Acórdão nº 4926/13.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J…, com sede na Roménia, veio, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, requerer a declaração de executoriedade da sentença n.º 303 proferida no processo n.º 2406/105/2009 pelo Tribunal de Prahova, secção comercial e de contencioso administrativo, na Roménia, contra P…, SA, com sede em Braga.

Foi proferida sentença do seguinte teor: «J…, com sede em …, Roménia, veio propor processo especial para reconhecimento e declaração de executoriedade de decisão proferida pelo Tribunal de Prahova, secção comercial e de contencioso administrativo, na Roménia, contra P…, SA, com sede na Rua…, Braga, Portugal.

A requerente juntou os documentos referidos no artigo 53.º do Regulamento (CE) 44/2001, de 22 de Dezembro.

Deste modo, ao abrigo do disposto nos artigos 33.º, n.º 1, 34.º, 35.º e 41.º do Regulamento (CE) 44/2001, de 22 de Dezembro, declaram-se reconhecidas e executórias as decisões judiciais cujas cópias certificadas constam de fls. 16 a 27 e 54 a 56 dos autos.

Custas a cargo da requerente.

Registe e notifique – artigo 42.º do Regulamento (CE) 44/2001, de 22 de Dezembro».

Discordando da sentença, dela interpôs recurso a requerida, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A decisão de reconhecimento e declaração de executoriedade da sentença do Tribunal de Prahova é nula por ter sido proferida sem ter em conta a revelia absoluta do réu.

  1. É motivo de recusa do reconhecimento e declaração da executoriedade da sentença previsto no Regulamento 44/2001 do Conselho, a revelia absoluta do réu.

  2. O réu nunca foi notificado de qualquer decisão proferida pelo Tribunal de Prahova, na Roménia.

  3. Na jurisprudência da União Europeia, está salvaguardado o direito à defesa enquanto direito fundamental consagrado pela Carta Europeia dos Direitos do Homem, pelo que havendo revelia do réu, o Estado requerido pode e deve recusar o reconhecimento das decisões, sob pena de se aniquilarem os direitos dos cidadãos e os princípios gerais do Direito.

  4. Com decisão de reconhecimento e declaração de executoriedade da sentença romena, foi violada também a cláusula de ordem pública prevista no artigo 34º do Regulamento 44/2001, pois que, com a falta de notificação à Requerida, foi-lhe negado princípio à igualdade e a tutela jurisdicional efectiva, princípios constitucionalmente consagrados pela ordem jurídica interna.

Termina pedindo que se declare nula a decisão, não se reconhecendo a sentença do tribunal de Prahova, nem lhe concedendo executoriedade.

A requerente contra alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver traduz-se em saber se deve ser reconhecida a sentença do Tribunal de Prahova, concedendo-lhe executoriedade.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Para além do que consta do relatório supra, dá-se aqui por reproduzido o teor da sentença proferida no Tribunal de Prahova, Roménia, cuja tradução para português se encontra junta a fls. 37 a 50 dos autos, bem como o Certificado referido nos artigos 54 e 58 do Regulamento referente às decisões e transações judiciárias, traduzido do romeno para português e junto a fls. 51 a 53 dos autos.

    O Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em...

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