Acórdão nº 4021/12.2TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | MARIA ROSA TCHING |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães T…, SA . veio instaurar o presente processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto nos arts. 17.º-C e ss. CIRE.
Nomeado Administrador Judicial Provisório, foi por este junta aos autos lista provisória de créditos a que alude o art. 17.º-D/3 CIRE, tendo sido eficazmente impugnados os créditos reconhecidos ao B… e à S…, Ldª.
O plano de recuperação foi votado favoravelmente pelos credores C…, B…, B…, C…, E…, F…, J…, L…, N…, X… e S…, Ldª., o que corresponde a 83,27% dos créditos reconhecidos.
Foi proferida decisão que, ao abrigo do disposto no art. 17.º-F/5 CIRE, homologou o plano de recuperação constante de fls. 26 a 42, ficando as custas a cargo da devedora.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou o Instituto de Segurança Social, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. O PER homologado pressupõe o pagamento de 100% do crédito reconhecido, a realizar em 36 prestações mensais iguais e sucessivas, não haverá lugar a redução de coimas e custas, irão ser liquidados juros de mora vencidos e vincendos, será prestada garantia por penhor mercantil de uma máquina de revista de marca Menschner. Da análise inicial ao plano de revitalização proposto parecia de aceitar a proposta de pagamento constante de fls. 9 do plano proposto.
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Sucede, contudo, que a proposta não merece o n/assentimento, porquanto o PER homologado não se coaduna com as normas aplicáveis em matéria de regularização de dividas ao Estado, o que não se harmoniza com o grau de disponibilidade dos créditos públicos.
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Com tal conteúdo, o PER homologado afasta, ainda, o regime geral de regularização de dívidas à segurança social, violando normas imperativas, nomeadamente da LGT, da Lei n.° 55-A/2010, de 31-12, LOE 2011 bem como o Código Contributivo. Pois, viola abertamente o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, previsto no artigo 30.° no. 2 da LGTI com desrespeito pelos princípios da igualdade e da legalidade tributária. Principio que a LOE 2011 veio fortalecer, fazendo-o prevalecer sobre qualquer legislação especial, e aplicando-o aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, como é o caso sub judice, conforme se determina no artigo 30.° n.° 3 da LGT e no artigo 125.° da LOE. Assim sendo, fica claro que um plano de insolvência que regule a matéria dos créditos fiscais e da segurança social de forma diversa viola o disposto em normas imperativas, normas essas que não devem, pois, ceder perante a legislação especial contida no CIRE.
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Ora, só em situações excepcionais devidamente explicitadas e que respeitem a efeitos úteis dos mecanismos de viabilização acessíveis às empresas em recuperação, é que se permite a regularização de dividas à segurança social através de pagamento prestacional, da isenção ou redução dos respectivos juros vencidos e vincendos, devidamente autorizados por deliberação do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, 1. P. (IGFSS, 1. conforme previsto no artigo 190º do Código Contributivo. E que, de acordo com o artigo 191° do mesmo diploma legal, essas condições de regularização da dívida à segurança social não podem ser menos favoráveis do que o acordado para os restantes credores. Não pode o PER homologado, por isso, invocar o interesse dos credores para legitimar a violação de normas imperativas que tutelam os créditos da segurança social, quando a sua indisponibilidade exige tratamento diferenciado dos restantes créditos, de acordo com a legislação específica que os regula.
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À semelhança do que sucede com a relação tributária há, assim, uma dupla vinculação nos princípios da legalidade e igualdade, princípios esses que estão enunciados nos artigos 13°, 103° e 104°, todos da CRP, e que têm como consequência a indisponibilidade dos direitos a ele conexos.
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É ilegal a sentença de homologação do PER por terem sido violadas normas imperativas e princípios constitucionais.
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O crédito da segurança social é indisponível e o seu reconhecimento e posterior pagamento não pode ficar sujeito às condições de liquidação dos restantes credores, e muito menos a condições menos favoráveis.
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Será de questionar, portanto, se a Segurança Social tem ou não que autorizar expressamente o pagamento fraccionado do seu crédito que depende a homologação do plano. A questão já mereceu apreciação jurisprudencial em termos que aderimos e que, com a devida vénia, aqui seguiremos de perto, designadamente o plasmado na sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Guimarães (proc. n.° 3336/12.4TBGMR) e pelo Tribunal Judicial de Braga (proc. n.° 5547/12.3 TBBRG a correr termos no 3.° juízo cível) que pugnaram, fazendo alusão a vasto entendimento jurisprudencial, pela não homologação do plano.
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Ora, no caso em apreço, a Segurança Social não deu o seu consentimento ao deferimento do pagamento de tais débitos. Pelo exposto, deveria ter sido oficiosamente declarada a não homologação do PER por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, designadamente, o artigo 196.° e, consequentemente, o artigo 215°, ambos do CIRE.
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