Acórdão nº 1311/12.8TBFLG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

J.., e R.., casados entre si, residentes no Lugar de.., concelho de Felgueiras, vieram, nos termos do disposto nos art.ºs 146º, nºs 1 e 2, al. b), e 148º do CIRE, e, por apenso aos autos de insolvência, intentar ação de verificação ulterior de créditos, sob a forma de processo sumário, contra: A. MASSA INSOLVENTE DE .., B. CREDORES DA MASSA INSOLVENTE DE.., e, C. A.. e M.., todos melhor identificados nos autos, alegando essencialmente que, encontrando-se já ultrapassado o prazo para a reclamação de créditos, a que se refere o art.º 128º do CIRE [1], mas encontrando-se ainda dentro do prazo previsto no art.º 146º, nº 2, al. b), vêm reclamar o seu crédito emergente do incumprimento definitivo de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel destinado a habitação, ocorrido ainda antes do processo de insolvência, por parte dos agora insolventes e onde estes figuram como promitentes-vendedores.

Ainda segundo os reclamantes, tendo sido convencionado o preço de € 150.000,00, os promitentes-vendedores receberam dos reclamantes, a título de sinal e, posteriormente, de reforço de sinal, o total de € 75.000,00, tendo então entregado aos últimos a chave do prédio urbano prometido, que ficou, assim, na sua posse imediata e exclusiva desde 24.5.2012, titulando os contratos e pagando os consumos de água e luz referentes ao dito imóvel, tendo ainda ali instalados mobílias, objetos e outros seus pertences, sendo, por isso, o seu crédito, correspondente à restituição do sinal em dobro, privilegiado por força do direito de retenção que lhes assiste.

Solicitam que o seu crédito seja verificado e graduado, tendo em consideração aqueles direitos, como seguinte pedido, ipsis verbis: «Nestes termos e nos melhores de direito, deverá a presente acção, após autuação por apenso aos autos de Insolvência, ser julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência: a) Declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda, celebrado no dia 02 de Março de 2012, entre os aqui Reclamantes e os ora Insolventes; b) Condenar-se os Insolventes a pagar aos Reclamantes a quantia de € 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Euros), a título de restituição em dobro do montante prestado a título de sinal e reforço de sinal, sempre acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; c) Reconhecer-se aos Reclamantes o direito de retenção sobre o prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão e andar com quintal, sito no Lugar da.., concelho de Felgueiras, a confrontar a Norte com Z.., a Sul com estrada municipal, a Nascente com A.., e a Poente com J.., descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º .. e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. .., para garantia do seu crédito de € 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Euros), e, bem assim, dos respectivos juros; d) Ordenar-se a citação das 1ª e 3ª Requeridas, Massa Insolvente e Insolvente, na pessoa do Sr. Administrador da Insolvência, bem como, dos 2º Requeridos, Credores da Massa Insolvente, por éditos, para, querendo, contestarem no prazo e sob a cominação legal; e) Ser admitido, verificado e graduado no lugar que lhe couber, atento o direito real de garantia existente, o crédito ora reclamado, sempre acrescido dos legais juros vincendos até integral e efectivo pagamento.» Efetuadas as citações e as notificações, nenhum dos R.R. --- credores, devedores e massa insolvente --- apresentou contestação.

Foi então proferida sentença cujos fundamentos e segmento decisório se transcrevem: «Por sentença transitada em julgado em 22/08/2012, foi declarada a insolvência de A.. e de M.., pelo que a reclamação foi deduzida dentro do prazo previsto no artigo 146º nº 2 do CIRE.

Assim, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 146º e 148º do CIRE, consideram-se confessados os factos alegados pelos AA., considerando-se verificado o crédito reclamado.

No que se refere ao direito de retenção, verifica-se que o peticionado extravasa o âmbito do presente processo, que apenas se destina à verificação de créditos, pelo que se julga, nesta parte, improcedente o pedido.

Custas a cargo dos AA.» Discordando da decisão sentenciada, os reclamantes recorreram de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «A. Não podem os ora Apelantes concordar com a douta Sentença com a Ref.ª 3668384, proferida nos autos, na parte em que julgou improcedente o peticionado direito de retenção de que beneficiariam os ora Recorrentes por, alegadamente, um tal pedido extravasar o âmbito dos presentes autos de verificação ulterior. Senão porque, B. E apesar de, em razão da falta de oposição/contestação, os factos alegados terem sido considerados como confessados, não “retirou” o Digníssimo Tribunal “a quo” todas as legais consequências de uma tal factualidade, pois que, se assim o houvesse feito, teria então que ter conhecido do aludido direito de retenção, na medida em que, foi efectivamente alegada factualidade quanto a tal matéria.

  1. Tendo então de considerar, nesse seu “enquadramento jurídico”, toda a factualidade vertida pelos ora Recorrentes em sede de Petição Inicial apresentada, a qual, e por razões de mera economia processual, aqui se dá como integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos.

  2. Encontrando-se definitivamente assente a realização de um contrato promessa entre os ora Recorrentes e os Insolventes dos autos, o incumprimento de um tal contrato por parte daqueles Insolventes, ainda o facto de os ora Recorrentes terem cumprido com a totalidade do valor acordado a título de sinal, bem como a interpelação que dirigiram aos ora Insolventes, e, bem assim, o facto de ter sido efectivada a tradição do imóvel prometido, estando os Recorrentes na posse, pacífica, de boa fé, e do conhecimento de todos, daquele prédio urbano.

  3. Sendo então manifesto a existência do crédito reclamado (considerado verificado em sede de douta Sentença ora recorrida), sempre acrescido de juros, o qual se “apresenta” então como um crédito privilegiado, gozando os ora Recorrentes do direito de retenção sobre o prédio prometido, para garantia de pagamento daquele seu crédito, resultante do incumprimento contratual por parte dos Insolventes.

  4. Não obstante, a verdade é que, o Digníssimo Tribunal “a quo” tão pouco cuidou de verificar da existência, ou não, desse aludido direito de garantia, “limitando-se” a referir que o pedido formulado nessa “sede” «extravasa o âmbito do presente processo», decidindo pela sua improcedência, apenas nesta parte.

  5. No entanto, e sem descurar de uma qualquer “deficiência” de que padeça douta Sentença ora em crise, pois que, não aplica o direito aos factos que considera como assentes, nada referindo quanto às consequências de toda essa factualidade, a verdade é que, “acaba” o Digníssimo Tribunal “a quo” por considerar verificado o crédito reclamado, H. De modo que, e ainda que de forma distinta do que se impunha, sempre resulta que julgou o Tribunal “a quo” como procedente...

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