Acórdão nº 1147/11.3TBVCT-O.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução04 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I No processo de insolvência, que corre termos na comarca de Viana do Castelo, em que se declarou insolvente J… Unipessoal L.da, foi proferida decisão onde consta que: "Realizada a assembleia de discussão do plano de insolvência e concluída a respectiva votação, aderindo-se ao cálculo expositivo que antecede, elaborado pelo Sr. Administrador da insolvência, que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais, verifica-se que votaram a favor do plano 32,88% e votaram contra 52,89%.

Pelo exposto, conclui-se pela não verificação dos requisitos legais exigidos para a aprovação ao nível do quórum deliberativo (artigo 212.º, do C.I.R.E.), declarando-se como não aprovado o plano de insolvência apresentado.

Em consequência, determina-se: a) o encerramento imediato da actividade da devedora, com a consequente imediata apreensão dos bens (n.º 2, do artigo 228.º, do C.I.R.E.); b) a imediata liquidação dos bens que integram a massa insolvente (artigo 156.º, n.º 4, alínea b), do C.I.R.E.)." Inconformado com tal decisão, a insolvente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.- Por douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal em 06/11/2012, foi decidido que a homologação do Plano de Insolvência deveria ter sido oficiosamente recusada no que respeita aos créditos do Estado, designadamente com o fundamento de que o plano de insolvência, pelo menos na parte em que estipula que a sua aprovação "exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes" abrangendo, assim, os créditos da Fazenda Nacional não reclamados, mas susceptíveis de futura liquidação, viola a norma do n.º 2 do artigo 30.º da LGT.

  1. - Do teor do douto Acórdão resulta que a alteração que se revelava necessária introduzir no Plano de Insolvência, já oportuna e devidamente aprovado, se circunscreveria, apenas e tão só, à exclusão daquela como uma das consequências resultantes da Aprovação do Plano.

  2. - Tudo o mais deveria - e teria que - manter-se inalterado e, consequentemente, não sujeito a nova – por desnecessária – aprovação, porque já anteriormente aprovado! 4.- Perscrutado o Plano de Insolvência actual e comparando-o com o Plano de Insolvência que havia já sido oportunamente aprovado e homologado, facilmente se constata, salvo o devido respeito por opinião em sentido contrário, que o Digníssimo Administrador de Insolvência foi para além do que havia sido o entendimento deste Venerando Tribunal e o Tribunal a quo não fez o que se lhe impunha.

  3. - Foram introduzidas diversas alterações ao Plano de Insolvência, já devidamente aprovado, que nunca foram colocadas em crise no âmbito do Recurso interposto pela Fazenda Nacional, nem sobre as mesmas nada consta do âmbito de aplicação do douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal, a saber: a) Ponto 7 do Plano de Insolvência – Créditos Comuns – foi introduzida uma alteração na respectiva redacção, nos seguintes termos: "O eventual valor que venha a ser recebido no âmbito do processo judicial da "M… ACE", "A…, S.A." e "N…, S.A." será rateado pelos credores em conformidade com a graduação de créditos, com exclusão de juros vencidos provenientes das reclamações de créditos e vincendos." b) Ponto 7 – relativamente à Segurança Social e aos Trabalhadores -, foi proposta uma nova redacção, com o seguinte teor: "O Plano prevê o pagamento da dívida em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo as primeiras 24 reduzidas a metade do valor das restantes, com perdão de 80% dos juros vencidos e o pagamento de juros vincendos à taxa de 4%/ano conforme resulta do Plano, uma vez que é imprescindível à viabilização da sociedade, nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência.

    Relativamente ao credor Segurança Social, serão mantidos como garantia os bens já penhorados no âmbito dos processos executivos que se encontram na Secção de Processo Executivo da Segurança Social de Viana do Castelo, tendo sobre eles já sido constituído penhor mercantil".

    1. Ponto 7 – Fazenda Nacional – foi proposta também uma nova redacção, alegadamente em consonância com o decidido por este Venerando Tribunal.

      Assim, quando antes se encontrava preceituado que o Plano previa o pagamento integral de créditos à Fazenda Nacional, por via da celebração de acordos prestacionais de pagamento com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT