Acórdão nº 473/11.6TAFFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução03 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência, os Juízes na Secção Criminal deste Tribunal: I. DO RELATÓRIO No processo comum perante Tribunal Singular nº 473/11.6TAFAF no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, relativo à arguida Sara R..., em 14/11/2012, foi proferido despacho de indeferimento de justo impedimento e consequente rejeição de recurso por intempestividade.

Inconformada, a arguida Sara R... interpôs recurso pugnando pela substituição da decisão recorrida por outra que admita o recurso interposto no dia 10 de Outubro de 2012 por verificação de justo impedimento nos termos do art. 146 do CPC.

O Ministério Público junto do Tribunal recorrido ofereceu resposta ao recurso pugnando pelo seu não-provimento.

A Exma Sra Procuradora Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido da sua improcedência.

Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso -cf. art.s 412 nº1 e 403 nº 1 do CPP; Ac nº 7/95 do STJ in Dr de 28/12 1ª série-, pelo que se analisará da verificação, ou não, de justo impedimento e em função disso, da tempestividade ou não, do recurso interposto da sentença.

    DOS TRÂMITES DOS AUTOS Em 10/10/2012, a Mandatária Carla L..., da arguida, invocou, no Tribunal Judicial de Fafe, justo impedimento, com os fundamentos, em suma, de que tendo sido notificada da sentença em 17 de Julho de 2012 e dispondo de prazo até 30 de Setembro de 2012 para a interposição de recurso (nos termos do art. 411 nº 1 e 4 do CPP), se viu completamente impossibilitada de praticar tal acto em tempo, por padecer de doença crónica, com evolução negativa manifestada nos últimos dois meses devido à falta de descanso, acumulado, motivada pelo facto de ter uma filha com 1 ano de idade, impossibilitando-a do descanso essencial para o equilíbrio da sua doença, não teve condições de trabalho, sendo obrigada a parar durante o período da tarde, por manifesta impossibilidade física de exercer a sua actividade de forma contínua, sendo que exerce advocacia em prática isolada, sem colaborador ou colega que a possa substituir. Assim, por motivo de força maior, imprevisível e que não lhe é imputável, não logrou apresentar o recurso no prazo como pretendia e requer seja julgado tempestivo o acto que pratica em 10 de Outubro de 2012.

    Sobre tal requerimento, incidiu a decisão de 14/11/2012, ora...

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