Acórdão nº 4926/13.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J…, com sede na Roménia, veio, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, requerer a declaração de executoriedade da sentença n.º 303 proferida no processo n.º 2406/105/2009 pelo Tribunal de Prahova, secção comercial e de contencioso administrativo, na Roménia, contra P…, SA, com sede em Braga.
Foi proferida sentença do seguinte teor: «J…, com sede em …, Roménia, veio propor processo especial para reconhecimento e declaração de executoriedade de decisão proferida pelo Tribunal de Prahova, secção comercial e de contencioso administrativo, na Roménia, contra P…, SA, com sede na Rua…, Braga, Portugal.
A requerente juntou os documentos referidos no artigo 53.º do Regulamento (CE) 44/2001, de 22 de Dezembro.
Deste modo, ao abrigo do disposto nos artigos 33.º, n.º 1, 34.º, 35.º e 41.º do Regulamento (CE) 44/2001, de 22 de Dezembro, declaram-se reconhecidas e executórias as decisões judiciais cujas cópias certificadas constam de fls. 16 a 27 e 54 a 56 dos autos.
Custas a cargo da requerente.
Registe e notifique – artigo 42.º do Regulamento (CE) 44/2001, de 22 de Dezembro».
Discordando da sentença, dela interpôs recurso a requerida, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A decisão de reconhecimento e declaração de executoriedade da sentença do Tribunal de Prahova é nula por ter sido proferida sem ter em conta a revelia absoluta do réu.
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É motivo de recusa do reconhecimento e declaração da executoriedade da sentença previsto no Regulamento 44/2001 do Conselho, a revelia absoluta do réu.
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O réu nunca foi notificado de qualquer decisão proferida pelo Tribunal de Prahova, na Roménia.
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Na jurisprudência da União Europeia, está salvaguardado o direito à defesa enquanto direito fundamental consagrado pela Carta Europeia dos Direitos do Homem, pelo que havendo revelia do réu, o Estado requerido pode e deve recusar o reconhecimento das decisões, sob pena de se aniquilarem os direitos dos cidadãos e os princípios gerais do Direito.
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Com decisão de reconhecimento e declaração de executoriedade da sentença romena, foi violada também a cláusula de ordem pública prevista no artigo 34º do Regulamento 44/2001, pois que, com a falta de notificação à Requerida, foi-lhe negado princípio à igualdade e a tutela jurisdicional efectiva, princípios constitucionalmente consagrados pela ordem jurídica interna.
Termina pedindo que se declare nula a decisão, não se reconhecendo a sentença do tribunal de Prahova, nem lhe concedendo executoriedade.
A requerente contra alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A única questão a resolver traduz-se em saber se deve ser reconhecida a sentença do Tribunal de Prahova, concedendo-lhe executoriedade.
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FUNDAMENTAÇÃO Para além do que consta do relatório supra, dá-se aqui por reproduzido o teor da sentença proferida no Tribunal de Prahova, Roménia, cuja tradução para português se encontra junta a fls. 37 a 50 dos autos, bem como o Certificado referido nos artigos 54 e 58 do Regulamento referente às decisões e transações judiciárias, traduzido do romeno para português e junto a fls. 51 a 53 dos autos.
O Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em...
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