Acórdão nº 1368/12.1TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO A… requereu processo especial de revitalização.
Porém, findo o prazo para conclusão de negociações não foi alcançado qualquer acordo com vista à aprovação do plano de recuperação.
O Sr. administrador judicial provisório emitiu parecer no sentido de ser declarada a insolvência da devedora, alegando, em síntese, que a mesma aufere um rendimento de cerca de € 600,00 mensais e tem dívidas vencidas num valor total de € 129.016,60.
O Mm.º Juiz a quo, considerando estar caracterizada factualmente uma situação de insolvência, proferiu decisão, em 07.05.2013, a declarar a insolvência da devedora A…, tendo logo designado o dia 21.06.2013 para realização da assembleia de credores.
No decurso desta assembleia, que teve lugar na data designada, o mandatário da insolvente requereu para a acta o seguinte: «A insolvente pretende apresentar um plano de insolvência, tendo para o efeito iniciado conversações com a grande maioria dos credores, que se mostram receptivos e que sumariamente se consubstancia: 1. Na consolidação da dívida do Banco B… e pagamento do valor consolidado no prazo necessário para que a prestação mensal seja sensivelmente a mesma que é paga actualmente no crédito à habitação, mantendo-se as garantias já prestadas.
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No pagamento dos restantes créditos com perdão de 80%, em 60 (sessenta) prestações mensais, com carência de 24 meses.» O mandatário do credor Banco B…, alegando só então ter tomado conhecimento da apresentação do plano e do seu conteúdo, requereu a concessão de um prazo de 10 dias para se pronunciar por escrito.
Já a credora C… disse votar favoravelmente o plano de pagamentos apresentado.
Pelo Mm.º Juiz foi então proferido o seguinte despacho: «A devedora nestes autos é uma pessoa singular, não estão listadas quaisquer dívidas laborais, o número dos seus credores é inferior a 20 e o seu passivo não excede € 300.000,00.
Encontra-se, por isso, em circunstâncias subsumíveis ao art.º 249.º, n.º 1, al. b), do CIRE.
Decorre do art.º 250.º, do mesmo CIRE, que a esse tipo de dívida são inaplicáveis as disposições dos títulos IX e X, onde se enquadram as disposições respeitantes á apresentação de plano de insolvência.
A este tipo de devedores é aplicável, em alternativa, o plano de pagamento a credores, nos termos do art.º 251.º e ss. do CIRE.
No entanto, decorre dos art.ºs 251.º e 253.º, do CIRE, que a apresentação desse plano deve ter lugar antes da declaração...
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