Acórdão nº 2753/11.1TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O Digno Magistrado do Ministério Público veio, nos termos dos arts. 146º d), e), f) e i), 174º-n.º2 e 183º - n º3 da O.T.M., intentar a presente acção de Regulação do Exercício do Poder Paternal, em representação das menores Liliana …, Iara … e Maria …, nascidas, respectivamente, em 9/7/2002, 13/7/2006 e 3/7/2010, contra seus pais, Carlos … e Carla …, alegando, em síntese, que as menores são filhas dos requeridos, e não há acordo quanto à regulação do exercício do poder paternal, residindo as menores com outros familiares e pessoa idónea, respectivamente, em virtude de medidas de promoção e protecção aplicadas em sede de processos judiciais.
Realizada a conferência de pais a que alude o artº 175º OTM, foi conseguido o acordo entre os progenitores e guardiãs das menores quanto à guarda, tendo a Liliana e a Iara sido confiadas à tia paterna, Maria J…, e, a Maria … confiada à guarda da madrinha, Maria F…, e às visitas – acordo esse homologado por sentença –, prosseguindo os autos com vista à fixação de prestação de alimentos a cargo dos progenitores.
Notificados os progenitores nos termos e para os efeitos do disposto no artº 178.º OTM, não apresentaram alegações.
Procedeu-se a averiguações sobre a situação sócio-económica das menores, legais guardiãs e requeridos.
Foram elaborados inquéritos à situação pessoal, social e económica de cada um dos progenitores e tia materna do menor e demais elementos do seu agregado familiar, nos termos do art. 178º-n.º3 da OTM.
Não foram oferecidas alegações.
Foi elaborada sentença, proferindo-se decisão nos seguintes termos: “Nestes termos o Tribunal decide: _ não condenar a requerida no pagamento de qualquer prestação de alimentos a favor das menores Iara, Leonor e Liliana; _ condenar o progenitor da Iara, Leonor e Liliana no pagamento, a título de alimentos, da quantia mensal de €75 (setenta e cinco euros), por cada uma, que deverão ser entregues às respectivas legais guardiãs até ao dia 8 do mês a que respeitam, e, actualizada, anualmente, em Janeiro, em função do índice de preços no consumidor publicado pelo INE, com exclusão da habitação; _ As despesas escolares, médicas e medicamentosas não comparticipadas serão suportadas pelo progenitor na proporção de metade, mediante a exibição dos competentes recibos”.
Inconformado veio o Digno Magistrado do Ministério Público recorrer, interpondo recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta o apelante conclui, nos seguintes termos: 1. A sentença ora recorrida, abstém-se de fixar a prestação de alimentas a cargo da requerida — mãe —, uma vez que a seu rendimento mensal é inferior à pensão mínima de subsistência.
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Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens — artigo 1 878º, n° 1, do Código Civil.
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Os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los, conforme dispõe o artigo 2004°, do Código Civil.
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A fixação da prestação de alimentos é uma das três questões essenciais a decidir na sentença que regula o exercício das responsabilidades parentais, não devendo os progenitores ficarem desresponsabilizados do dever de contribuir para o sustento do menor.
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Assim, na sentença deverá sempre fixar-se a pensão alimentícia e a forma de a prestar, independentemente da precária situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado.
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O dever de alimentos aos filhos menores é um verdadeiro dever fundamental dos progenitores, directamente decorrente do artigo 36°, n° 5, da Constituição da República Portuguesa, sendo um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores.
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Verificando-se que a capacidade alimentar dos pais se mostra...
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