Acórdão nº 1368/12.1TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO A… requereu processo especial de revitalização.

Porém, findo o prazo para conclusão de negociações não foi alcançado qualquer acordo com vista à aprovação do plano de recuperação.

O Sr. administrador judicial provisório emitiu parecer no sentido de ser declarada a insolvência da devedora, alegando, em síntese, que a mesma aufere um rendimento de cerca de € 600,00 mensais e tem dívidas vencidas num valor total de € 129.016,60.

O Mm.º Juiz a quo, considerando estar caracterizada factualmente uma situação de insolvência, proferiu decisão, em 07.05.2013, a declarar a insolvência da devedora A…, tendo logo designado o dia 21.06.2013 para realização da assembleia de credores.

No decurso desta assembleia, que teve lugar na data designada, o mandatário da insolvente requereu para a acta o seguinte: «A insolvente pretende apresentar um plano de insolvência, tendo para o efeito iniciado conversações com a grande maioria dos credores, que se mostram receptivos e que sumariamente se consubstancia: 1. Na consolidação da dívida do Banco B… e pagamento do valor consolidado no prazo necessário para que a prestação mensal seja sensivelmente a mesma que é paga actualmente no crédito à habitação, mantendo-se as garantias já prestadas.

  1. No pagamento dos restantes créditos com perdão de 80%, em 60 (sessenta) prestações mensais, com carência de 24 meses.» O mandatário do credor Banco B…, alegando só então ter tomado conhecimento da apresentação do plano e do seu conteúdo, requereu a concessão de um prazo de 10 dias para se pronunciar por escrito.

Já a credora C… disse votar favoravelmente o plano de pagamentos apresentado.

Pelo Mm.º Juiz foi então proferido o seguinte despacho: «A devedora nestes autos é uma pessoa singular, não estão listadas quaisquer dívidas laborais, o número dos seus credores é inferior a 20 e o seu passivo não excede € 300.000,00.

Encontra-se, por isso, em circunstâncias subsumíveis ao art.º 249.º, n.º 1, al. b), do CIRE.

Decorre do art.º 250.º, do mesmo CIRE, que a esse tipo de dívida são inaplicáveis as disposições dos títulos IX e X, onde se enquadram as disposições respeitantes á apresentação de plano de insolvência.

A este tipo de devedores é aplicável, em alternativa, o plano de pagamento a credores, nos termos do art.º 251.º e ss. do CIRE.

No entanto, decorre dos art.ºs 251.º e 253.º, do CIRE, que a apresentação desse plano deve ter lugar antes da declaração...

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