Acórdão nº 3809/12.9TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução01 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório No âmbito do Processo Especial de Revitalização em que é requerente “J... Lda.” e credora, entre outros, o B.. foi apresentado o plano de Revitalização constante do documento junto a fls. , que aqui se dá por integralmente reproduzido.

Realizada a assembleia de credores e submetido à votação o referido plano de Revitalização, foi o mesmo aprovado com votos favoráveis de 73,2% dos credores, 26,8% de votos contra (incluindo o crédito da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira) e 4,6% de abstenção.

Atento o resultado da votação, a proposta de plano foi aprovada.

Segue-se decisão judicial de não homologação do plano.

Desta decisão foi interposto recurso pela devedora apresentando para o efeito as seguintes conclusões 1. O presente processo visa a recuperação da recorrente, pelo que convém ter sempre presente que estamos em presença de um processo especial de revitalização e não perante um processo de insolvência.

  1. Na verdade, diversamente da finalidade do processo insolvência, o processo especial de revitalização visa, a viabilização ou recuperação do devedor e não, como no processo de insolvência, a satisfação dos direitos dos credores.

  2. Trata-se de um processo negocial extra-judicial do devedor com os credores, sendo a intervenção do juiz neste processo restrita, pois o interesse público radica na primazia da vontade dos credores.

  3. Priveligia o processo de revitalização a manutenção do devedor no giro comercial. Relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostrar viável a sua recuperação.

  4. Ora, com todo o devido respeito, a douta decisão em mérito ao não homologar o acordo obtido com os credores, viola os princípios orientadores e o próprio espírito que enforma o processo de revitalização.

  5. Pois, a douta decisão sub judice fica-se unicamente pelo prisma do interesse dos credores, sem procurar promover a recuperação do devedor.

  6. E esta visão inquinou a apreciação do plano aprovado, além de ter esquecido todo o esforço desenvolvido pela requerente em negociações com os seus credores e no desenvolvimento de um plano que merecesse a adesão do maior número possível de credores.

  7. Na verdade, a douta decisão sub judice fixa-se quase exclusivamente na questão do credor B.., omitindo designadamente que credores representativos de cerca de 35% dos créditos, a esmagadora maioria de natureza comum, votaram favoravelmente o plano.

  8. Estes credores privilegiaram a manutenção e continuação da Requerente em actividade, em vez da sua liquidação e o desmantelamento, e isto apesar de sacrificarem parte dos seus créditos e aceitarem o seu pagamento de forma prolongada.

  9. Pelo que não pode aceitar a Recorrente que tenha havido qualquer tratamento especial ao credor B.. e que tudo foi feito unicamente para satisfazer a vontade deste credor, pois, de nada serviria o voto favorável desse credor sem o voto de outros credores, uma vez que tal crédito não era por si só suficiente para a aprovação do plano.

  10. Por outro lado, parece decorrer da decisão que o credor B.. está em situação de igualdade com os demais credores “comuns”, o que também não corresponde à verdade.

  11. Dispõe-se no Artº 194º/1 do CIRE que o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.

  12. É, assim, possível, derrogar o princípio que nos ocupa, desde que justificadamente.

  13. É certo que uma razão objectiva que pode servir de mote à diferenciação é a classificação dos créditos segundo os critérios enunciados no Artº 47º/4, não sendo, contudo, o único critério que possibilite uma distinção e diferenciação entre credores.

  14. E, como facilmente se constata dos autos existem razões objectivas que justificam o tratamento dado no plano ao crédito do B...

  15. Na verdade: - o B.. é o único dos credores da Recorrente que dispõe de uma livrança em branco subscrita em pela Requerente e avalizada por sócio e cônjuges; - só o B.., e nenhum dos outros credores, dispõe de uma procuração, que já lhe havia sido outorgada em 3 de Fevereiro de 2011, e que lhe conferia poderes especiais para, e quando entendesse, constituir hipoteca sobre o semi-reboque com a matrícula R 0115 BBF, com o nº de bastidor (chassi) VST003150YM004643.

  16. Como tal, só o B.., e mais nenhum outro credor, dispunha de tais garantias pessoais (avales de vários sócios e respectivos cônjuges), bem como só ele tinha a seu favor procuração com poderes para constituir hipoteca sobre o referido semi-reboque, procuração essa que é irrevogável.

  17. Quando a lei (artº 194º, nº 1 do CIRE) fala em razões objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado não impede que, créditos que sejam da mesma natureza (p.ex. comuns) tenham nos plano um tratamento diferenciado: a lei exige somente que tal tratamento diferenciado se fundamente em razões objectivas.

  18. Pelo que, com todo o devido respeito – e que é muito ! – carece de fundamento a douta decisão em mérito quando considera que ocorreu violação do princípio da igualdade, pelo que não poderá a mesma manter-se.

  19. Refira-se, por fim, que o plano de recuperação, integrado no processo de revitalização, constitui uma realidade jurídica diversa do plano de insolvência regulado no Título IX, designadamente no Capítulo I (arts. 192º a 208º), do CIRE.

  20. No quadro normativo específico do processo de revitalização apenas se prevê a aplicação, com as necessárias adaptações, do preceituado nos arts. 211º, 212º, 215º e 216º, do CIRE (Capítulo II, do Título IX), relativas à aprovação e homologação do plano de insolvência (ver arts. 17º-F e 17º-I).

  21. Como tal, não tem aplicação, no PER, o estatuído no artº 195º, do CIRE.

  22. Em suma, não ocorre justificação para a recusa de homologação do plano de recuperação conducente à revitalização da ora recorrente, regularmente aprovado pela larga maioria dos credores, porquanto não se verifica nem violação do princípio da igualdade, nem qualquer violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis (arts. 17º-F, nº 5, e 215º, do CIRE).

  23. A sentença recorrida violou, nomeadamente, o preceituado nos artºs 17º-A, 17º,-F, nº 5 e 194º, todos do CIRE.

    Por todo o exposto e pelo que doutamente for suprido por V. Exªs, deverá ser revogada a douta decisão em mérito e substituída por outra que homologue o acordo plano de recuperação da sociedade J..., Ldª junto a fls… dos autos, Assim se espera por ser de J U S T I Ç A ! Cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da Apelante, acima transcritas, no qual se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.

    Seguindo essa linha de orientação, a questão a apreciar, consiste em aferir se o tribunal a quo incorreu em error in judicando ao proferir decisão de não homologação do plano de recuperação da devedora.

    Fundamentação De facto Para a resolução das questões supra enunciada importa ter presente a seguinte factualidade resultante dos elementos constantes dos autos: 1º- J... Lda apresentou em 28.05.2012, no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, processo especial de revitalização (...

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