Acórdão nº 2112/10.3TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | ESTELITA DE MENDON |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Processo n.º 2112/10.3TBVCT-A.G1 Incidente de Levantamento/Dispensa de sigilo Bancário Tribunal Judicial de Viana do Castelo – 2.º Juízo Cível Requerente: A… Requerida: B… I – Relatório Nos autos de Inventário sob o n.º em referência, e a que se procede por óbito de C…, sendo cabeça-de-casal A…, veio esta requerer que o Banco Millenium BCP fosse notificado para dizer se o dinheiro que refere no seu requerimento tinha sido depositado na conta daquela B... no referido banco.
Esta instituição escusou-se a fornecer a informação pedida, invocando o sigilo bancário, sendo que a requerida também não consentiu em tal autorização.
Em face disso, a cabeça-de-casal veio, como incidente no referido processo, requerer a dispensa do dever de segredo bancário da referida instituição bancária.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a decisão do presente incidente, há a considerar o seguinte: No processo principal, de que o presente é um incidente, correm termos os autos de inventário para partilha de bens subsequente a óbito de C…, sendo cabeça-de-casal a requerente A… e legatária/requerida B….
Aquela, na qualidade de requerente e cabeça de casal, requereu a notificação do Banco Millenium BCP para que informasse nesses autos se o dinheiro que refere no seu requerimento e pertencente ao inventariado tinha sido canalizado para a conta daquela B… no referido banco.
A entidade bancária invocou o sigilo bancário para prestar essa informação e a requerida/titular da conta, apesar de expressamente notificada para o efeito (fls. 22 e 23 do presente incidente) não deu o seu assentimento ao solicitado.
Pretende, então, a requerente a obtenção daquela informação bancária, como alegou, por se tratar de quantias que integram o património do inventariado e que, alegadamente, aquela B…, mancomunada com o inventariado ainda em vida dele, canalizou para a sua conta bancária naquele referido Banco.
* Apreciando: Preceitua o artigo 78° do DL 298/92 que "os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços".
O nº2 do mesmo normativo estipula que "estão, designadamente, sujeitos a segredo os...
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