Acórdão nº 1330/09.1TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução15 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC: I – ”Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas (DR – II Série, nº 157, de 06/07/2004) foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação das sub-parcelas nº 7.1 e 7.2, necessárias para a execução da obra “A11/IP9 – Lanço Braga/Guimarães – IP4/A4 Sublanço Felgueiras/Lousada”, com a área de 3620 m2, sita no Lugar de Fundões, Unhão, Felgueiras e que faz parte do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras com o nº…, com a área total de 5500 m2.” Porque não foi possível o acordo entre a entidade expropriante e o expropriado quanto ao montante indemnizatório, procedeu-se a arbitragem, tendo os 3 peritos, por unanimidade, fixado o valor da indemnização em 11 027,20 €.

Inconformados, os expropriados recorreram da decisão arbitral, tendo a expropriante respondido ao recurso.

Efectuada a peritagem prevista na lei, e produzidas outras provas, veio a ser, doutamente, judicialmente decidido fixar o valor da indemnização em 12 224,00 €, a actualizar nos termos do artº24.º, nº1, do Código das Expropriações (CE).

Inconformados, os expropriados apelam do assim decidido, firmando, inter alia, as seguintes conclusões: “2. Quanto à matéria de facto dada como provada entendem os Recorrentes que os itens constantes dos n.ºs 7,8 e 16 deverão ser considerados como não provados.

3. E, em concomitância os itens 1, 2 e 3 dos factos considerados não provados, deverão passar a constar da matéria de facto provada.

15. Devem, pois, os itens 7, 8 e 16 ser julgados não provados e, outrossim e em contraponto, serem considerados provados os factos constantes dos itens 1, 2 e 3 da factualidade considerada como não provada.

18. É, pois, claro que a “Quinta de…” sofreu, com a amputação das parcelas expropriadas, uma grave depreciação, tanto mais que dificultou excessiva e injustificadamente o granjeio, cultivo e amanho das terras do “Casal da Quinta de…”, aumentando também exponencialmente, os custos de produção.

19. Tal depreciação / desvalorização são o resultado, claro e inequívoco, da quebra da unidade e contiguidade da “Quinta de…”, que motivaram, nos termos sobreditos, despesas e deslocações nunca antes suportadas.

20. Em face de tal desvalorização / depreciação, afigura-se evidente que a mesma terá de ser ressarcida, em termos económicos, designadamente pela atribuição de uma quantia, a fixar pelo livre arbítrio do Tribunal, mas que terá de ter em conta, designadamente, a depreciação e desvalorização da “Quinta de…” no seu todo.

21. Afigura-se aos Recorrentes que a classificação da sub-parcela 7.1, como solo para outros fins não deverá proceder.

25. A sub-parcela 7.1 estava classificada pelo PDM de 1994 como área de equipamentos, o que não impedia, antes possibilitava, construções na sua área.

26. Tal facto criou expectativas legítimas aos Recorrentes que...

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