Acórdão nº 1466/11.9TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a primeira secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I-RELATÓRIO A… Lda., com sede em Braga, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra B… Companhia de Seguros S.A.com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 7.983,84 dispendido pela mesma com a reparação da sua viatura, sinistrada, acrescido dos juros de mora contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou que: no dia 21 de Setembro de 2010, pelas 8H50 Minutos, na A11 e no sentido Braga – Esposende, ao Km 11,8, a viatura de marca Mercedes Benz, matrícula …-FF-…, sua propriedade, ficou danificada por se ter incendiado; tal viatura, que era conduzida por C…, funcionário da autora, estava em perfeito estado de funcionamento; sucede que, repentinamente, e sem que nada o fizesse prever, a viatura começou a deitar muito fumo, tendo-se imobilizado, incendiando-se rapidamente, sendo que só a perícia dos seus ocupantes permitiu que estes apagassem o fogo antes de se propagar por toda a viatura; a autora celebrara anteriormente com a ré um contrato de seguro titulado pela apólice n.º … para a viatura sinistrada, pelo qual esta ré assumiu toda a responsabilidade relativa à circulação do veículo em causa, nomeadamente a cobertura de danos próprios, sendo o mesmo válido e eficaz; em consequência do sinistro, a viatura da autora sofreu vários danos que se cifram em € 7.983,84; a Ré recusou qualquer responsabilidade pelo sinistro, pela que a autora, para não agravar os danos da demora da resolução da situação viu-se obrigada a suportar o custo da reparação da viatura no dito montante.

A Ré contestou por impugnação e excepção, alegando que o incêndio da viatura não teve origem numa combustão acidental, mas antes numa avaria do motor que poderia ser verificada pelo seu condutor, que de imediato deveria ter desligado o motor e bem assim, pelo mau estado de conservação e pela falta de assistência, sendo que, foi a continuação do seu funcionamento que originou o sobreaquecimento do motor e o incêndio que se seguiu. Mais alega que os danos em causa, porque decorrentes de avaria do motor não estão cobertos pelo contrato de seguro.

A Autora respondeu às excepções, pugnando pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador que afirmou a valida da instância, fixando-se a factualidade assente e organizando-se a base instrutória.

A requerimento das partes foi realizada perícia com intervenção de um único perito a que se seguiu uma perícia colegial.

Realizou-se a audiência de julgamento com o formalismo legal.

Após decisão que incidiu sobre a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando-se a Ré no pedido.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, que foi admitido, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1ª – Conforme consta da apólice que titula o contrato de seguro realizado com a autora, no que toca aos danos próprios do veículo de matrícula …-FF-…, a Ré apenas assumiu a responsabilidade dos danos deste veículo em caso de choque, colisão ou capotamento, incêndio, raio ou explosão e ainda em caso de furto ou roubo.

  1. – Com resulta da matéria de facto provada, o referido veículo sofreu uma avaria de um injector que provocou um furo do pistão, daí acabando por resultar o derramamento do óleo e gasóleo sobre o colector do escape/turbo, dando origem a um princípio de incêndio.

  2. – O incêndio provocou danos nos componentes da área circundante da...

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