Acórdão nº 8604/12.2TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução15 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso da sentença que homologou o plano de recuperação no âmbito de processo especial de revitalização.

Pede a respectiva revogação.

Assenta nas seguintes conclusões: 1- Por sentença proferida de 4 de Junho de 2013, no processo especial de revitalização de “L…, S.A., o Mmº Juiz aprovou um plano de recuperação que, relativamente aos créditos tributários prevê, designadamente, a.) o pagamento da totalidade do capital em dívida em 50 prestações mensais, iguais e sucessivas, b) o pagamento mensal dos juros vincendos, durante o período prestacional, juntamente com a prestação de capital, sendo que o cálculo dos juros vincendos será feito à taxa anual de 3,5% sobre o capital em dívida e que se propõe a inexigibilidade do diferencial determinado no Aviso n.º 24866-A/2011 do IGCP, porquanto tal se demonstra indispensável para a recuperação e viabilização da devedora; 2- O Estado/Fazenda Nacional votou contra o referido plano; 3- Preceitua o nº2 do artigo 30º da Lei Geral Tributária que “ o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária” e o art. 36º nº3 da mesma Lei que “a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei”; 4- Com a entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011), os créditos fiscais deixaram de poder ser afectados pelo plano de insolvência, pois foi acrescentado um nº3 àquele artigo 30º, cujo regime passou a prevalecer “sobre qualquer legislação especial”; 5- Ou seja, os “créditos fiscais não podem ser perturbados contra a vontade do Estado manifestada através dos seus legítimos representantes”; 6- Quando aprovado sem o voto favorável da Fazenda Nacional, o plano de insolvência “integra um conteúdo e/ou providência com incidência no passivo do devedor, que implica a violação de preceitos legais imperativos, o que obriga à recusa oficiosa da sua homologação (cfr. art. 215º do CIRE)”; 7- Isto “aplica-se mutatis mutandis, e em sede de processo de revitalização, a plano de recuperação com idêntico conteúdo, que pelos credores tenha sido aprovado conducente à revitalização de devedor (cfr. art. 17º-F, nº5 do CIRE)”; 8- Estabelece o art. 85º nº 1 do CPPT que “os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias”, sendo que, nos termos do nº3 do mesmo preceito “a concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária”, prevendo, depois, o art 196º um regime excepcional de pagamento em prestações, sempre mediante aprovação da administração tributária; 9- O pagamento em prestações é uma moratória e, como tal, só poderia ser admitido e autorizado excepcionalmente, a pedido do interessado e nos casos previstos na lei (designadamente no nº6 do art 196º do CPPT), sendo sempre de excluir as quantias referentes a juros de mora (nº7 do mesmo artigo) e devendo aquele interessado, com o seu pedido, oferecer garantia idónea (consistindo esta nas garantias elencadas nos nºs 1 e 2 do art. 199º do CPPT); 10- A administração tributária não deu qualquer aval a um pagamento em prestações, razão pelo qual o mesmo não podia figurar no plano de revitalização apresentado; 11- Como também não deu qualquer anuência ao “perdão” de juros de mora vencidos nem ao cálculo dos juros vincendos a uma taxa inferior á legal, tal como vem previsto naquele plano; 12- Sendo os juros de mora uma parte integrante da dívida tributária, o facto de não serem considerados e/ou de serem calculados a uma taxa inferior á devida, leva a uma redução do crédito tributário; 13- A qual não pode ocorrer sem a necessária concordância da...

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