Acórdão nº 5590/12.2TBBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução13 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO B…, Lda., foi declarada insolvente por sentença de 10.08.2012.

Por apenso ao processo de insolvência veio aquela deduzir incidente de aprovação de plano de pagamentos.

Em assembleia de credores e por escrito, depois dessa assembleia, com 68,57% dos votos, foi aprovado o plano de insolvência apresentado pela Sr.ª administradora da insolvência.

O Ministério Público, em representação do credor Fazenda Nacional, opôs-se à homologação do plano de insolvência.

O plano prevê, no que se refere aos créditos da Fazenda Nacional, créditos privilegiados, o seguinte: a) pagamento da totalidade do capital e juros, à taxa de 4%, em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês posterior à aprovação do plano de insolvência.

Por sentença proferida em 12.03.2013, foi recusada a homologação do plano de insolvência com o fundamento de que contra a vontade do Estado, não é possível reduzir ou extinguir créditos tributários em plano de insolvência, como sucedia com o plano apresentado e aprovado pelos demais credores.

Inconformada com o assim decidido, recorreu a insolvente, que encerrou a respectiva alegação com extensas conclusões que a seguir se transcrevem: «I.- Vem o presente Recurso interposto do despacho de não homologação proferido no dia 12 de Março de 2013, no âmbito do processo de insolvência, pela Recorrente nos presentes autos.

  1. Andou mal o Tribunal a quo na interpretação, selecção e determinação dos normativos relevantes para a fixação do seu entendimento, assim se justificando as presentes alegações.

  2. Na prática, o Tribunal a quo valorou sobretudo o voto do M.P. em representação da Fazenda Nacional, em detrimento dos votos dos demais credores incluindo o da Segurança Social (em representação do mesmo credor ESTADO) que aprovaram o Plano de Insolvência apresentado e submetido pela Sr.ª Administradora de Insolvência.

  3. Em suma, e salvo sempre o devido respeito que, naturalmente, lhe merece, entende a Recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância e que ora se sindica não procedeu à correcta aplicação da lei e, muito menos, à adequada apreensão e interpretação dos normativos em apreço e à certeira subsunção à matéria de facto, atentas as condições previstas no Plano de Insolvência oferecidas pelo Recorrente.

  4. Conforme consta da fundamentação do despacho de não homologação, entendeu, aquele Tribunal, que estariam a ser violadas normas aplicáveis com carácter imperativo, designadamente os artºs 30º e 36º da LGT, bem como o artº 196º do CPPT.

  5. Vigorando o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários em termos absolutos, a Segurança Social em representação do credor Estado, não poderia ter concedido moratória ao abrigo do artº 36º da LGT, uma vez que as contribuições para a Segurança Social enquadram-se na categoria de tributos, pelo que seriam abrangidos pela proibição imposta por aquele princípio.

  6. O que demonstra de per si, que aquele princípio deverá ser alvo de uma interpretação restritiva, pois, uma vez chamados a pronunciarem-se quanto aos respectivos créditos, a Segurança Social e a Fazenda Pública Nacional representada pela Digníssima Magistrada do M.P., perfilham posições diferentes.

  7. Face ao exposto, deverá concluir-se que no âmbito do processo de insolvência, o princípio da indisponibilidade do crédito tributário deverá ter um alcance mitigado, atentas as especificidades próprias do regime da insolvência.

  8. Por essa mesma razão, e conforme foi referido supra, deverá atender-se ao princípio da igualdade entre credores, respeitando a aprovação do Plano de Insolvência, sem atribuir nenhum benefício a nenhum credor em especial.

  9. Resulta da leitura do n.º 2 do artº 30º da LGT. que o crédito tributário pode ser reduzido ou extinto, desde que seja respeitado o princípio da igualdade e da legalidade tributária e, nessa medida, nada obstará à homologação de um Plano de Insolvência que inclua essa redução ou extinção.

