Acórdão nº 2313/11.7TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: C…, L.DA., sedeada na…, Felgueiras, interpôs recurso do despacho saneador que declarou a incompetência internacional dos tribunais portugueses.
Pede a respectiva revogação, com improcedência da excepção de incompetência absoluta por preterição das normas de incompetência internacional.
Funda-se nas seguintes conclusões: 1.ª – A questão a decidir no presente recurso é se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para dirimir o presente pleito; 2.ª – A lei aplicável em tal matéria é o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, de origem comunitária; 3.ª – Em termos de direito substantivo, estamos perante um contrato de compra e venda de natureza comercial; 4.ª – Como regra geral, o Regulamento (CE) n.º 44/2001 estabelece que as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado, elegendo o domicílio como factor de conexão relevante para a determinação da competência internacional do tribunal (art. 2º, n.º 1); 5.ª – Contudo, para o caso ora em análise, e uma vez que se está perante um contrato de compra e venda, a al. a) do n.º 1 do art. 5º do Regulamento estabelece um critério especial de determinação da competência jurisdicional: em matéria contratual, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; 6.ª – Para o caso presente releva ainda a alínea b) do referido n.º 1 do art. 5º, segundo a qual, para efeito da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será, no caso de venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues; 7.ª – Por conseguinte, a obrigação relevante para efeito de determinação da competência internacional no confronto dos tribunais portugueses e dos tribunais franceses é a de entrega do objecto mediato do contrato de compra e venda celebrado entre a recorrente e a recorrida; 8.ª – E sobre o local onde os bens vendidos foram entregues não existe qualquer discordância entre recorrente e recorrida, antes pelo contrário, ambas estão de acordo em que a entrega dos bens ocorreu em Moreira da Maia, distrito do Porto; 9.ª – Com efeito, na contestação, onde foi suscitada a excepção de incompetência em apreço, foi alegado pela Ré que a mercadoria foi entregue pela Autora em Moreira da Maia, no Distrito do Porto (al. b) do art. 24º), e que tal acontecera, aliás, em conformidade com as condições de entrega estipuladas nos recibos de encomenda juntos como documentos n.º 1, 2 e 3, onde constam os termos “Incoterm FCA PORTO” (Artºs. 15º e 16º); 10.ª – Na réplica, a ora recorrente não só não contestou tais factos como até confessou expressamente que o calçado vendido tinha de ser entregue pela A. na...
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