pelos factos.

    6) O fundamento apresentado pelo Meritíssimo Juiz de instrução do tribunal a quo não configura inadmissibilidade legal da instrução, pelo que o requerimento para abertura de instrução não pode ser rejeitado, antes tem como consequência que aqueles contra quem foi requerida a abertura de instrução assumam automaticamente a qualidade de arguidos, conforme o disposto no art.° 57°, n.° 1 do CPP, sob pena de, a assim não se considerar, não fazer qualquer sentido lógico o disposto no referido artigo no que à fase de instrução diz respeito.

    7) É perfeitamente admissível o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente contra as pessoas visadas no inquérito mas que não hajam sido interrogadas e constituídas como arguidas. A falta de constituição como arguidos dessas pessoas não constitui fundamento para a refeição, por inadmissibilidade legal da instrução,. do RAI nem tão pouco, obviamente pelos dois outros fundamentos de rejeição que a lei prevê no n°3 do art.° 287° (extemporaneidade e incompetência do juiz).” Na procedência do recurso, o assistente requer a revogação da decisão e consequente substituição por outro despacho que admita a fase instrutória.

  2. O magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial de Braga apresentou resposta, concluindo que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o despacho recorrido.

    O recurso foi admitido com o efeito e o modo de subida devidos.

  3. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada a 04-06-2013, o Ministério Público, representado pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto, emitiu fundamentado parecer, considerando que “Não se verifica o fundamento invocado no despacho recorrido para rejeitar o requerimento de abertura da instrução. Assim, o recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, revogado o despacho recorrido que terá de ser substituído por outro que não rejeite com o mesmo fundamento o requerimento de abertura de instrução do assistente.

    Não houve resposta ao parecer.

    Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e...

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