Acórdão nº 1808/12.0TBBRG-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução04 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. Em 27/07/2012 o autor, Banco…, SA, veio intentar a presente ação de verificação ulterior de créditos contra J…, SA, todos os demais credores da massa insolvente J…, SA, a massa insolvente de J…, SA, onde conclui pedindo: a) que seja relacionado e considerado provado e justificado o crédito do ora reclamante, no valor global de €23.202,49; b) a que acresce e devem ser tidos em consideração os juros de mora vincendos à taxa legal em vigor e despesas, até efetivo e integral pagamento dos créditos do ora reclamante; c) com a consequente verificação, reconhecimento e graduação do crédito do Banco…, SA, no valor global de €23.202,49, no lugar que lhe competir.

    Em 07/09/2012 foi proferido despacho onde se determinou que, por ora, deverá aguardar-se que seja apreciada a aprovação e homologação do plano de insolvência cuja elaboração foi deliberada pelos credores nos autos principais.

    Em 29/10/2012 foi proferido despacho onde consta que, por ora, deverá aguardar-se o trânsito em julgado da decisão que homologou o plano de insolvência que foi apresentado no processo de insolvência dos autos principais.

    Em 21/11/2012, foi proferida a seguinte decisão: Em 07/09/2012 foi proferido despacho onde se determinou que, por ora, deverá aguardar-se que seja apreciada a aprovação e homologação do plano de insolvência cuja elaboração foi deliberada pelos credores nos autos principais.

    O autor Banco…, SA intentou a presente ação para verificação ulterior de créditos, pretendendo que seja reconhecido o seu crédito sobre a massa insolvente da devedora J…, SA. no valor de € 23.202,49 (vinte e três mil duzentos e dois euros e quarenta e nove cêntimos).

    No processo de insolvência dos autos principais foi aprovado um plano de insolvência e foi proferida decisão de homologação deste plano que transitou em julgado, o que determinou que fosse proferido despacho de encerramento do processo (art. 230º nº 1 al. b) do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

    Nos termos do art. 233º nº 2 al. b) do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o encerramento do processo implica a extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se já tiver sido sentença de verificação e graduação ou se o encerramento decorrer da aprovação de um plano de insolvência, caso em que prosseguem os recursos que tenham sido interpostos da sentença e as ações cujos autores o requeiram no prazo de trinta dias.

    Atendendo a este preceito, após o encerramento do processo apenas prosseguem os recursos que tenham sido interpostos da sentença proferida no apenso de verificação e graduação de créditos ou nas ações de restituição e separação de bens já liquidados e, somente quanto a estas ações, apenas prosseguem aquelas em que os autores o requeiram no prazo de trinta dias.

    Pelo exposto, declaro extinta a instância na presente ação para verificação ulterior de créditos.

    Notifique.

    * B) Inconformado com esta última decisão, veio o credor Banco…, SA interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 39).

    * C) Nas suas alegações, o apelante Banco…, SA formula as seguintes conclusões (que ao contrário do que é usual, se iniciam no artigo 74.º): 74.º Apresentou o recorrente ação de verificação ulterior, nos presentes autos, 75.º Através do despacho com a referência Citius 11170839 vem o Tribunal determinar a extinção da instância na presente ação para verificação ulterior de créditos.

    76.º Pois que tendo sido aprovado e homologado o plano de insolvência nos presentes autos, determinou o Tribunal a Quo o encerramento do processo de insolvência.

    77.º Fundamentando-se a decisão de que se recorre nos seguintes termos: 78.º “Nos termos do art. 233º nº2 al. b) do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o encerramento do processo implica a extinção da instância dos processos de verificação de...

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