Acórdão nº 781/12.9TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

C…, casado, residente no Lugar de…, concelho de Ponte de Lima, intentou processo especial de insolvência contra “ASSOCIAÇÃO …”, inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, desde 05 de Janeiro de 1998, com sede na Rua…, do concelho de Ponte de Lima, constituída no dia 19 de Janeiro de 1996, através de Escritura Pública exarada no Livro de Escrituras Diversas nº 72-S, a fls.21-verso, sob o número cinquenta e vinte e três, folhas cinquenta e cinco, do extinto Cartório Notarial Público de Ponte de Lima, cujo acervo documental está arquivado no Cartório Notarial de Tomás Rio.

Alegou --- aqui no essencial --- que a requerida tem um estabelecimento de café e bebidas, no qual o requerente, por ela contratado, prestou trabalho mediante retribuição.

Por falta de pagamentos, o A. instaurou ação emergente de contrato de trabalho conta a R., que foi condenada, com trânsito em julgado, no pagamento de remuneração do trabalho no valor de € 6.774,18, acrescida de juros de mora, à taxa legal. Instaurada ação executiva contra a requerida., a mesma revelou-se infrutífera por não existirem bens penhoráveis para pagamento do crédito, sendo do conhecimento do A. --- credor privilegiado --- que aquela tem mais dívidas cuja cobrança ainda não foi possível.

Termina assim: “NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., requer-se que, inquiridas as testemunhas, infra indicadas, e recolhidas as provas requeridas, ou aquelas que o Tribunal obtiver, se digne decretar a declaração de insolvência da Requerida com as legais consequências, atento o disposto nos artigos 3, n.º 1, e 20º, n.º 1, alíneas b) e e), do CIRE.” (sic) Solicitados pelo tribunal e juntos que foram vários documentos, incluindo certidão do ato constitutivo da associação e da sua publicação, ordenou-se e realizou-se a citação da devedora. Não deduziu oposição.

Foram ainda juntos os estatutos da Associação….

Nessa sequência, foi proferida a decisão recorrida que, considerando o pedido de insolvência manifestamente improcedente, culminou com os seguintes segmentos pré-decisório e decisório: “No caso vertente, considerando o estatuído na citada alínea c), do nº 1, do artigo 2º, do CIRE, a requerida não constitui sujeito passivo da declaração de insolvência, já que se trata de uma associação com personalidade jurídica.

Face ao exposto, indefere-se liminarmente o pedido de declaração de insolvência peticionado pelo requerente C….” Inconformado, o requerente recorreu da decisão, com as seguintes CONCLUSÕES: 1) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Ponte de Lima, no processo supra referido, que indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência da Associação…, por se tratar de uma associação com personalidade jurídica.

2) Absit injuria verbo, não pode o Recorrente conformar-se com tal sentença. Isto porque, entendeu o tribunal a quo de acordo com a sentença proferida que, “Conforme preceitua o artigo 1º, do CIRE, O processo de insolvência é um processo de execução universal tendo como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.

3) Nos termos do artigo 3º, nº1, do mesmo diploma legal, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

4) No que concerne à delimitação do âmbito subjectivo de aplicação do processo de insolvência, prevê-se na alínea c), do nº1, do artigo 2º, do CIRE, que podem ser objecto de processo de insolvência: c) As associações sem personalidade jurídica (…) - sublinhado e destacado nossos. O nosso sistema jurídico prevê a distinção entre associações com e sem personalidade jurídica.

5) As associações sem personalidade jurídica assentam o seu funcionamento na organização informal, sendo os seus associados co-responsáveis pelos seus actos (cfr. artigos 195ºss, do Código Civil); as associações com personalidade jurídica assentam o seu funcionamento numa organização formal. Por outro lado, podemos considerar associações com personalidade jurídica aquelas que por um acto ou actos jurídicos a adquirem, passando a ser uma pessoa colectiva.

6) Existem 2 (dois) processos distintos de aquisição de personalidade jurídica: [i] por via notarial, através de instrumento público (escritura), constituindo o regime normal e geral; e [ii] por via administrativa (por exemplo, as associações de estudantes, de pais, patronais...

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