Acórdão nº 2313/11.7TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: C…, L.DA., sedeada na…, Felgueiras, interpôs recurso do despacho saneador que declarou a incompetência internacional dos tribunais portugueses.

Pede a respectiva revogação, com improcedência da excepção de incompetência absoluta por preterição das normas de incompetência internacional.

Funda-se nas seguintes conclusões: 1.ª – A questão a decidir no presente recurso é se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para dirimir o presente pleito; 2.ª – A lei aplicável em tal matéria é o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, de origem comunitária; 3.ª – Em termos de direito substantivo, estamos perante um contrato de compra e venda de natureza comercial; 4.ª – Como regra geral, o Regulamento (CE) n.º 44/2001 estabelece que as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado, elegendo o domicílio como factor de conexão relevante para a determinação da competência internacional do tribunal (art. 2º, n.º 1); 5.ª – Contudo, para o caso ora em análise, e uma vez que se está perante um contrato de compra e venda, a al. a) do n.º 1 do art. 5º do Regulamento estabelece um critério especial de determinação da competência jurisdicional: em matéria contratual, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; 6.ª – Para o caso presente releva ainda a alínea b) do referido n.º 1 do art. 5º, segundo a qual, para efeito da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será, no caso de venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues; 7.ª – Por conseguinte, a obrigação relevante para efeito de determinação da competência internacional no confronto dos tribunais portugueses e dos tribunais franceses é a de entrega do objecto mediato do contrato de compra e venda celebrado entre a recorrente e a recorrida; 8.ª – E sobre o local onde os bens vendidos foram entregues não existe qualquer discordância entre recorrente e recorrida, antes pelo contrário, ambas estão de acordo em que a entrega dos bens ocorreu em Moreira da Maia, distrito do Porto; 9.ª – Com efeito, na contestação, onde foi suscitada a excepção de incompetência em apreço, foi alegado pela Ré que a mercadoria foi entregue pela Autora em Moreira da Maia, no Distrito do Porto (al. b) do art. 24º), e que tal acontecera, aliás, em conformidade com as condições de entrega estipuladas nos recibos de encomenda juntos como documentos n.º 1, 2 e 3, onde constam os termos “Incoterm FCA PORTO” (Artºs. 15º e 16º); 10.ª – Na réplica, a ora recorrente não só não contestou tais factos como até confessou expressamente que o calçado vendido tinha de ser entregue pela A. na...

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