Acórdão nº 330/12.9TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) “C…- Sucursal em Portugal” veio requerer, no Tribunal Judicial de Caminha, a declaração de insolvência de “V…, SA”, nos termos do seu requerimento de fls. 2 vº e seguintes.
A requerida “V…, SA” veio deduzir oposição, nos termos do seu requerimento de fls. 129 e seguintes, suscitando a incompetência territorial do Tribunal Judicial de Caminha, alegando que nos termos do artigo 7º do CIRE, é competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor e que a sede da requerida é na Rua …, concelho de Lousada, há, pelo menos, dois anos, pelo que o Tribunal territorialmente competente para apreciação deste processo é o Tribunal Judicial de Lousada e não em Caminha, Tribunal onde a presente ação de insolvência foi apresentada, sendo certo que nem a aqui Requerida tem o centro dos seus principais interesses em tal localidade, motivo pelo qual a presente situação não é igualmente subsumível à previsão constante do nº 2 do mesmo art. 7º do CIRE.
A requerente “C… – Sucursal em Portugal” veio dizer que o Tribunal de Caminha é o competente, relevando a localização da sede da requerida à data da apresentação em juízo do pedido de insolvência, que era em Caminha, invocando para tanto a certidão do registo comercial, sendo certo que a sede apenas foi alterada em 12 de Março de 2013, logo após a citação do legal representante da requerida, para os termos da presente ação.
Foi proferida a decisão de fls. 180 e seguintes que julgou procedente a exceção arguida pela requerida e declarou a incompetência territorial do Tribunal Judicial de Caminha para a presente ação e declarou competente o Tribunal da comarca de Lousada, para onde foi determinada a remessa dos autos.
* B) Inconformada com esta decisão, veio a requerente “C… – Sucursal em Portugal” interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 203), onde formula as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho que julgou procedente a invocada exceção de Incompetência Territorial desde douto Tribunal de Caminha para os termos da presente Ação e que condenou a requerente em custas do respetivo incidente.
-
Como bem refere o douto Tribunal a quo a este propósito estatui o nº 1 do art. 7º do CIRE que “é competente para o processo de Insolvência o Tribunal da sede ou domicilio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos”.
-
Dos autos para efeitos de aferição da correspondente Competência Territorial resultam dois únicos elementos, designadamente, a certidão do registo comercial da requerida e a "mera" alegação desta de que há mais de 2 anos exerce a sua atividade no concelho de Lousada.
-
Ignorou o douto Tribunal “a quo” no douto despacho que proferiu que à data da apresentação do pedido de Insolvência em Juízo, designadamente aos 24 de Junho de 2012, a sede da requerida, em termos registrais situava-se na Rua…, Caminha.
-
Sede essa que, em termos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO