Acórdão nº 1230/12.8TBVVD-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO DUARTE BARRETO
Data da Resolução18 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório J… e A…, na sequência da sua apresentação à insolvência, vieram requerer a exoneração do passivo restante.

A insolvência foi decretada por sentença de 09.10.2012 e a exoneração do passivo restante foi concedida, sendo determinado que o rendimento disponível a entregar ao fiduciário não inclui créditos cedidos a terceiros, nos termos do art.º 115.º do CIRE, nem o valor de quinhentos euros, nem o necessário para exercer actividade profissional que eventualmente venha a desenvolver.

Não se conformando com a decisão de fixar em 500 € o sustento minimamente digno, dela recorreram os Insolventes J… e A…, tendo formulado as seguintes conclusões: “ 1. Tendo decidido, na sequência da concessão da exoneração do passivo restante, pela entrega ao fiduciário dos rendimentos dos Recorrentes, posteriores à declaração de insolvência - nomeadamente a pensão de reforma auferida pela Recorrente A… -, violou o douto tribunal recorrido o disposto, entre outros, nos arts. 46.º, nº 2 CIRE e 824º CPCivil.

  1. De facto, o legislador implementou um regime, no âmbito do processo de insolvência de pessoa singular a concretamente no que trata dos bens a apreender para a massa insolvente -, que foi para além do regime especial relativo à impenhorabilidade do salário (ou reforma), constante do art. 824°, n° 1, al, c) CPC, afastando a apreensão, na totalidade e em qualquer medida, do produto do salário ou pensão de reforma.

  2. Daqui resulta que o rendimento auferido pelo insolvente no decurso da vigência da exoneração do passivo restante, encontra-se fora do conjunto de bens susceptíveis de cessão à massa.

  3. Neste sentido, aliás, se tem pronunciado a melhor jurisprudência - cfr., a título de exemplo, Ac. TRP, de 23/03/2009, Proc. nº 2384/06.BT JVNF-D.P1, Ac. TRP, de 26/03/2009, Proc. nº 1885/03.4TJVNF.P1, Ac. TRC, de 24/10/2006, Proc. nº 1017/03.9TBGRD-F.C1, Ac. TRL, de 16/11/2010, proc, nº 1030/10.0TJLSB-C.L1-7, e Ac. TRP, de 25/01/2011, proc. n.º 191/08.2TBSJM-H.P1.

  4. A assim não suceder, reeditar-se-iam os efeitos patrimoniais das acções executivas, que a lei manda suspender após declaração de insolvência, privando os insolventes da sua única e exclusiva fonte de subsistência, e reduzindo o seu rendimento, o que não é legalmente permitido, nos termos das disposições conjuntas do CIRE e CPC.

  5. Por outro lado, o art. 84° CIRE, que prevê a possibilidade de o insolvente receber um subsídio da massa, a título de alimentos, no caso de este não os poder angariar através do seu trabalho, constitui um forte argumento em abono da tese ora defendida. 7. Foi intenção do legislador, com a introdução daquela norma, incentivar o insolvente a obter rendimentos provenientes do seu trabalho, apenas concedendo a possibilidade de lhe vir a ser atribuído um subsídio, no caso de não ser possível obter esse provento pela via do salário/reforma.

  6. Ora, tal desiderato atingir-se-á apenas se o insolvente puder dispor da totalidade dos rendimentos entretanto obtidos, que seriam poupados do dever de entrega à massa falida.

  7. Caso estes se destinassem a integrar a massa, para além de constituir um desincentivo para o insolvente na busca de uma actividade e dos rendimentos dela oriundos, levá-lo-ia a optar, ou pelo menos a ponderar, pelo recebimento de um subsidio por carência de meios de subsistência, à custa dos rendimentos da massa, sem que partisse da sua actuação, e de uma atitude pró-activa, o recebimento de tais montantes.

  8. Por outro lado, partindo do pressuposto de que o salário/pensão de reforma não pode, a partir da data da declaração de insolvência e até ao encerramento do processo, ser apreendido a favor da massa insolvente, tal como determina a melhor doutrina e jurisprudência, lógica não teria que essa apreensão - sob a forma de cessão do rendimento disponível, tal como determina o art. 239º CIRE-, passasse a poder ser determinada a partir do momento em que se inicia o prazo durante o qual o insolvente beneficia da exoneração do passivo restante.

  9. Ora, tal hipótese, para além de configurar uma desarmonia gritante em todo o processo falimentar, tal como está concebido, resultaria num enorme desincentivo ao recurso ao instituto da exoneração do passivo restante, e um esvaziamento das virtualidades com que este se apresenta e foi instituído, 12. uma vez que seria potencialmente mais vantajoso para o insolvente não "beneficiar" da concessão de exoneração do passivo, pois embora visse liquidados todos os seus bens - o que sempre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT