Acórdão nº 235585/11.4YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | EDGAR GOUVEIA VALENTE |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.
C… – Sociedade Unipessoal Lda., propôs em 13.09.2011 contra J… procedimento de injunção visando a condenação do requerido a pagar-lhe a quantia de € 6.021,59, reportada a uma factura emitida em 30.12.2008 e nessa data vencida.
Deduziu o requerido oposição, invocando, quer ter já procedido ao pagamento da quantia titulada pela factura reclamada, quer a prescrição (presuntiva) do crédito em causa.
Notificada para, querendo, se pronunciar, impugnou a A. a alegação de pagamento e defendeu a inaplicabilidade do regime da prescrição ao caso dos autos, pois que na génese da dívida do R está um contrato de empreitada entre ambos celebrado e que, como tal, é-lhe inaplicável o regime das prescrições presuntivas.
Realizou-se a audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença, onde foi decidido julgar procedente a excepção deduzida (prescrição presuntiva) e, como tal, julgada a acção improcedente por não provada, absolvendo-se o réu do pedido.
Inconformada com a sentença, a A interpôs recurso contra a mesma, concluindo a sua alegação da forma seguinte (transcrição): ''1ª. O tribunal a quo deu como provado os factos constantes da sentença proferida a fls. ..., qualificando o contrato celebrado entre as partes como um contrato de empreitada.
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O tribunal a quo entendeu que o referido contrato é subsumível no regime da prescrição presuntiva, uma vez que o contrato de empreitada celebrado entre as partes não tem por objecto a construção de um imóvel de longa duração mas tão somente a realização de pequenas obras de reparação/acabamentos.
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O tribunal a quo concluiu que aquela dívida, tal como a generalidade das dívidas às quais é aplicável o regime da prescrição presuntiva, deveria ser solvida num prazo curto.
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Os recorrentes entendem que ao contrato de empreitada é inaplicável o regime das prescrições presuntivas nomeadamente a ínsita na alínea b) do art. 317º do CC, pois que apenas se aplica a atividades que envolvam “objetos vendidos”, “fornecimento de mercadorias ou produtos” e/ou “execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios”.
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O contrato de empreitada não se pode enquadrar na expressão “execução de trabalhos”, para efeitos de lhe ser aplicável o curto prazo do artigo 317º, alínea b) do Código Civil, sendo aplicável no caso da empreitada o prazo geral da prescrição, que é, como sabemos vinte anos (art. 309º do Código Civil).
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A “Execução de trabalhos” na disposição legal transcrita, não se destina a abranger a execução de qualquer tipo de trabalhos, desde que efectuados para cumprimento de qualquer contrato.
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Resulta claro, da análise do referido preceito legal que a previsão nele espelhada, se destina a resolver de forma mais justa e eficaz, as situações relativas a trabalhos ocasionais que normalmente são executados e habitualmente pagos de imediato, sejam eles resultantes de prestações de serviços de execução rápida ou não, em que na maior parte das vezes nem sequer são emitidas facturas e recibos de quitação.
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É do conhecimento geral que isso acontece com frequência na generalidade dos contratos de empreitada relativos a reparações de automóveis, electrodomésticos, computadores e tantos outros bens móveis não consumíveis.
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É este também o entendimento que resulta das lições do Prof.º Almeida Costa (Como refere o Ilustre Prof.º que as prescrições presuntivas, “Explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto, e não se exigir, por via de regra, quitação, ou, quando menos, não se conservar por muito tempo essa quitação” (…)).
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A expressão em apreciação, não se destina a abranger, empreitadas relativas a obras levadas a efeito na construção de imóveis, que habitualmente demoram largos meses e até anos em que, como se sabe, até mesmo no que respeita à garantia da reparação dos eventuais defeitos, que entretanto ocorram, é de cinco anos, para os imóveis e para os móveis não consumíveis a garantia fica-se pelos dois anos (art.ºs 916.º n.º 3 e 1225.º n.º1 do C. Civil e art.º 5.º n.º1 do Dec-Lei n.º 67/2003 de 8 de Abril).” 11ª. O facto de no caso dos presentes autos se estar perante uma empreitada, não de edificação de imóvel, mas sim de pequenas obras de reparação/acabamentos de um edifício, em nada retira ao que se disse, pois que os considerandos aí indicados (com excepção da menor duração da obra) continuam a...
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