Acórdão nº 160/08.2GAFLG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2013

Data21 Outubro 2013

Acordam, em conferência, os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO O arguido Pedro M..., identificado nos autos, veio interpor recurso do acórdão do tribunal colectivo, proferido em 18/7/2013 e depositado em 19/7/2013, que, no âmbito do proc. n.º160/08.2GAFLG do 1ºJuízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, procedeu à elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.º374/09.8GAFLG do 2ºJuizo do Tribunal Judicial de Felgueiras, 474/07.9GAFAF do 3ºJuizo do Tribunal Judicial de Fafe e três penas parcelares do presente processo, aplicando uma pena de 5 anos de prisão e do cúmulo jurídico de duas penas parcelares aplicadas nestes autos n.º160/08.2, aplicando a pena de 4 anos de prisão.

Nas conclusões do recurso, que delimitam o seu âmbito, foram suscitadas as seguintes questões: -a existência de erros na fundamentação da decisão recorrida, dado que, ao contrário do que na mesma se refere, o trânsito em julgado do processo n.º374/09.8 é anterior ao do processo n.º1050/08 e ao do processo n.º474/07 e a condenação ocorrida no âmbito do presente processo n.º160/08.2 teve lugar em 6/6/2012 e não 18/8/2013, o que, na perspectiva do recorrente, se traduz em vício de contradição insanável na fundamentação – art.410.º n.º1 al.b) do C.P.Penal; -verificação dos pressupostos para suspensão da execução das penas por verificação de um juízo de prognose favorável.

O Ministério Público junto da 1ªinstância respondeu ao recurso, defendendo a confirmação da decisão recorrida [fls.1171 a 1178].

Remetidos os autos ao tribunal da relação, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, em que se pronunciou pela improcedência do recurso [fls.1189 a 1193].

Não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos legais, foram os autos levados à conferência.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO Factos que serviram de base à decisão recorrida e respectiva fundamentação: «-Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo n.º 160/08.2GAFLG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em que, entre outros, é arguido Pedro M..., foi o mesmo condenado (cfr. fls. 721 e ss.), por acórdão proferido a 18.01.2012, transitado em julgado a 18.08.2013, na pena única de cúmulo jurídico de 6 anos de prisão efectiva, pela prática: a) de 1 crime de roubo agravado, na forma consumada, por factos praticados no dia 24.02.2008, com pena parcelar de 3 anos e 6 meses de prisão; b) de 1 crime de roubo agravado, na forma consumada, por factos...

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