Acórdão nº 298/12.1TBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. M.., D.. e M.., intentaram acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra ..Companhia de Seguros, S.A, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia total de 120.000,00 € , acrescida de juros à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até ao efectivo e integral pagamento, sendo ela/quantia devida a título de ressarcimento do dano não patrimonial próprio que sofreram com a morte do marido e pai, respectivamente, sendo a mesma devidamente repartida por todos, e cabendo €50.000,00 para a 1ª R. e €35.000,00 para cada um dos restantes AA.

Para tanto , alegaram os AA, em síntese, que : - No dia 08 do mês de Novembro do ano de 2011, em caminho Municipal de Arcos de Valdevez, ocorreu um acidente de viação com um tractor agrícola e em consequência do qual faleceu J.., sendo que os aqui AA. são , respectivamente, a ex-cônjuge viúva e os filhos da vítima falecida; - O acidente referido verificou-se quando o J.. , ao conduzir o tractor agrícola indicado, e ao descrever com ele uma curva, entrou em despiste, subindo o tractor uma barreira em rampa, acabando por se voltar e ficando voltado com as rodas para cima, e , tendo o condutor ficado debaixo do tractor, sofreu então diversos ferimentos, acabando em consequência dos mesmos por falecer; - Ora, porque à data do acidente o veículo tractor estava seguro na Ré Seguradora, garantindo o contrato de seguro a responsabilidade civil pelos danos emergentes de acidente de viação e, de entre os danos cobertos, incluem-se os danos de natureza não patrimonial próprios dos AA.,deve portanto a Seguradora indemnizar os danos morais que sofreram em consequência da morte de seu marido e pai, no acidente supra descrito.

1.1.- Após citação, a Ré Seguradora apresentou contestação, defendendo-se no essencial por impugnação e sustentando que , tendo o acidente ocorrido em razão de conduta do próprio segurado/falecido, não está sequer constituída na obrigação de indemnizar, pois que, no âmbito do contrato de seguro, apenas se obrigou ao pagamento das indemnizações devidas pelas lesões corporais ou materiais causadas a terceiros pelo tractor por aquele conduzido.

Ora, conclui a Seguradora, tendo o sinistrado sido o único culpado na produção do acidente que o vitimou, e porque não é sequer imaginável que, tirando as situações de existência de seguro de acidentes pessoais, o seguro de responsabilidade civil - destinado a conferir cobertura aos danos causados a terceiros por um veículo terrestre a motor - possa conferir de igual modo cobertura aos danos sofridos pelos herdeiros do condutor cuja actuação foi, sem qualquer contribuição de outrem, causadora da sua própria morte, deve a acção improceder.

1.2.- Apresentando os AA a réplica, seguiu-se a prolação do competente despacho saneador ( com dispensa da realização da audiência preliminar ), a fixação da matéria de facto assente e a organização da base instrutória da causa, procedendo-se finalmente à audiência de discussão e julgamento .

1.3.- Porque em sede de audiência de discussão e julgamento acordaram as partes no tocante à factualidade provada ( no âmbito de toda a incluída na base instrutória), e conclusos ao autos para o efeito, proferiu de seguida o tribunal a quo a sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “(…) DECISÃO Pelo exposto decide-se julgar a presente acção totalmente improcedente e em consequência absolve-se a R. do pedido.

Custas pelos AA.

Registe e notifique.” 1.4. - Inconformado com a decisão/sentença indicada em 1.3., da mesma apelaram então os autores, apresentando os recorrentes na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:

  1. A única questão a decidir nos presentes autos, face à inequivocidade dos danos sofridos pelos autores, é a de saber se estes, na qualidade de cônjuge e filhos do tomador do seguro e condutor do veículo que faleceu em consequência de acidente de viação ocorrido por sua culpa exclusiva, têm direito a uma indemnização, por danos próprios, como compensação pela tristeza, desgosto e sofrimento que aquela morte lhes causou.

  2. Está em discussão nos autos um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 605933088, celebrado por J.., com a Ré “..Companhia de Seguros,S.A, mediante o qual aquele primeiro, na qualidade de proprietário do tractor agrícola de matrícula ..-TZ, transferiu para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação deste veículo.

  3. Com o devido respeito por entendimento contrário, entendem os autores que atento o disposto nos artigos 496.º, n.º 2 e 4 e 499.º, ambos do Código Civil, e no artigo 14.º, n.º 1 do Dec. Lei 291/2007, impõe-se concluir que o cônjuge e filhos do condutor do veículo seguro revestem a qualidade de terceiros, assistindo-lhes o direito de exigir da ré seguradora indemnização pelos danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos com a morte daquele condutor.

    Com efeito, d) Como se discorre no douto acórdão desta Relação de 07/02/2012, processo1210/11.0TBVCT.G1, disponível in www.dgsi.pt, a primeira Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, a segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, a terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990 e a quinta Directiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, limitaram-se a prever disposições mínimas para o tipo de danos pessoais e patrimoniais que devem ser cobertos pelo seguro e para as pessoas lesadas que têm direito a indemnização.

  4. Neste contexto, os Estados-Membros da União Europeia são obrigados apenas a garantir que o direito nacional esteja conforme às disposições destas directivas e assegure o seu efeito útil, tendo competência para alargar o âmbito da cobertura do seguro, desde que não coloque em causa o efeito útil das directivas.

  5. A problemática de saber se os danos próprios sofridos pelos familiares do condutor em consequência da morte deste estão, ou não, abrangidos pela cobertura do seguro obrigatório há-de ser resolvida no seio do direito interno de cada Estado-Membro.

  6. Ora, atento o disposto nos artigos 496.º, n.º4 e 499.ºdo Código Civil e no artigo 14.º, n.º 1 do Dec. Lei 291/2007, de 21 de Agosto, impõe-se concluir que o cônjuge e descendentes do condutor do veículo seguro, revestem a qualidade de terceiros, assistindo-lhes, por isso, o direito de exigirem da ré seguradora indemnização pelos danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos com a morte daquele condutor.

  7. Provados os danos dos autores, como bem resulta dos pontos 20 a 31 dos factos provados, revela-se justo e adequado, como compensação pelos danos não patrimoniais próprios sofridos pelos autores, a quantia de 120.000,00 €, sendo 50.000,00 € para o cônjuge e 35.000,00€ para cada filho.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, em conformidade com as conclusões que antecedem, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.

    1.5.- Contra-alegando, veio a Ré Seguradora sustentar não impender sobre si qualquer obrigação de indemnizar os apelantes, razão porque deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos Autores, com o que se fará, JUSTIÇA.

    \ * Thema decidendum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões ( daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória , delas não constando, têm de se considerar decididas e...

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