Acórdão nº 1311/12.8TBFLG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | FILIPE CARO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.
J.., e R.., casados entre si, residentes no Lugar de.., concelho de Felgueiras, vieram, nos termos do disposto nos art.ºs 146º, nºs 1 e 2, al. b), e 148º do CIRE, e, por apenso aos autos de insolvência, intentar ação de verificação ulterior de créditos, sob a forma de processo sumário, contra: A. MASSA INSOLVENTE DE .., B. CREDORES DA MASSA INSOLVENTE DE.., e, C. A.. e M.., todos melhor identificados nos autos, alegando essencialmente que, encontrando-se já ultrapassado o prazo para a reclamação de créditos, a que se refere o art.º 128º do CIRE [1], mas encontrando-se ainda dentro do prazo previsto no art.º 146º, nº 2, al. b), vêm reclamar o seu crédito emergente do incumprimento definitivo de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel destinado a habitação, ocorrido ainda antes do processo de insolvência, por parte dos agora insolventes e onde estes figuram como promitentes-vendedores.
Ainda segundo os reclamantes, tendo sido convencionado o preço de € 150.000,00, os promitentes-vendedores receberam dos reclamantes, a título de sinal e, posteriormente, de reforço de sinal, o total de € 75.000,00, tendo então entregado aos últimos a chave do prédio urbano prometido, que ficou, assim, na sua posse imediata e exclusiva desde 24.5.2012, titulando os contratos e pagando os consumos de água e luz referentes ao dito imóvel, tendo ainda ali instalados mobílias, objetos e outros seus pertences, sendo, por isso, o seu crédito, correspondente à restituição do sinal em dobro, privilegiado por força do direito de retenção que lhes assiste.
Solicitam que o seu crédito seja verificado e graduado, tendo em consideração aqueles direitos, como seguinte pedido, ipsis verbis: «Nestes termos e nos melhores de direito, deverá a presente acção, após autuação por apenso aos autos de Insolvência, ser julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência: a) Declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda, celebrado no dia 02 de Março de 2012, entre os aqui Reclamantes e os ora Insolventes; b) Condenar-se os Insolventes a pagar aos Reclamantes a quantia de € 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Euros), a título de restituição em dobro do montante prestado a título de sinal e reforço de sinal, sempre acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; c) Reconhecer-se aos Reclamantes o direito de retenção sobre o prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão e andar com quintal, sito no Lugar da.., concelho de Felgueiras, a confrontar a Norte com Z.., a Sul com estrada municipal, a Nascente com A.., e a Poente com J.., descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º .. e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. .., para garantia do seu crédito de € 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Euros), e, bem assim, dos respectivos juros; d) Ordenar-se a citação das 1ª e 3ª Requeridas, Massa Insolvente e Insolvente, na pessoa do Sr. Administrador da Insolvência, bem como, dos 2º Requeridos, Credores da Massa Insolvente, por éditos, para, querendo, contestarem no prazo e sob a cominação legal; e) Ser admitido, verificado e graduado no lugar que lhe couber, atento o direito real de garantia existente, o crédito ora reclamado, sempre acrescido dos legais juros vincendos até integral e efectivo pagamento.» Efetuadas as citações e as notificações, nenhum dos R.R. --- credores, devedores e massa insolvente --- apresentou contestação.
Foi então proferida sentença cujos fundamentos e segmento decisório se transcrevem: «Por sentença transitada em julgado em 22/08/2012, foi declarada a insolvência de A.. e de M.., pelo que a reclamação foi deduzida dentro do prazo previsto no artigo 146º nº 2 do CIRE.
Assim, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 146º e 148º do CIRE, consideram-se confessados os factos alegados pelos AA., considerando-se verificado o crédito reclamado.
No que se refere ao direito de retenção, verifica-se que o peticionado extravasa o âmbito do presente processo, que apenas se destina à verificação de créditos, pelo que se julga, nesta parte, improcedente o pedido.
Custas a cargo dos AA.» Discordando da decisão sentenciada, os reclamantes recorreram de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «A. Não podem os ora Apelantes concordar com a douta Sentença com a Ref.ª 3668384, proferida nos autos, na parte em que julgou improcedente o peticionado direito de retenção de que beneficiariam os ora Recorrentes por, alegadamente, um tal pedido extravasar o âmbito dos presentes autos de verificação ulterior. Senão porque, B. E apesar de, em razão da falta de oposição/contestação, os factos alegados terem sido considerados como confessados, não “retirou” o Digníssimo Tribunal “a quo” todas as legais consequências de uma tal factualidade, pois que, se assim o houvesse feito, teria então que ter conhecido do aludido direito de retenção, na medida em que, foi efectivamente alegada factualidade quanto a tal matéria.
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Tendo então de considerar, nesse seu “enquadramento jurídico”, toda a factualidade vertida pelos ora Recorrentes em sede de Petição Inicial apresentada, a qual, e por razões de mera economia processual, aqui se dá como integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos.
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Encontrando-se definitivamente assente a realização de um contrato promessa entre os ora Recorrentes e os Insolventes dos autos, o incumprimento de um tal contrato por parte daqueles Insolventes, ainda o facto de os ora Recorrentes terem cumprido com a totalidade do valor acordado a título de sinal, bem como a interpelação que dirigiram aos ora Insolventes, e, bem assim, o facto de ter sido efectivada a tradição do imóvel prometido, estando os Recorrentes na posse, pacífica, de boa fé, e do conhecimento de todos, daquele prédio urbano.
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Sendo então manifesto a existência do crédito reclamado (considerado verificado em sede de douta Sentença ora recorrida), sempre acrescido de juros, o qual se “apresenta” então como um crédito privilegiado, gozando os ora Recorrentes do direito de retenção sobre o prédio prometido, para garantia de pagamento daquele seu crédito, resultante do incumprimento contratual por parte dos Insolventes.
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Não obstante, a verdade é que, o Digníssimo Tribunal “a quo” tão pouco cuidou de verificar da existência, ou não, desse aludido direito de garantia, “limitando-se” a referir que o pedido formulado nessa “sede” «extravasa o âmbito do presente processo», decidindo pela sua improcedência, apenas nesta parte.
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No entanto, e sem descurar de uma qualquer “deficiência” de que padeça douta Sentença ora em crise, pois que, não aplica o direito aos factos que considera como assentes, nada referindo quanto às consequências de toda essa factualidade, a verdade é que, “acaba” o Digníssimo Tribunal “a quo” por considerar verificado o crédito reclamado, H. De modo que, e ainda que de forma distinta do que se impunha, sempre resulta que julgou o Tribunal “a quo” como procedente...
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