Acórdão nº 2659/11.6TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) A executada e oponente F… veio deduzir oposição contra a execução que lhe foi movida pelos exequentes D… e J…, onde conclui dever ser admitida a presente oposição, julgando-a procedente, por provada e serem os exequentes e seu mandatário condenados como litigantes de má-fé em multa e indemnização, em montantes a fixar pelo tribunal, acrescida de juros moratórios calculados à melhor taxa legal em vigor e contados desde a notificação da oposição até integral e efetivo pagamento.
Os exequentes e oponidos D… e J… deduziram contestação onde entendem dever a oposição ser julgada não provada e improcedente, prosseguindo a execução os seus demais termos.
* Foi elaborado despacho saneador onde foi decidido julgar improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade invocada pela executada, tendo sido dispensada a elaboração da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e foi dada a resposta à matéria de facto, tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a oposição à execução e à penhora integralmente improcedente.
* B) Inconformada com a sentença, veio a executada e oponente interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 88).
Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes conclusões: I – A Recorrente foi condenada no pagamento de rendas locatícias.
II – O contrato de arrendamento comercial foi inicialmente celebrado entre Recorridos e Recorrente; III- A partir de Maio de 2005, os Recorridos, na qualidade de senhorios, passaram a emitir os competentes recibos de renda em nome da sociedade arrendatária, C…, Lda., IV- A sociedade C…, Lda. apresentou-se à insolvência em Outubro de 2008, tendo sido declarada insolvente nos autos 946/08.8TBVVD – 1.º Juízo.
V – Naqueles referidos autos, foi alegado pela apresentante que havia cessado a atividade, deixando devoluto o espaço arrendado de pessoas e bens, havendo rendas em mora VI - Resultou da matéria assente que os Recorridos, a partir de Maio de 2005 até Setembro de 2007, emitiram os recibos de arrendamento em nome da referida sociedade.
VII – Os Recorridos não lograram provar, como era de seu ónus, a inexistência de acordo quanto à mudança da posição de arrendatário, VIII- Era aos Recorridos, e não à Recorrente, que cabia contrariar e provar que apesar da emissão dos recibos em nome desta, nunca haviam reconhecido a sociedade como arrendatária.
IX – A emissão dos recibos de renda em nome da sociedade C…, Lda., é claro reconhecimento por parte dos Recorridos, senhorios, desta como sua inquilina.
X- Presunção que cabia aos Recorridos, ilidir, o que não lograram.
XI – Não resulta da matéria assente que a Recorrente haja confessado a dívida, a título pessoal, XII- Não resulta ainda, que haja assumido garantia de cumprimento como fiadora da arrendatária; XIII – Resulta apenas que procedeu à entrega voluntária do arrendado, na qualidade processual de Executada.
XIV – Não tendo havido discussão nem audiência de julgamento da oposição naqueles autos de execução para entrega de coisa certa, XV – Não é legítimo extrair de um documento particular elaborado pelas partes para porem termo ao processo, confissões, nele não expressas.
XVI – Com o devido respeito, no mencionado documento não consta em lado algum, que a Executada haja entregue o arrendado a título pessoal como arrendatária, XVII – A Recorrente, nunca demonstrou em lado algum, sendo totalmente inexistente a matéria assente nesse sentido, pretender assumir o pagamento das rendas, desobrigando ou fazendo-se substituir a arrendatária C…, Lda.
XVIII- Logo, ao invés de a sentença ter concluído no sentido de que a emissão dos...
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