Acórdão nº 1330/09.1TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | HENRIQUE ANDRADE |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC: I – ”Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas (DR – II Série, nº 157, de 06/07/2004) foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação das sub-parcelas nº 7.1 e 7.2, necessárias para a execução da obra “A11/IP9 – Lanço Braga/Guimarães – IP4/A4 Sublanço Felgueiras/Lousada”, com a área de 3620 m2, sita no Lugar de Fundões, Unhão, Felgueiras e que faz parte do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras com o nº…, com a área total de 5500 m2.” Porque não foi possível o acordo entre a entidade expropriante e o expropriado quanto ao montante indemnizatório, procedeu-se a arbitragem, tendo os 3 peritos, por unanimidade, fixado o valor da indemnização em 11 027,20 €.
Inconformados, os expropriados recorreram da decisão arbitral, tendo a expropriante respondido ao recurso.
Efectuada a peritagem prevista na lei, e produzidas outras provas, veio a ser, doutamente, judicialmente decidido fixar o valor da indemnização em 12 224,00 €, a actualizar nos termos do artº24.º, nº1, do Código das Expropriações (CE).
Inconformados, os expropriados apelam do assim decidido, firmando, inter alia, as seguintes conclusões: “2. Quanto à matéria de facto dada como provada entendem os Recorrentes que os itens constantes dos n.ºs 7,8 e 16 deverão ser considerados como não provados.
3. E, em concomitância os itens 1, 2 e 3 dos factos considerados não provados, deverão passar a constar da matéria de facto provada.
15. Devem, pois, os itens 7, 8 e 16 ser julgados não provados e, outrossim e em contraponto, serem considerados provados os factos constantes dos itens 1, 2 e 3 da factualidade considerada como não provada.
18. É, pois, claro que a “Quinta de…” sofreu, com a amputação das parcelas expropriadas, uma grave depreciação, tanto mais que dificultou excessiva e injustificadamente o granjeio, cultivo e amanho das terras do “Casal da Quinta de…”, aumentando também exponencialmente, os custos de produção.
19. Tal depreciação / desvalorização são o resultado, claro e inequívoco, da quebra da unidade e contiguidade da “Quinta de…”, que motivaram, nos termos sobreditos, despesas e deslocações nunca antes suportadas.
20. Em face de tal desvalorização / depreciação, afigura-se evidente que a mesma terá de ser ressarcida, em termos económicos, designadamente pela atribuição de uma quantia, a fixar pelo livre arbítrio do Tribunal, mas que terá de ter em conta, designadamente, a depreciação e desvalorização da “Quinta de…” no seu todo.
21. Afigura-se aos Recorrentes que a classificação da sub-parcela 7.1, como solo para outros fins não deverá proceder.
25. A sub-parcela 7.1 estava classificada pelo PDM de 1994 como área de equipamentos, o que não impedia, antes possibilitava, construções na sua área.
26. Tal facto criou expectativas legítimas aos Recorrentes que...
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