Acórdão nº 4021/12.2TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA ROSA TCHING
Data da Resolução18 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães T…, SA . veio instaurar o presente processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto nos arts. 17.º-C e ss. CIRE.

Nomeado Administrador Judicial Provisório, foi por este junta aos autos lista provisória de créditos a que alude o art. 17.º-D/3 CIRE, tendo sido eficazmente impugnados os créditos reconhecidos ao B… e à S…, Ldª.

O plano de recuperação foi votado favoravelmente pelos credores C…, B…, B…, C…, E…, F…, J…, L…, N…, X… e S…, Ldª., o que corresponde a 83,27% dos créditos reconhecidos.

Foi proferida decisão que, ao abrigo do disposto no art. 17.º-F/5 CIRE, homologou o plano de recuperação constante de fls. 26 a 42, ficando as custas a cargo da devedora.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou o Instituto de Segurança Social, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. O PER homologado pressupõe o pagamento de 100% do crédito reconhecido, a realizar em 36 prestações mensais iguais e sucessivas, não haverá lugar a redução de coimas e custas, irão ser liquidados juros de mora vencidos e vincendos, será prestada garantia por penhor mercantil de uma máquina de revista de marca Menschner. Da análise inicial ao plano de revitalização proposto parecia de aceitar a proposta de pagamento constante de fls. 9 do plano proposto.

  1. Sucede, contudo, que a proposta não merece o n/assentimento, porquanto o PER homologado não se coaduna com as normas aplicáveis em matéria de regularização de dividas ao Estado, o que não se harmoniza com o grau de disponibilidade dos créditos públicos.

  2. Com tal conteúdo, o PER homologado afasta, ainda, o regime geral de regularização de dívidas à segurança social, violando normas imperativas, nomeadamente da LGT, da Lei n.° 55-A/2010, de 31-12, LOE 2011 bem como o Código Contributivo. Pois, viola abertamente o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, previsto no artigo 30.° no. 2 da LGTI com desrespeito pelos princípios da igualdade e da legalidade tributária. Principio que a LOE 2011 veio fortalecer, fazendo-o prevalecer sobre qualquer legislação especial, e aplicando-o aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, como é o caso sub judice, conforme se determina no artigo 30.° n.° 3 da LGT e no artigo 125.° da LOE. Assim sendo, fica claro que um plano de insolvência que regule a matéria dos créditos fiscais e da segurança social de forma diversa viola o disposto em normas imperativas, normas essas que não devem, pois, ceder perante a legislação especial contida no CIRE.

  3. Ora, só em situações excepcionais devidamente explicitadas e que respeitem a efeitos úteis dos mecanismos de viabilização acessíveis às empresas em recuperação, é que se permite a regularização de dividas à segurança social através de pagamento prestacional, da isenção ou redução dos respectivos juros vencidos e vincendos, devidamente autorizados por deliberação do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, 1. P. (IGFSS, 1. conforme previsto no artigo 190º do Código Contributivo. E que, de acordo com o artigo 191° do mesmo diploma legal, essas condições de regularização da dívida à segurança social não podem ser menos favoráveis do que o acordado para os restantes credores. Não pode o PER homologado, por isso, invocar o interesse dos credores para legitimar a violação de normas imperativas que tutelam os créditos da segurança social, quando a sua indisponibilidade exige tratamento diferenciado dos restantes créditos, de acordo com a legislação específica que os regula.

  4. À semelhança do que sucede com a relação tributária há, assim, uma dupla vinculação nos princípios da legalidade e igualdade, princípios esses que estão enunciados nos artigos 13°, 103° e 104°, todos da CRP, e que têm como consequência a indisponibilidade dos direitos a ele conexos.

  5. É ilegal a sentença de homologação do PER por terem sido violadas normas imperativas e princípios constitucionais.

  6. O crédito da segurança social é indisponível e o seu reconhecimento e posterior pagamento não pode ficar sujeito às condições de liquidação dos restantes credores, e muito menos a condições menos favoráveis.

  7. Será de questionar, portanto, se a Segurança Social tem ou não que autorizar expressamente o pagamento fraccionado do seu crédito que depende a homologação do plano. A questão já mereceu apreciação jurisprudencial em termos que aderimos e que, com a devida vénia, aqui seguiremos de perto, designadamente o plasmado na sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Guimarães (proc. n.° 3336/12.4TBGMR) e pelo Tribunal Judicial de Braga (proc. n.° 5547/12.3 TBBRG a correr termos no 3.° juízo cível) que pugnaram, fazendo alusão a vasto entendimento jurisprudencial, pela não homologação do plano.

  8. Ora, no caso em apreço, a Segurança Social não deu o seu consentimento ao deferimento do pagamento de tais débitos. Pelo exposto, deveria ter sido oficiosamente declarada a não homologação do PER por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, designadamente, o artigo 196.° e, consequentemente, o artigo 215°, ambos do CIRE.

  9. ...

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