Acórdão nº 330/12.9TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) “C…- Sucursal em Portugal” veio requerer, no Tribunal Judicial de Caminha, a declaração de insolvência de “V…, SA”, nos termos do seu requerimento de fls. 2 vº e seguintes.

A requerida “V…, SA” veio deduzir oposição, nos termos do seu requerimento de fls. 129 e seguintes, suscitando a incompetência territorial do Tribunal Judicial de Caminha, alegando que nos termos do artigo 7º do CIRE, é competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor e que a sede da requerida é na Rua …, concelho de Lousada, há, pelo menos, dois anos, pelo que o Tribunal territorialmente competente para apreciação deste processo é o Tribunal Judicial de Lousada e não em Caminha, Tribunal onde a presente ação de insolvência foi apresentada, sendo certo que nem a aqui Requerida tem o centro dos seus principais interesses em tal localidade, motivo pelo qual a presente situação não é igualmente subsumível à previsão constante do nº 2 do mesmo art. 7º do CIRE.

A requerente “C… – Sucursal em Portugal” veio dizer que o Tribunal de Caminha é o competente, relevando a localização da sede da requerida à data da apresentação em juízo do pedido de insolvência, que era em Caminha, invocando para tanto a certidão do registo comercial, sendo certo que a sede apenas foi alterada em 12 de Março de 2013, logo após a citação do legal representante da requerida, para os termos da presente ação.

Foi proferida a decisão de fls. 180 e seguintes que julgou procedente a exceção arguida pela requerida e declarou a incompetência territorial do Tribunal Judicial de Caminha para a presente ação e declarou competente o Tribunal da comarca de Lousada, para onde foi determinada a remessa dos autos.

* B) Inconformada com esta decisão, veio a requerente “C… – Sucursal em Portugal” interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 203), onde formula as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho que julgou procedente a invocada exceção de Incompetência Territorial desde douto Tribunal de Caminha para os termos da presente Ação e que condenou a requerente em custas do respetivo incidente.

  1. Como bem refere o douto Tribunal a quo a este propósito estatui o nº 1 do art. 7º do CIRE que “é competente para o processo de Insolvência o Tribunal da sede ou domicilio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos”.

  2. Dos autos para efeitos de aferição da correspondente Competência Territorial resultam dois únicos elementos, designadamente, a certidão do registo comercial da requerida e a "mera" alegação desta de que há mais de 2 anos exerce a sua atividade no concelho de Lousada.

  3. Ignorou o douto Tribunal “a quo” no douto despacho que proferiu que à data da apresentação do pedido de Insolvência em Juízo, designadamente aos 24 de Junho de 2012, a sede da requerida, em termos registrais situava-se na Rua…, Caminha.

  4. Sede essa que, em termos...

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