Acórdão nº 1447/12.5TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Outubro de 2013

Data01 Outubro 2013

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -

  1. RELATÓRIO I) “N…, Ldª.” requereu processo especial de revitalização, ao qual foi junta a lista provisória dos credores, que se converteu em definitiva por não terem sido deduzidas impugnações.

As negociações que a Requerente encetou com os seus credores culminaram com a aprovação de um plano de recuperação.

Remetido ao Tribunal a quo o plano aprovado, este recusou a sua homologação por haver considerado que os votos favoráveis somavam 148.590, que é inferior a dois terços do quorum deliberativo total.

Inconformada com esta decisão, a Requerente impugna-a através do presente recurso, pretendendo vê-la revogada e substituída por outra que homologue o plano aprovado.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

* II.- A Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões:

  1. Por requerimento datado de 4 de Dezembro de 2012, veio a recorrente apresentar-se a um PROCESSO ESPECIAL DE REVITALlZAÇÃO, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 17º e ss. do CIRE.

  2. O valor dos créditos reclamados ascendeu a Eur: 274.242,57€.

  3. Chamados a votar o plano apresentado, apenas os credores Instituto da Segurança Social, o B… e B…, intervieram na votação.

  4. Foram contabilizados mais de um terço do total dos votos correspondentes aos créditos reclamados (177.831), como exige o art.º 212 n.º 1, primeira parte, do CIRE, estando cumprido o quorum de reunião - vide acórdão do TRL de 25/03/2010 P. 10127/09.8SNT-C.Ll-6, com o Desembargador Relator Granja da Fonseca.

  5. Existindo quorum de reunião, é exigido pela parte final do n.º 1 do art.º 212 do CIRE, a reunião de mais de dois terços do total de votos emitidos.

  6. Ora, este quorum de deliberação encontra-se, de igual forma, verificado atento o sentido de voto evidenciado e que consta do relatório do administrador judicial provisório.

  7. O Mmo Juiz a quo, considera que o quorum deliberativo é a totalidade dos créditos reclamados, quando de facto, o mesmo se tem por verificado, com a presença de mais de um terço dos mesmos, conforme o dispositivo invocado, ou seja, com a intervenção na votação de mais de 91.414 votos (um voto=um euro).

  8. O que efectivamente ocorreu, uma vez que na votação intervieram 177.831 votos.

  9. É tendo por base este quorum de reunião que se parte para a verificação do quorum de deliberação, ou...

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