Acórdão nº 2013/12.0TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | EDGAR GOUVEIA VALENTE |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.
Os autos de insolvência 2013/12.0TBGMR iniciaram-se com a apresentação à insolvência de F… e de M…, tendo estes, no requerimento inicial requerido a exoneração do passivo restante.
A 18 de Abril de 2012 foi declarada a insolvência dos requerentes.
O Sr. Administrador da Insolvência (AI) pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, mas alguns credores manifestaram posição contrária.[1] Foi seguidamente proferido despacho de indeferimento liminar de exoneração do passivo restante, porque consideradas verificadas as situações previstas nas alíneas d) e e) do nº 1 do artº 238º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE).
De tal despacho vieram os requerentes a interpor recurso de apelação, concluindo a sua alegação com as seguintes conclusões: ''I - Vem o presente recurso interposto do despacho proferido (Ref.ª 9435124) nos autos supra referenciados, que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante requerido pelos Apelantes.
II - A decisão recorrida não fez a correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis, ao dar como preenchidas as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) III - A alínea d) do art.º 238 do CIRE no n.º 1 preceitua três requisitos cumulativos: a - Que o devedor se haja abstido de se apresentar à insolvência nos seis meses posteriores à verificação da sua situação de insolvência; b - Que dessa abstenção resulte um prejuízo para os credores; c - Que o devedor saiba (ou pelo menos não possa ignorar sem culpa grave) não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
IV - Pelo que, não basta que os insolventes não se apresentem à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, sendo ainda necessário que daí tenha resultado prejuízo para os credores.
V - Ademais, sempre se exige que o prejuízo para os credores seja sério, relevante e directamente decorrente do atraso na apresentação à insolvência por parte dos devedores.
VI - O simples decurso do prazo de seis meses, e o consequente “prejuízo” dos credores, não pode ser avaliado como um requisito autónomo, sendo certo de que uma vez verificada a situação de “prejuízo”, não pode por si só desencadear o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
VII - E, na decisão recorrida não se evidencia que do atraso na apresentação à insolvência tenha resultado para os credores um especial prejuízo, para além daquele que para estes resultava do não cumprimento atempado dos compromissos em que os Apelantes figuravam como devedores.
VIII - Com efeito, o Tribunal da Relação de Guimarães, no seu Acórdão de 17-05-2012 (in www.dgsi.pt) refere que “o simples acumular de juros de mora, em acréscimo à dívida de capital, não integra o conceito de “prejuízo” causado pelo retardamento na apresentação à insolvência” IX - Na verdade, dos autos, facto algum foi provado que os Apelantes ao se absterem de se apresentar à insolvência, prejudicaram gravemente os seus credores, X - Nem se verifica qualquer elemento donde resulte a demonstração directa de qualquer prejuízo para os credores.
XI - Não ocorrendo qualquer uma destas circunstâncias, de natureza cumulativa, e basta a não verificação de uma delas para quer tal aconteça, deve o pedido ser, liminarmente, admitido.
XII - Mais, o Tribunal a quo limita-se a tecer conclusões genéricas à alínea d) do art.º 238.º sem que, em momento algum, indique os factos provados em relação a cada um dos requisitos cumulativos e o motivo pelo qual os considera preenchidos; XIII - Designadamente, não enuncia factos que permitam concluir pela existência de dolo, culpa grave, a intenção de prejudicar os credores, a intenção de se frustrar a pagar aos credores, o prejuízo dos credores e respectivo nexo causal, e a culpa no agravamento da situação como é exigido na alínea referida no despacho de indeferimento.
XIV - O Tribunal a quo ao indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante aos Apelantes, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o artigo 238.º, n.º 1, alínea d) do CIRE.
XV - As diversas alíneas do nº 1 do artigo 238.° do CIRE estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, não consubstanciando factos constitutivos do direito do devedor pedir a exoneração XVI - Antes, constituem factos impeditivos desse direito, competindo assim aos credores e ao Administrador de Insolvência a sua alegação e prova, nos termos do nº 2 do artigo 342.º do Código Civil.
XVII - O devedor pessoa singular tem apenas, no requerimento de apresentação à insolvência em que formula o pedido de exoneração do passivo restante, de “expressamente declarar” que “preenche os requisitos” para que o pedido não seja indeferido liminarmente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 236º do CIRE; o que foi feito expressamente pelos Apelantes na sua petição Inicial (Ref.ª 2330592).
XVIII - O Administrador de Insolvência pronunciou-se pelo deferimento da exoneração do passivo restante.
XIX - A credora B…, S.A., opôs-se ao deferimento da exoneração (ref.ª 10733799) e, embora tenha invocado a verificação da sobredita alínea d), não alegou qualquer facto ou explicitou em que medida tal incumprimento determinou para si um efectivo prejuízo; XX - Acresce que, é ainda sobre os credores que impende o ónus de provar que o devedor sabia ou não podia ignorar, sem culpa grave a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, realidade que não sucedeu.
XXI - De facto, a credora B…, S.A. não trouxe para estes autos qualquer elemento de prova de que se verifique qualquer dos pressupostos de que dependeria o indeferimento liminar do pedido apresentado pelos ora Apelantes, como lhe competia.
XXII - Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelos Apelantes.
XXIII - Ao negar o despacho inicial o pedido de exoneração do passivo restante aos Apelantes, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o artigo 238.º, n.º 1, alínea d) do CIRE e artigo 342.º, nº 2 do Código Civil.
XXIV - Os Apelantes celebraram um contrato de aluguer operacional com a credora B…, S.A.; XXV - Tendo a credora B…, S.A. exigido que fosse assinada pela Apelante M… e pelo Apelante F…, como avalista, uma livrança, que seria preenchida pela credora, pelo valor que fosse devido, fixando-lhe a data de emissão e vencimento, em caso de incumprimento e/ou resolução do contrato supra mencionado, conforme se pode constatar do documento n.º 1 e da oposição à exoneração do passivo...
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