Acórdão nº 2753/11.1TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução13 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O Digno Magistrado do Ministério Público veio, nos termos dos arts. 146º d), e), f) e i), 174º-n.º2 e 183º - n º3 da O.T.M., intentar a presente acção de Regulação do Exercício do Poder Paternal, em representação das menores Liliana …, Iara … e Maria …, nascidas, respectivamente, em 9/7/2002, 13/7/2006 e 3/7/2010, contra seus pais, Carlos … e Carla …, alegando, em síntese, que as menores são filhas dos requeridos, e não há acordo quanto à regulação do exercício do poder paternal, residindo as menores com outros familiares e pessoa idónea, respectivamente, em virtude de medidas de promoção e protecção aplicadas em sede de processos judiciais.

Realizada a conferência de pais a que alude o artº 175º OTM, foi conseguido o acordo entre os progenitores e guardiãs das menores quanto à guarda, tendo a Liliana e a Iara sido confiadas à tia paterna, Maria J…, e, a Maria … confiada à guarda da madrinha, Maria F…, e às visitas – acordo esse homologado por sentença –, prosseguindo os autos com vista à fixação de prestação de alimentos a cargo dos progenitores.

Notificados os progenitores nos termos e para os efeitos do disposto no artº 178.º OTM, não apresentaram alegações.

Procedeu-se a averiguações sobre a situação sócio-económica das menores, legais guardiãs e requeridos.

Foram elaborados inquéritos à situação pessoal, social e económica de cada um dos progenitores e tia materna do menor e demais elementos do seu agregado familiar, nos termos do art. 178º-n.º3 da OTM.

Não foram oferecidas alegações.

Foi elaborada sentença, proferindo-se decisão nos seguintes termos: “Nestes termos o Tribunal decide: _ não condenar a requerida no pagamento de qualquer prestação de alimentos a favor das menores Iara, Leonor e Liliana; _ condenar o progenitor da Iara, Leonor e Liliana no pagamento, a título de alimentos, da quantia mensal de €75 (setenta e cinco euros), por cada uma, que deverão ser entregues às respectivas legais guardiãs até ao dia 8 do mês a que respeitam, e, actualizada, anualmente, em Janeiro, em função do índice de preços no consumidor publicado pelo INE, com exclusão da habitação; _ As despesas escolares, médicas e medicamentosas não comparticipadas serão suportadas pelo progenitor na proporção de metade, mediante a exibição dos competentes recibos”.

Inconformado veio o Digno Magistrado do Ministério Público recorrer, interpondo recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta o apelante conclui, nos seguintes termos: 1. A sentença ora recorrida, abstém-se de fixar a prestação de alimentas a cargo da requerida — mãe —, uma vez que a seu rendimento mensal é inferior à pensão mínima de subsistência.

  1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens — artigo 1 878º, n° 1, do Código Civil.

  2. Os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los, conforme dispõe o artigo 2004°, do Código Civil.

  3. A fixação da prestação de alimentos é uma das três questões essenciais a decidir na sentença que regula o exercício das responsabilidades parentais, não devendo os progenitores ficarem desresponsabilizados do dever de contribuir para o sustento do menor.

  4. Assim, na sentença deverá sempre fixar-se a pensão alimentícia e a forma de a prestar, independentemente da precária situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado.

  5. O dever de alimentos aos filhos menores é um verdadeiro dever fundamental dos progenitores, directamente decorrente do artigo 36°, n° 5, da Constituição da República Portuguesa, sendo um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores.

  6. Verificando-se que a capacidade alimentar dos pais se mostra...

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