Acórdão nº 235585/11.4YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelEDGAR GOUVEIA VALENTE
Data da Resolução08 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

C… – Sociedade Unipessoal Lda., propôs em 13.09.2011 contra J… procedimento de injunção visando a condenação do requerido a pagar-lhe a quantia de € 6.021,59, reportada a uma factura emitida em 30.12.2008 e nessa data vencida.

Deduziu o requerido oposição, invocando, quer ter já procedido ao pagamento da quantia titulada pela factura reclamada, quer a prescrição (presuntiva) do crédito em causa.

Notificada para, querendo, se pronunciar, impugnou a A. a alegação de pagamento e defendeu a inaplicabilidade do regime da prescrição ao caso dos autos, pois que na génese da dívida do R está um contrato de empreitada entre ambos celebrado e que, como tal, é-lhe inaplicável o regime das prescrições presuntivas.

Realizou-se a audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença, onde foi decidido julgar procedente a excepção deduzida (prescrição presuntiva) e, como tal, julgada a acção improcedente por não provada, absolvendo-se o réu do pedido.

Inconformada com a sentença, a A interpôs recurso contra a mesma, concluindo a sua alegação da forma seguinte (transcrição): ''1ª. O tribunal a quo deu como provado os factos constantes da sentença proferida a fls. ..., qualificando o contrato celebrado entre as partes como um contrato de empreitada.

  1. O tribunal a quo entendeu que o referido contrato é subsumível no regime da prescrição presuntiva, uma vez que o contrato de empreitada celebrado entre as partes não tem por objecto a construção de um imóvel de longa duração mas tão somente a realização de pequenas obras de reparação/acabamentos.

  2. O tribunal a quo concluiu que aquela dívida, tal como a generalidade das dívidas às quais é aplicável o regime da prescrição presuntiva, deveria ser solvida num prazo curto.

  3. Os recorrentes entendem que ao contrato de empreitada é inaplicável o regime das prescrições presuntivas nomeadamente a ínsita na alínea b) do art. 317º do CC, pois que apenas se aplica a atividades que envolvam “objetos vendidos”, “fornecimento de mercadorias ou produtos” e/ou “execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios”.

  4. O contrato de empreitada não se pode enquadrar na expressão “execução de trabalhos”, para efeitos de lhe ser aplicável o curto prazo do artigo 317º, alínea b) do Código Civil, sendo aplicável no caso da empreitada o prazo geral da prescrição, que é, como sabemos vinte anos (art. 309º do Código Civil).

  5. A “Execução de trabalhos” na disposição legal transcrita, não se destina a abranger a execução de qualquer tipo de trabalhos, desde que efectuados para cumprimento de qualquer contrato.

  6. Resulta claro, da análise do referido preceito legal que a previsão nele espelhada, se destina a resolver de forma mais justa e eficaz, as situações relativas a trabalhos ocasionais que normalmente são executados e habitualmente pagos de imediato, sejam eles resultantes de prestações de serviços de execução rápida ou não, em que na maior parte das vezes nem sequer são emitidas facturas e recibos de quitação.

  7. É do conhecimento geral que isso acontece com frequência na generalidade dos contratos de empreitada relativos a reparações de automóveis, electrodomésticos, computadores e tantos outros bens móveis não consumíveis.

  8. É este também o entendimento que resulta das lições do Prof.º Almeida Costa (Como refere o Ilustre Prof.º que as prescrições presuntivas, “Explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto, e não se exigir, por via de regra, quitação, ou, quando menos, não se conservar por muito tempo essa quitação” (…)).

  9. A expressão em apreciação, não se destina a abranger, empreitadas relativas a obras levadas a efeito na construção de imóveis, que habitualmente demoram largos meses e até anos em que, como se sabe, até mesmo no que respeita à garantia da reparação dos eventuais defeitos, que entretanto ocorram, é de cinco anos, para os imóveis e para os móveis não consumíveis a garantia fica-se pelos dois anos (art.ºs 916.º n.º 3 e 1225.º n.º1 do C. Civil e art.º 5.º n.º1 do Dec-Lei n.º 67/2003 de 8 de Abril).” 11ª. O facto de no caso dos presentes autos se estar perante uma empreitada, não de edificação de imóvel, mas sim de pequenas obras de reparação/acabamentos de um edifício, em nada retira ao que se disse, pois que os considerandos aí indicados (com excepção da menor duração da obra) continuam a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT