Acórdão nº 102748/11.9YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2013

Data25 Junho 2013

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães **** I – Relatório; Apelante: C…, Lda. (Ré); Apelada: B…, Lda. (Autora); A apelada/autora intentou procedimento de injunção contra a apelante/ré, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 6.845,04, sendo a quantia de € 6.466,66 a título de capital, a quantia de € 51,00 de taxa de justiça paga, a quantia de € 51,00 a título de outras quantias e a quantia de € 276,30, a título de juros de mora vencidos, devendo ainda acrescer os juros vincendos.

Em síntese, alegou o cumprimento defeituoso do contrato por parte da ré, o incumprimento da ré na reparação das deficiências apontadas e recusa em eliminá-las, bem como o custo dessa eliminação, constituindo-a na obrigação de a indemnizar por todos os prejuízos resultantes daquele incumprimento, prejuízos esses de natureza patrimonial.

Citada, a ré, contrapôs que confeccionou e embalou 701 camisetas de manga, a pedido da autora, e que apenas 4 delas apresentavam defeito, não competindo à ré nem o corte nem o tingimento das mesmas.

Deduziu reconvenção, peticionando a condenação da autora na quantia € 1.279,58 resultante do preço dos serviços contratados.

Veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, “condenar a Ré a pagar à Autora, a quantia de € 5.810,24 (cinco mil oitocentos e dez euros e vinte e quatro euros), acrescida de juros de mora, à taxa prevista para as operações comerciais que sucessivamente estiverem em vigor, contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, absolvendo a ré do demais peticionado”.

Inconformada com o julgado, interpôs a ré o presente recurso de apelação, cuja alegação sintetiza nas seguintes conclusões:

  1. A aqui Recorrente jamais poderia ser condenada ao pagamento de indemnização sem antes ter a possibilidade de corrigir os alegados defeitos ou proceder por si à elaboração de nova encomenda.

  2. Simplesmente, a Autora deu conhecimento á Ré informando-a que como os defeitos em causa não poderiam ser suprimidos, emitiu a nota débito que consta a fls. 57.

  3. Não resulta da sentença recorrida como provado que a Ré recusou proceder à elaboração de nova encomenda. Simplesmente resulta que a Autora mandou elaborar, sem mais, por terceiro nova encomenda.

  4. Ora, os direitos conferidos pelo n.º 1 e pelo 1222.º/1 do Código Civil não podem ser EXERCIDOS ARBITRARIAMENTE, devendo sê-lo SUCESSIVAMENTE, e por aquela ordem. Assim: 1.º Eliminação dos defeitos (ou nova construção, se não forem elimináveis), 2.º Redução do preço ou resolução do contrato (esta, “se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina”), 3.º A INDEMNIZAÇÃO (1223.º) só pode respeitar a prejuízos que não possam ser compensados daquelas formas.

  5. O dono da obra NÃO TEM O DIREITO de, por si ou por terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro.

  6. Em regra, o dono da obra (ou o 3.º adquirente) não pode pedir ao empreiteiro o pagamento da quantia despendida com a reparação da obra.

  7. A Autora não podia, sem mais, mandar efectuar nova encomenda por 3.º sem que tivesse interpelado a Ré para o fazer e esta se recusasse.

Houve contra alegações da autora pugnando pelo julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT