Acórdão nº 165595/11.1YIPRT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução15 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “Através de requerimento de injunção, veio «J…, Lda.» pedir a condenação de «I…» na quantia de € 31.404,65 (capital e juros), alegando ter-lhe prestado serviços de transporte de retro escavadora e horas de retro escavadora, serviços que foram solicitados pela requerida, mas que, devidamente facturados, não foram pagos na data do vencimento respectivo.

Contestou «I…, SA», sociedade comercial de direito espanhol, excepcionando a incompetência territorial por ter sido convencionado entre as partes a competência dos tribunais de Sevilha (…)”.

“(…), foi proferido despacho que julgou o tribunal internacionalmente incompetente, em virtude de violação de pacto privativo de jurisdição e, consequentemente, absolveu a ré da instância.”.

Inconformada, a autora apela do assim decidido, concluindo deste modo: “1- Ao presente litígio é aplicável o Regulamento Comunitário 44/2001 de 22/12/2000 sendo, por isso, à luz das normas contidas em tal regulamento, mormente, do art. 23.º, que se deve apurar se a invocada cláusula contratual que concede a jurisdição dos diferendos sobre a interpretação ou execução do contrato celebrado entre as partes é válida e eficaz.

2- Ora, analisando os documentos de fls. 27 e 28, constata-se que as alegadas condições gerais do contrato, além de se encontrarem em língua estrangeira, não contêm quaisquer elementos identificativos da contra-parte, mormente, da A. nem, outrossim, se encontram assinadas por nenhuma das partes, bem como não contém qualquer comprovativo do seu envio à apelante; 3- Pelo que, apesar de a referida cláusula estar inserida num documento escrito, da mesma não resulta ter havido qualquer acordo entre as partes resultando, antes, ter sido efectuada unilateralmente pela apelada e independentemente da vontade da apelante;4- E nem se diga, como faz o tribunal apelado, que o facto de a apelante ter cumprido o serviço que lhe foi adjudicado configura uma aceitação tácita das condições gerais do contrato, pois, em parte alguma, se prova que a apelante tenha recepcionado tal documento e, muito menos, que o tenha aceitado.

5- De qualquer forma, a cláusula que designa como competente determinado Tribunal apenas seria válida se estivessem reunidos os pressupostos constantes do disposto no art. 99.º, n.º 3 do CPC o que, in casu, não se verifica uma vez que, como já se deixou dito, a atribuição da competência aos Tribunais Espanhóis não resultou de prévio acordo escrito entre as partes e não corresponde a nenhum interesse sério das mesmas – neste sentido ver também o disposto nos arts. 13.º, 17.º e 21.º ex vi o disposto no n.º 5 do art. 23 do REg. CE 44/2001.

6- Pelo que, face à documentação junta, o Tribunal “a quo” jamais estava em condições de poder decidir, com suficiente certeza, se a cláusula foi efectivamente objecto de consenso entre as partes, o qual se deve manifestar de forma clara e precisa, sendo certo que as exigências de forma escrita, in casu, também não se verificam não se podendo, por isso, assegurar que o consentimento foi efectivamente prestado.

7- Por outro lado, o caso sub judice constitui um típico caso de cláusulas contratuais gerais, elaboradas sem prévia negociação individual, onde os seus proponentes ou destinatários se limitam, respectivamente, a subscrevê-las ou aceitá-las; 8- Ora, atentos ao teor das alegadas condições gerais do contrato, facilmente podemos concluir que a cláusula 23ª (à semelhança das restantes) está impressa em letra reduzida e de leitura difícil, pelo que um contratante normal jamais atentaria ao seu conteúdo, 9- Além disso, a resolução do presente litígio nos Tribunais Judiciais de Sevilha acarreta graves inconveniente para a A., pois que esta é uma pequena empresa, sem recursos económicos para se deslocar Sevilha, constituir aí mandatário e, bem assim, para assegurar as deslocações de peritos e testemunhas, tanto mais que, conforme se pode constatar dos documentos juntos aos autos, todos os serviços prestados foram levados a cabo em Vila Verde – Braga o que coloca, desde logo, graves inconvenientes de logística acaso houvesse a necessidade de o tribunal e/ou os peritos se deslocarem ao local; 10- E o certo é que a apelada, por sua vez, é uma empresa de grande dimensão, com vários negócios executados em Portugal, e com mandatário já constituído.

11- O que tudo determina a nulidade da referida cláusula, que expressamente se invoca, devendo em consequência, considerar-se excluída das condições gerais do contrato - arts. 8.º e 19.º, al. g), ambos do DL 446/85 de 25/10.

12- Assim, sabendo-se que o facto jurídico em que a A. estrutura a acção é o incumprimento de um contrato de prestação de serviços, com as obrigações que dele decorreriam, mormente, de pagamento do preço por parte da Ré, sempre se dirá que, em função das regras supletivas especiais do art.º 5º do Regulamento Comunitário em...

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