Acórdão nº 2013/12.0TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelEDGAR GOUVEIA VALENTE
Data da Resolução22 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

Os autos de insolvência 2013/12.0TBGMR iniciaram-se com a apresentação à insolvência de F… e de M…, tendo estes, no requerimento inicial requerido a exoneração do passivo restante.

A 18 de Abril de 2012 foi declarada a insolvência dos requerentes.

O Sr. Administrador da Insolvência (AI) pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, mas alguns credores manifestaram posição contrária.[1] Foi seguidamente proferido despacho de indeferimento liminar de exoneração do passivo restante, porque consideradas verificadas as situações previstas nas alíneas d) e e) do nº 1 do artº 238º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE).

De tal despacho vieram os requerentes a interpor recurso de apelação, concluindo a sua alegação com as seguintes conclusões: ''I - Vem o presente recurso interposto do despacho proferido (Ref.ª 9435124) nos autos supra referenciados, que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante requerido pelos Apelantes.

II - A decisão recorrida não fez a correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis, ao dar como preenchidas as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) III - A alínea d) do art.º 238 do CIRE no n.º 1 preceitua três requisitos cumulativos: a - Que o devedor se haja abstido de se apresentar à insolvência nos seis meses posteriores à verificação da sua situação de insolvência; b - Que dessa abstenção resulte um prejuízo para os credores; c - Que o devedor saiba (ou pelo menos não possa ignorar sem culpa grave) não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

IV - Pelo que, não basta que os insolventes não se apresentem à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, sendo ainda necessário que daí tenha resultado prejuízo para os credores.

V - Ademais, sempre se exige que o prejuízo para os credores seja sério, relevante e directamente decorrente do atraso na apresentação à insolvência por parte dos devedores.

VI - O simples decurso do prazo de seis meses, e o consequente “prejuízo” dos credores, não pode ser avaliado como um requisito autónomo, sendo certo de que uma vez verificada a situação de “prejuízo”, não pode por si só desencadear o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

VII - E, na decisão recorrida não se evidencia que do atraso na apresentação à insolvência tenha resultado para os credores um especial prejuízo, para além daquele que para estes resultava do não cumprimento atempado dos compromissos em que os Apelantes figuravam como devedores.

VIII - Com efeito, o Tribunal da Relação de Guimarães, no seu Acórdão de 17-05-2012 (in www.dgsi.pt) refere que “o simples acumular de juros de mora, em acréscimo à dívida de capital, não integra o conceito de “prejuízo” causado pelo retardamento na apresentação à insolvência” IX - Na verdade, dos autos, facto algum foi provado que os Apelantes ao se absterem de se apresentar à insolvência, prejudicaram gravemente os seus credores, X - Nem se verifica qualquer elemento donde resulte a demonstração directa de qualquer prejuízo para os credores.

XI - Não ocorrendo qualquer uma destas circunstâncias, de natureza cumulativa, e basta a não verificação de uma delas para quer tal aconteça, deve o pedido ser, liminarmente, admitido.

XII - Mais, o Tribunal a quo limita-se a tecer conclusões genéricas à alínea d) do art.º 238.º sem que, em momento algum, indique os factos provados em relação a cada um dos requisitos cumulativos e o motivo pelo qual os considera preenchidos; XIII - Designadamente, não enuncia factos que permitam concluir pela existência de dolo, culpa grave, a intenção de prejudicar os credores, a intenção de se frustrar a pagar aos credores, o prejuízo dos credores e respectivo nexo causal, e a culpa no agravamento da situação como é exigido na alínea referida no despacho de indeferimento.

XIV - O Tribunal a quo ao indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante aos Apelantes, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o artigo 238.º, n.º 1, alínea d) do CIRE.

XV - As diversas alíneas do nº 1 do artigo 238.° do CIRE estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, não consubstanciando factos constitutivos do direito do devedor pedir a exoneração XVI - Antes, constituem factos impeditivos desse direito, competindo assim aos credores e ao Administrador de Insolvência a sua alegação e prova, nos termos do nº 2 do artigo 342.º do Código Civil.

XVII - O devedor pessoa singular tem apenas, no requerimento de apresentação à insolvência em que formula o pedido de exoneração do passivo restante, de “expressamente declarar” que “preenche os requisitos” para que o pedido não seja indeferido liminarmente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 236º do CIRE; o que foi feito expressamente pelos Apelantes na sua petição Inicial (Ref.ª 2330592).

XVIII - O Administrador de Insolvência pronunciou-se pelo deferimento da exoneração do passivo restante.

XIX - A credora B…, S.A., opôs-se ao deferimento da exoneração (ref.ª 10733799) e, embora tenha invocado a verificação da sobredita alínea d), não alegou qualquer facto ou explicitou em que medida tal incumprimento determinou para si um efectivo prejuízo; XX - Acresce que, é ainda sobre os credores que impende o ónus de provar que o devedor sabia ou não podia ignorar, sem culpa grave a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, realidade que não sucedeu.

XXI - De facto, a credora B…, S.A. não trouxe para estes autos qualquer elemento de prova de que se verifique qualquer dos pressupostos de que dependeria o indeferimento liminar do pedido apresentado pelos ora Apelantes, como lhe competia.

XXII - Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelos Apelantes.

XXIII - Ao negar o despacho inicial o pedido de exoneração do passivo restante aos Apelantes, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o artigo 238.º, n.º 1, alínea d) do CIRE e artigo 342.º, nº 2 do Código Civil.

XXIV - Os Apelantes celebraram um contrato de aluguer operacional com a credora B…, S.A.; XXV - Tendo a credora B…, S.A. exigido que fosse assinada pela Apelante M… e pelo Apelante F…, como avalista, uma livrança, que seria preenchida pela credora, pelo valor que fosse devido, fixando-lhe a data de emissão e vencimento, em caso de incumprimento e/ou resolução do contrato supra mencionado, conforme se pode constatar do documento n.º 1 e da oposição à exoneração do passivo...

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