Acórdão nº 8604/12.2TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso da sentença que homologou o plano de recuperação no âmbito de processo especial de revitalização.
Pede a respectiva revogação.
Assenta nas seguintes conclusões: 1- Por sentença proferida de 4 de Junho de 2013, no processo especial de revitalização de “L…, S.A., o Mmº Juiz aprovou um plano de recuperação que, relativamente aos créditos tributários prevê, designadamente, a.) o pagamento da totalidade do capital em dívida em 50 prestações mensais, iguais e sucessivas, b) o pagamento mensal dos juros vincendos, durante o período prestacional, juntamente com a prestação de capital, sendo que o cálculo dos juros vincendos será feito à taxa anual de 3,5% sobre o capital em dívida e que se propõe a inexigibilidade do diferencial determinado no Aviso n.º 24866-A/2011 do IGCP, porquanto tal se demonstra indispensável para a recuperação e viabilização da devedora; 2- O Estado/Fazenda Nacional votou contra o referido plano; 3- Preceitua o nº2 do artigo 30º da Lei Geral Tributária que “ o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária” e o art. 36º nº3 da mesma Lei que “a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei”; 4- Com a entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011), os créditos fiscais deixaram de poder ser afectados pelo plano de insolvência, pois foi acrescentado um nº3 àquele artigo 30º, cujo regime passou a prevalecer “sobre qualquer legislação especial”; 5- Ou seja, os “créditos fiscais não podem ser perturbados contra a vontade do Estado manifestada através dos seus legítimos representantes”; 6- Quando aprovado sem o voto favorável da Fazenda Nacional, o plano de insolvência “integra um conteúdo e/ou providência com incidência no passivo do devedor, que implica a violação de preceitos legais imperativos, o que obriga à recusa oficiosa da sua homologação (cfr. art. 215º do CIRE)”; 7- Isto “aplica-se mutatis mutandis, e em sede de processo de revitalização, a plano de recuperação com idêntico conteúdo, que pelos credores tenha sido aprovado conducente à revitalização de devedor (cfr. art. 17º-F, nº5 do CIRE)”; 8- Estabelece o art. 85º nº 1 do CPPT que “os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias”, sendo que, nos termos do nº3 do mesmo preceito “a concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária”, prevendo, depois, o art 196º um regime excepcional de pagamento em prestações, sempre mediante aprovação da administração tributária; 9- O pagamento em prestações é uma moratória e, como tal, só poderia ser admitido e autorizado excepcionalmente, a pedido do interessado e nos casos previstos na lei (designadamente no nº6 do art 196º do CPPT), sendo sempre de excluir as quantias referentes a juros de mora (nº7 do mesmo artigo) e devendo aquele interessado, com o seu pedido, oferecer garantia idónea (consistindo esta nas garantias elencadas nos nºs 1 e 2 do art. 199º do CPPT); 10- A administração tributária não deu qualquer aval a um pagamento em prestações, razão pelo qual o mesmo não podia figurar no plano de revitalização apresentado; 11- Como também não deu qualquer anuência ao “perdão” de juros de mora vencidos nem ao cálculo dos juros vincendos a uma taxa inferior á legal, tal como vem previsto naquele plano; 12- Sendo os juros de mora uma parte integrante da dívida tributária, o facto de não serem considerados e/ou de serem calculados a uma taxa inferior á devida, leva a uma redução do crédito tributário; 13- A qual não pode ocorrer sem a necessária concordância da...
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