Acórdão nº 4042/08.0TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução08 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO M… e mulher intentaram esta acção com processo ordinário contra A… e mulher e outros pedindo a condenação dos primeiro e segundo réus no pagamento ao autor de 450 mil euros que devem ao terceiro réu e mais 155 euros que devem ao autor acrescidos de juros. Subsidiariamente pedem a responsabilidade dos dois primeiros réus ao abrigo do enriquecimento sem causa no pagamento ao autor de todas as importâncias em dinheiro que receberam seja do terceiro réu seja do autor … importâncias estas acrescidas de juros.

A fundamentar este pedido alegam em síntese que é credor do terceiro réu nos termos da declaração de divida que tem na sua posse por aquele assinada.

Este não tem condições económicas para poder cumprir com esta obrigação enquanto não for ressarcido de um crédito que tem sobre os primeiros e segundos réus. Crédito esse que resulta de entregas em cheque que fez àqueles para gerirem esse dinheiro na compra e venda de apartamentos e mais valias.

Exige também a entrega das importâncias que para o mesmo fim lhes entregou.

Os réus A… e mulher contestam por excepção e por impugnação.

Foi proferido despacho a sanear o processo e a fixar a matéria assente e base instrutória.

Seguiu-se a fase da instrução do processo, tendo os primeiros réus entre o demais requerido que seja efectuada perícia a incidir sobre o documento denominado “ Declaração de Reconhecimento de Divida” junta à p.i como doc nº1 bem assim sobre a procuração junta à p.i para efeitos de comparação a fim de ser determinado se aquele poderá ter sido lavrado na data nele constante.

Para o efeito anexa as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.

Em apreciação dos requerimentos de prova e no que respeita á prova pericial foi proferido o seguinte despacho A perícia requerida pelos RR não têm pertinência e perspectiva-se como nitidamente dilatória, já que o resultado mais do que provável da mesma seria inconclusivo.

Ademais, entendemos que a data da assinatura do documento é facto passível de prova por testemunhas.

Indefere-se pois, sem necessidade de acrescidas considerações a perícia requerida.

É desta decisão que os réus vêm apelar, formulando nas suas alegações as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. A prova pericial requerida é absolutamente pertinente, pois incidia directamente sobre o facto constante do ponto número 1 da base instrutória, “ O R. J… assinou uma declaração de dívida em 26-12-2002, no valor de € 475.000,00?” 2.ª A causa de pedir da acção intentada pelo A. funda-se na existência da dívida declarada no documento cuja perícia foi requerida.

  1. As questões colocadas pelos Apelantes para efeitos de perícia, são puramente técnicas e completamente alheia aos Juízos e conclusões do senso comum ou aos das ciências jurídicas strictu sensu.

  2. Não se reconhece, por isso, no julgador conhecimentos especiais tão pouco para considerar que o resultado da perícia seria inconclusivo.

  3. A data da assinatura do documento objecto da perícia requerida não é um facto passível de prova testemunhal, atento que se trata de um documento particular supostamente celebrado entre A. e 3.º RR., sem intervenção de terceiros cujo depoimento possa contribuir de forma útil à demonstração dos factos em causa.

    6.º A fiabilidade da prova pericial é manifestamente superior à da prova testemunhal, pelo que ainda que o princípio da celeridade processual saia prejudicado em virtude da demora que acarreta a...

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