Acórdão nº 2127/12.7TBGMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA DA PURIFICA |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO Aberto o incidente de qualificação da insolvência, veio o Sr Administrador concluir no seu parecer que a insolvência é fortuita.
A Magistrada do M.P. não concordando com este parecer considera que a insolvência deve ser declarada culposa.
Em cumprimento do disposto no n.º 5 do art.º 188.º do CIRE foi ordenada a notificação dos insolventes a fim de se oporem à qualificação da insolvência, tendo estes deduzido oposição na qual pugnam pela qualificação como fortuita das respectivas insolvências, pois que, afirmam, o produto da venda do imóvel foi utilizado no pagamento do remanescente do contrato de mútuo contraído bem como na liquidação de responsabilidades da sociedade de que o insolvente marido era sócio gerente.
Os autos prosseguiram e foi proferida sentença na qual se decidiu: − qualificar a insolvência de J… como culposa; − qualificar a insolvência de G… como culposa; − decretar a inibição de G… e J… para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão Inconformados os insolventes vieram interpôr recurso cujas alegações terminam com as seguintes conclusões 01- O presente recurso consubstancia o mais profundo inconformismo face à errada apreciação e valoração da prova em que o Tribunal a quo incorreu, bem como a incorrecta aplicação do direito.
02- Os recorrentes não podem aceitar a apreciação pouco objectiva dos factos que foi realizada pelo tribunal a quo, que determinou a abertura do incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno, pelo facto de os insolventes residirem em casa do filho poderia inculcar que o imóvel, ainda que registada em nome do filho, era na realidade propriedade dos insolventes !? 03- Imóvel este adquirido no ano de 2003 directamente a uma sociedade imobiliária.
04- O facto que está na origem da abertura do incidente, que é totalmente inócuo para a qualificação da insolvência, demonstra a propensão do tribunal para vir qualificar a insolvência como culposa.
05- Porem, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, os insolventes não criaram nem agravaram a sua situação de insolvência; 06- Desde logo porque a insolvência destes está umbilicalmente ligada à insolvência da sociedade “A…, Lda.”, da qual o insolvente marido era gerente e sócio maioritário; 07- E a confirmar tal facto atente-se nos créditos reclamados no valor de €382.645,02, provenientes de dívidas a bancos, à Fazenda Nacional e ao Instituto de Segurança Social, a maior parte provenientes da empresa “A…, Lda.”, onde o insolvente marido foi sócio gerente, e ambos avalistas, e como tal responsáveis por tais dívidas; 08- Os restantes créditos são provenientes de contratos de mútuo celebrados pelos filhos dos insolventes, que não se encontram vencidos, e dos quais estes são fiadores; 09- Não é verdade que os insolventes tenham feito desaparecer parte considerável do seu património, desde lodo porque foram apreendidos para a massa bens desonerados no valor patrimonial de €26.648,00; 10- Não é verdade que os insolventes tenham feito desaparecer os dois veículos automóveis que se encontravam registados em nome do insolvente marido, estes foram entregues para abate há mais de 10 anos; 11- Este facto, resulta do auto de apreensão, em que o Sr. A. I. refere que são veículos automóveis com mais de 20 anos, da marca Fiat; 12- Para o Tribunal, o facto dos insolventes não terem guardado um documento com 10 anos, indicia ocultação de parte considerável de património, sendo certo que são veículos automóveis de valor nulo! 13- O imóvel alienado pelos insolventes encontrava-se onerado com uma hipoteca. Pelo que, a alienação deste bem originou a diminuição do passivo global dos insolventes, o que resulta directamente do facto o) dado como provado; 14- O remanescente do crédito da venda, foi utilizado para pagar a credores da sociedade comercial de onde provinha o único sustento dos insolventes, conforme resulta dos factos provados q; r; s, diminuindo o valor das dividas dos insolventes; 15- Os insolventes tomaram essa decisão apenas com o objectivo de manter a empresa em laboração e assegurarem o seu sustento, o que acabou por não se verificar; 16- A alienação da casa de morada de família que os insolventes possuíam, em nada contribuiu para o agravar da sua insolvência, posto que, 17- a casa estava onerada com empréstimo bancário, faltando liquidar a quantia de €17.281,40, implicando uma despesa mensal num valor aproximado de €400,00, que não podia ser assegurada pelos insolventes; 18- Pelo que, não se verifica o nexo de causalidade exigido pelo art. 186º nº 1 do CIRE, posto que a “qualificação da insolvência como culposa exige uma relação de causalidade entre a conduta do devedor e o estado declarado de insolvência, uma vez que o devedor pode ter actuado dolosamente, mas em nada ter contribuído para a criação ou agravamento da situação da insolvência.
19- Aqui chegados, teremos que concluir que a insolvência dos recorrentes deverá ser qualificada como meramente fortuita.
20- Salvo o devido respeito foi violado o artigo 186º nº 1 do CIRE.
Julgando-se...
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