Acórdão nº 1806/11.0TBBRG-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2013

Data31 Janeiro 2013

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Bernardo … e mulher Maria …, cuja insolvência foi declarada por sentença de 16.03.2011, transitada em julgado, vieram requerer que fossem notificadas as Exmas. Agentes de Execução nomeadas nos processos 5320/10.3TBBRG e 7065/11.8TBBRG, que correm termos, respectivamente, pela Vara Mista e pelo 2º Juízo do Tribunal de Braga, para procederem à imediata restituição à insolvente de todos os descontos efectuados no seu salário/pensão após o trânsito da decisão que decretou a sua insolvência, num total de € 8.819,80.

A fundamentarem aquela pretensão alegaram, em síntese, que os mencionados descontos foram efectuados no âmbito dos aludidos processos, sendo que no processo 7065/11.8TBBRG aquilo que foi penhorado foi a devolução do IRS, constituindo, segundo dizem, “entendimento jurisprudencial pacífico e unânime que o falido/insolvente deve ser poupado de entregar à massa os rendimentos obtidos com o seu trabalho após a declaração de insolvência”, invocando, a propósito, um acórdão da Relação do Porto de 24.10.2006.

Sobre o aludido requerimento foi proferido, em 05.11.2012, o seguinte despacho: «Nos termos do disposto no art. 149°, n.º 1, do CIRE, proferida sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que tenham sido penhorados, seja em que processo for.

O art. 46° do CIRE dá-nos o conceito de massa insolvente, explicando que abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo de insolvência.

Efectivamente, resulta do n.º 2 da mesma disposição legal que só não são integrados na massa insolvente os bens isentos de penhora (a sua integração depende da entrega voluntária do insolvente e desde que a impenhorabilidade não seja absoluta).

A pensão da insolvente não é um bem isento de penhora.

Não foi colocada a questão do desrespeito pelos limites da impenhorabilidade.

Logo, a apreensão para a massa insolvente da quantia penhorada nos processos executivos é legítima e obrigatória para o administrador da insolvência.

Indefere-se, assim, o requerido.

Notifique.» Inconformados com essa decisão, dela apelaram os insolventes que terminaram as alegações com as seguintes conclusões: «I. Os aqui Recorrentes não se podem conformar com o douto Despacho de 05 de Novembro de 2012 que determinou a não restituição à insolvente MARIA … de todos os descontos efectuados no seu salário/pensão após o trânsito da decisão que decretou a sua insolvência.

  1. Entendem os Recorrentes, com o devido respeito, que o produto do trabalho (vencimento/salário) do insolvente, após a declaração da insolvência respectiva, está, em absoluto, fora do conjunto de bens ou direitos susceptíveis de apreensão em benefício da massa insolvente (neste sentido, vejam-se os acórdãos da Relação do Porto, de 23-03-2009 e da Relação de Coimbra, de 06/03/2007 e de 24-10-2006, disponíveis em www.dgsi.pt).

  2. No Ac. RP, de 23-03-2009, pode ler-se que: “no processo de Insolvência não devem ser penhorados ou apreendidos a favor da massa insolvente os rendimentos auferidos pelo insolvente no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de falência, designadamente os salários, as prestações periódicas a título de aposentação, ou de qual regalia social, seguros, indemnizações por acidente de viação ou qualquer outra pensão de natureza semelhante” (sublinhado nosso).

  3. Na verdade, o produto angariado pelo trabalho não deve integrar a massa insolvente sob...

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