  10. Ainda que invocada a violação do princípio da igualdade entre contribuintes, há que atender a que o princípio da igualdade impõe um tratamento igualitário para o que, de per si, é igual; um tratamento desigual para o que é desigual.

  11. Não pode a Recorrente conformar-se com a interpretação daqueles normativos, na medida em que o sujeito passivo insolvente, ora Recorrente, não tem capacidade económica idêntica a qualquer outro contribuinte e, nessa medida, pugna por um tratamento diferenciado.

  12. As discriminações positivas são consentidas pelo princípio da igualdade e foi, por essa razão, que se consagrou um regime especial no CIRE.

  13. Nas relações entre a Administração Tributária e os contribuintes, e já não no âmbito do concurso de credores desencadeados nos processos de insolvência, existindo incapacidade para liquidar todos os créditos e vigorando o princípio da igualdade entre credores citado supra, o Estado não pode lograr obter um tratamento diferente, por que privilegiado, quando comparado com os demais credores da Insolvente, fazendo assim recair sobre estes todo o esforço de recuperação da Entidade Insolvente.

  14. O CIRE prevê a vinculação dos credores a um plano de insolvência, desrespeitado na situação sub judice.

  15. Tendo sido aprovado por 68,57% dos credores o Plano de Insolvência, nos termos do artº 212º do CIRE, entende a Recorrente, que estariam reunidas as condições para a sua homologação.

  16. Pelo que, andou mal o Tribunal a quo, no que concerne à apreciação jurídica da decisão em crise ao desconsiderar a aprovação do Plano de Insolvência pelo quórum exigido.

  17. Devendo, em conformidade, ser alterada a decisão do Tribunal a quo.

  18. No que tange ao domínio constitucional, invoca a Recorrente, a violação do disposto no artº 112º da CRP, na exacta medida em que há uma derrogação operada por uma lei geral (LGT designadamente o artº 30º) de uma lei especial, CIRE.

  19. Em consonância com aquele postulado, Lei e Decreto-Lei têm o mesmo valor hierárquico, pelo que não poderá prevalecer a primeira sobre a segunda, ou vice-versa; XXI.- Por outro lado, com recurso à interpretação teleológica imanente à disciplina do Plano de Insolvência e ao argumento da unidade do sistema jurídico, facilmente se conclui no sentido da sobreposição da primeira norma (CIRE) sobre a segunda (LGT), nos termos do artº 9º do CC.

  20. Acresce, o princípio segundo o qual lei especial prevalece sobre lei geral é manifestamente violado, pois não resulta da leitura do preceito vertido no artº 30º nº 3 da LGT a intenção inequívoca do Legislador no sentido de sobrepor as normas de natureza tributária às normas reguladoras da insolvência.

  21. Tanto mais que, tendo aditado o nº 3 ao artº 30º da LGT conservou disposições como os artºs 97º e 196º do CIRE, colocando na discricionariedade dos credores a aprovação do Plano de Insolvência, que contemple a reestruturação de créditos.

  22. Paralelamente, invoca a Recorrente a violação do artº 13º da CRP que consente na existência de discriminações positivas.

  23. As normas vertidas no CIRE visam dispensar um tratamento diferenciado, para uma situação tida por anómala porque diferente, à Recorrente, que não dispõe de capacidade económica para satisfazer os compromissos assumidos.

  24. Entende serem estas medidas de diferenciação materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio.

    Em suma, quando houver um tratamento desigual, impõem uma justificação material para a desigualdade, pois é patente que, quer o fim, quer os critérios do tratamento desigual têm de estar em conformidade com a Lei Fundamental.

  25. Com efeito, a situação da Insolvente, ora Recorrente, preenche os requisitos impostos por aquele imperativo constitucional e não infringe o princípio da igualdade entre contribuintes, porquanto, dispensa um tratamento diferente a uma situação diferente.

  26. Concluindo, o respeito pelo princípio da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT