Acórdão nº 1936/10.6TBVCT-L.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO DUARTE BARRETO
Data da Resolução01 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório R…, S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, ao abrigo do disposto no artigo 125º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, contra a Massa Insolvente da Sociedade…, Lda. peticionando que o Tribunal declare sem efeito as declarações de resolução incidentes sobre os contratos de compra e venda celebrados em 26 de Fevereiro de 2010 e 30 de Dezembro de 2009, por escrituras públicas, e que tiveram por objecto a fracção e os direitos descritos nesses instrumentos notariais.

Alega, para tanto e em síntese, que pagou o preço devido por essa fracção e direito e que ocupou de imediato os espaços correspondentes, que o valor pago é superior ao valor dos direitos transmitidos e que a insolvente na data da celebração dos contratos de compra e venda não indicava qualquer falta de liquidez ou de dificuldades financeiras.

Citada regularmente, contestou a Ré a acção contra si interposta, alegando factos que, em seu entendimento, justificariam a resolução do negócio em causa pelo Sr. Administrador.

Foi proferida sentença a julgar procedente, por provada, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, interposta por R…, S.A. contra a Massa Insolvente da Sociedade…, Lda., nos termos do disposto no artigo 125º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e, consequentemente, a declarar a ineficácia e de nenhum efeito as resoluções do Sr. Administrador de insolvência concretizadas na missiva datada de 24.05.2011 e incidente sobre os contratos de compra e venda, celebrados por escritura pública, no Cartório a cargo da Notária Lic. Maria Isaura Abrantes Martins, em Viana do Castelo, pelo qual a sociedade J…, Lda. vendeu a R…, S.A., que os comprou, (i) pelo preço de € 100.000,00, a fracção autónoma designada pela letra “X”, primeiro andar esquerdo, no Bloco Nascente, com garagem na subcave, identificada na respectiva planta pela letra “X”, sita no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em…, Viana do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Viana do Castelo sob o número …, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo…. (ii) pelo preço de € 23.550,00, o direito a 804 de 10.000 partes indivisas da fracção autónoma “A”, correspondente a garagem na cave, com três arrumos, sita no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em…, Viana do Castelo, destinada a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Viana do Castelo sob o número…, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, e (iii) pelo preço de € 7.200,00, o direito a 244 de 10.000 partes indivisas da fracção autónoma “A”, correspondente a garagem na cave, com três arrumos, sita no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em …, Viana do Castelo, destinada a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Viana do Castelo sob o número…, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ….

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a Massa Insolvente da Sociedade…, Lda, com as seguintes conclusões: “ 1.ª) A discordância da recorrente relativamente à decisão da primeira instância, restringe-se aos considerandos sobre à resolução condicional prevista no artº 120º CIRE, tecidos nos dois últimos parágrafos, antes da “Decisão”.

  1. ) Aquele douto entendimento levou o tribunal a concluir não estarem verificados os requisitos que permitissem ao administrador de insolvência resolver o negócio em causa e, por isso, a julgar a acção procedente, por provada, e a declarar a resolução ineficaz e de nenhum efeito.

  2. ) Ao contrário do entendido pelo Tribunal recorrido, julga-se estar provada a existência de má-fé de terceiro, quesito fundamental para operar a resolução condicional.

  3. ) Esta resolução condicional cujo regime está previsto no artº 120º/2 CIRE depende, para a sua verificação, não só dos requisitos previstos no n.º 1 – provados – mas também da má-fé daquele com quem o acto foi celebrado (“R…”) e que o n.º 4 do art.º 120º identifica como “terceiro”.

  4. ) Assim, sendo os actos prejudiciais – como o foram – presume-se a má-fé do terceiro quando se verifiquem cumulativamente, os seguintes dois requisitos: a) prática ou omissão do acto...

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