Acórdão nº 2659/11.6TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) A executada e oponente F… veio deduzir oposição contra a execução que lhe foi movida pelos exequentes D… e J…, onde conclui dever ser admitida a presente oposição, julgando-a procedente, por provada e serem os exequentes e seu mandatário condenados como litigantes de má-fé em multa e indemnização, em montantes a fixar pelo tribunal, acrescida de juros moratórios calculados à melhor taxa legal em vigor e contados desde a notificação da oposição até integral e efetivo pagamento.

Os exequentes e oponidos D… e J… deduziram contestação onde entendem dever a oposição ser julgada não provada e improcedente, prosseguindo a execução os seus demais termos.

* Foi elaborado despacho saneador onde foi decidido julgar improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade invocada pela executada, tendo sido dispensada a elaboração da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e foi dada a resposta à matéria de facto, tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a oposição à execução e à penhora integralmente improcedente.

* B) Inconformada com a sentença, veio a executada e oponente interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 88).

Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes conclusões: I – A Recorrente foi condenada no pagamento de rendas locatícias.

II – O contrato de arrendamento comercial foi inicialmente celebrado entre Recorridos e Recorrente; III- A partir de Maio de 2005, os Recorridos, na qualidade de senhorios, passaram a emitir os competentes recibos de renda em nome da sociedade arrendatária, C…, Lda., IV- A sociedade C…, Lda. apresentou-se à insolvência em Outubro de 2008, tendo sido declarada insolvente nos autos 946/08.8TBVVD – 1.º Juízo.

V – Naqueles referidos autos, foi alegado pela apresentante que havia cessado a atividade, deixando devoluto o espaço arrendado de pessoas e bens, havendo rendas em mora VI - Resultou da matéria assente que os Recorridos, a partir de Maio de 2005 até Setembro de 2007, emitiram os recibos de arrendamento em nome da referida sociedade.

VII – Os Recorridos não lograram provar, como era de seu ónus, a inexistência de acordo quanto à mudança da posição de arrendatário, VIII- Era aos Recorridos, e não à Recorrente, que cabia contrariar e provar que apesar da emissão dos recibos em nome desta, nunca haviam reconhecido a sociedade como arrendatária.

IX – A emissão dos recibos de renda em nome da sociedade C…, Lda., é claro reconhecimento por parte dos Recorridos, senhorios, desta como sua inquilina.

X- Presunção que cabia aos Recorridos, ilidir, o que não lograram.

XI – Não resulta da matéria assente que a Recorrente haja confessado a dívida, a título pessoal, XII- Não resulta ainda, que haja assumido garantia de cumprimento como fiadora da arrendatária; XIII – Resulta apenas que procedeu à entrega voluntária do arrendado, na qualidade processual de Executada.

XIV – Não tendo havido discussão nem audiência de julgamento da oposição naqueles autos de execução para entrega de coisa certa, XV – Não é legítimo extrair de um documento particular elaborado pelas partes para porem termo ao processo, confissões, nele não expressas.

XVI – Com o devido respeito, no mencionado documento não consta em lado algum, que a Executada haja entregue o arrendado a título pessoal como arrendatária, XVII – A Recorrente, nunca demonstrou em lado algum, sendo totalmente inexistente a matéria assente nesse sentido, pretender assumir o pagamento das rendas, desobrigando ou fazendo-se substituir a arrendatária C…, Lda.

XVIII- Logo, ao invés de a sentença ter concluído no sentido de que a emissão dos...

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